Novação da Fiança em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Jurisprudência que cita Novação da Fiança

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FIANÇA. CARÁTER ACESSÓRIO. DÉBITO JÁ VENCIDO. MERA TOLERÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO OU MORATÓRIA, A ENSEJAR A EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fiança é contrato que tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo, dessa forma, sua função de garantia. Tem caráter acessório porque depende da existência da obrigação principal para que possa subsistir (fica vinculada à existência, validade e eficácia dessa obrigação). Por conseguinte, desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não mais a terá o fiador. 2. Além das causas que extinguem os contratos em geral, a fiança também encerra-se por atos praticados pelo credor, especificados no art. 838 do Código Civil : a) concessão de moratória (dilação do termo contratual) ao devedor, sem consentimento do fiador, ainda que solidário; b) frustração da sub-rogação legal do fiador nos direitos e preferências; c) aceitação, em pagamento da dívida, de dação em pagamento feita pelo devedor, pois neste caso ocorre pagamento indireto, que extingue a própria obrigação principal. 3. O art. 366 do Código Civil também esclarece que importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. Com efeito, a transação feita sem anuência do fiador também extingue a fiança. Isso porque transação é o mesmo que acordo, caracterizado pela reciprocidade de concessões, cujo principal efeito é, em regra, pôr fim à obrigação - por outros termos, a transação gera novação. 4. Não havendo a substituição da obrigação em si, de sua natureza, em regra, é inviável falar em novação objetiva, ainda que o credor e o devedor efetuem a renegociação de dívida já vencida, mesmo que implique a redução dos encargos pactuados, a concessão de prazo de carência para pagamento do débito vencido ou a sua redução. Isso porque, se apenas um faz concessão (credor), poderá haver renúncia ou reconhecimento, não uma transação. A dupla concessão é o elemento essencial da transação, é a sua diferença específica em relação a figuras jurídicas análogas. 5. A abalizada doutrina civilista esclarece que moratória a que se refere o art. 838 , I , do CC , como causa de exoneração da fiança, consiste em prorrogação de termo, protraindo sua exigibilidade. Não se caracteriza pela simples inércia ante o recebimento do débito vencido e exigível ou mesmo em vista do parcelamento dessa dívida. 6. Embora abstratamente proceda a tese recursal de que a simples tolerância do credor, no tocante ao pagamento de débito vencido, não pode transmudar-se em moratória, hábil a exonerar o fiador da garantia prestada, no caso concreto não encontra respaldo, de acordo com o que foi apurado pelas instâncias ordinárias. Conforme consignado no acórdão recorrido, apenas a primeira concessão de moratória teve anuência dos fiadores, ficando estabelecido que o prazo foi protraído para 22 de maio de 1991. Todavia, o "contrato de empréstimo sofreu várias prorrogações além daquelas previstas no primeiro termo aditivo, caracterizando a concessão de moratória - dilação do prazo para o adimplemento da obrigação -, de maneira tal que a dívida se venceu apenas em 01/07/1996". 7. Em vista do averiguado e da correta compreensão do que seja moratória, só se cogitaria em revisão do decidido mediante reexame de provas e interpretação contratual, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. INSUMO. INCREMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÂNIMO DE NOVAR NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A contratação inserida no âmbito da atividade empresarial, com o intuito de incremento da atividade econômica do contratante, não caracteriza relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes. 2. A novação não se presume e necessita da concorrência de três elementos essenciais para a sua configuração: a) a intenção de novar; b) a preexistência de obrigação; c) a criação de nova obrigação, que também pode ser reconhecida em razão da sua evidente incompatibilidade com a anterior. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que o acordo firmado pelas partes configurou simples negociação para a amortização de parte da dívida, inexistindo ânimo de novar. A alteração desse entendimento, a fim de reconhecer a ocorrência de novação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede re recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00256410002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO - PARCELAMENTO E ALONGAMENTO DA DÍVIDA - NOVAÇÃO - FIANÇA. A novação permite estabelecer uma nova obrigação válida que substitui a primeira. A simples alteração na mudança da forma de pagamento não configura novação. Não caracteriza novação o acordo firmado pelo devedor principal, sem a presença dos fiadores, relativo ao parcelamento e alongamento da dívida que não substituiu por outra. A tese dos fiadores, de novação, para se vir livres da fiança prestada, não prospera, porquanto o acordo referenciado de parcelamento e alongamento da dívida não ensejou novação, apenas viabilizou o pagamento devido.

Diários Oficiais que citam Novação da Fiança

  • DJGO 07/05/2024 - Pág. 1100 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 06/05/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    razão da fiança, verbis: Instrumento Particular de Novação e Repactuação Pelo presente instrumento particular de novação e de repactuação que, de um lado, como Primeiro-Contratante, Sr... Ocorre que, no presente caso, a novação só se deu em razão da existência da fiança – que foi, justamente, o vínculo novado/substituído –, a qual, já se sabe, não poderia nem sequer ter sido prestada... O recorrente sustenta que apesar do título trazer o nome de "Instrumento Particular de Novação e Repactuação", não se trata de novação e sim de assunção de dívida

  • DJCE 01/03/2024 - Pág. 429 - Judiciario - Diário de Justiça do Estado do Ceará

    Diários Oficiais • 29/02/2024 • Diário de Justiça do Estado do Ceará

    fiança deve imperar... ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA SEM O INTUITO DE NOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULAR INSCRIÇÃO DE DADOS DA INADIMPLENTE EM ROL DE MAUS PAGADORES... AÇÃO ORDINÁRIA DE DESONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE

  • DJGO 07/05/2024 - Pág. 1099 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 06/05/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    No que importa à presente discussão, extraio trechos do documento: Instrumento Particular de Novação e Repactuação Pelo presente instrumento particular de novação e de repactuação que, de um lado, como... FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA INEXISTENTE. INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. EXCLUSÃO DO EXECUTADO. 1... pela Lei Civil, para a validade da fiança prestada. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação nº XXXXX-74.2015.8.09.0137, Rel

Doutrina que cita Novação da Fiança

  • Capa

    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Márcio Cots e Ricardo de Oliveira

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Instituições de Direito Civil: Das Obrigações, dos Contratos e da Responsabilidade Civil

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina e Fabio Caldas de Araújo

    Encontrados nesta obra:

Peças ProcessuaisCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
NotíciasCarregando resultados...