Agravo Retido em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. ART. 523 , § 1º , DO CPC/1973 . QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. MATÉRIA APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo retido, apesar de constituir recurso distinto da apelação, com objeto e fundamento próprios, possui sua apreciação condicionada, não só à reiteração expressa nas razões ou na resposta da apelação, mas também à própria admissibilidade do recurso de apelação. 2. No caso, como o pedido de julgamento do agravo retido não foi renovado nas contrarrazões apresentadas à apelação da autora, ora agravada, a análise pelo Tribunal estadual da preliminar de ilegitimidade passiva da demandada, ora agravante, configurou reformatio in peius. Interpretação do art. 523 , § 1º , do CPC/1973 . Precedentes. 3. Mesmo as questões de ordem pública, embora possam ser conhecidas a qualquer tempo, até mesmo de ofício, uma vez decididas, não poderão ser novamente julgadas, sem a devida interposição do recurso cabível, ante a ocorrência de preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-DF - 20140111737443 DF XXXXX-68.2014.8.07.0001

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    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ILETIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CADEIA DE FORNECIMENTO. APELAÇÃO. OBJEÇÃO INDIRETA DE MÉRITO. DECADÊNCIA. RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE. LAUDO PERICIAL. DEFEITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a sentença recorrida foi publicada em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105 /2015 - " Novo Código de Processo Civil " ( CPC/15 ), tenho que a apelação dela interposta deve submeter-se à disciplina desse novo diploma legal. Por outro lado, o recurso de agravo retido interposto da decisão publicadas antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil ( CPC/15 ), deve ser examinado à luz do Código de Processo Civil de 1973 ( CPC/73 ). Nesse aspecto é elucidativo o enunciado n. 355 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). 2. Evidente a relação material a justificar que a revendedora e a montadora integrem o polo passivo da demanda cujo objeto é o vício do produto (veículo automotor). Ainda que a responsabilidade possa ser imputada apenas à empresa revendedora do veículo, trata-se de questão própria da cadeia de consumo, sendo indiferente para o consumidor (Arts. 7º , parágrafo único , e 18 , do Código de Defesa do Consumidor ). A loja revendedora é fornecedora aparente, já que a RENAULT não realiza negociação direta com o consumidor. Logo, inconteste a legitimidade nos exatos termos do Art. 34 do CDC . 3. Agravo retido conhecido e não provido. 4. Obstam a decadência a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa transmitida de forma inequívoca, conforme o Art. 26 , § 2º , inc. I , do CDC . 5. Aconcessionária nunca apresentou resposta inequívoca de negativa de solução. Pelo contrário, em todas as revisões e momentos em que o carro esteve nas concessionárias a Apelante sempre obteve resposta positiva para os problemas que eram apontados. Logo, o prazo decadência para reclamar vício, no caso em questão, encontra-se obstado, não havendo que se falar em decadência. 6. Devidamente comprovado que os defeitos apontados como vícios redibitórios foram devidamente sanados e não foram detectados na Pericia Judicial, com a exceção do limpador traseiro e do bluetooth, os quais são passíveis de concerto, bem como que o carro apresenta condição "regular" e está em pleno funcionamento, descabidos os pedidos de declaração de rescisão contratual e de restituição do valor pago. 7. Apelação da parte Autora não provida. Majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no Art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TJ-AM - : XXXXX20158040000 AM XXXXX-81.2015.8.04.0000

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO. CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVO RETIDO NÃO APRECIADO. NULIDADE. Sentença que merece anulação, porquanto proferida sem que tenha havido pronunciamento judicial sobre o agravo retido interposto. Cabe ao juiz de 1º grau processar o agravo retido, ouvir o agravado e decidir se reforma ou não a decisão agravada. No caso, após a interposição do agravo retido, o juízo deixou de apreciá-lo, não se manifestando quanto à reforma ou não da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, tendo proferido em seguida a sentença, o que impossibilitou o agravante pugnar por eventual produção de outras provas, caso mantida a decisão, ou, em sendo reformada pudesse o agravado, por seu turno, produzir provas. Afronta ao contraditório e a ampla defesa. Aliado a isso, como o julgador não pode se abster de julgar e como inexiste decisão judicial implícita, deve o juiz de 1º grau voltar a apreciar a questão relativa à inversão do ônus da prova. Precedentes desta Corte. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7190 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    retido; IX - a exceção de pré-executividade; X - os embargos declaratórios; XI - o agravo de instrumento em recurso especial e em recurso extraordinário; XII - o requerente na ação civil pública e na... os embargos de declaração; VII - os atos considerados necessários ao exercício da cidadania, referentes à capacitação do cidadão ao exercício da soberania popular e ao alistamento militar; VIII - o agravo retido

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ ou da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97 , § 2º , do CTN , independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.Incidem o art. 18 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77 e o art. 9º , da Lei n. 9.718 /98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias como receitas financeiras - e a norma antielisiva do art. 51 , da Lei n. 7.450 /85, a abarcar todos os ganhos e rendimentos de capital.Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp. n. 1.976.120 / RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.479 / RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.899.551 / SC , Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08.09.2021. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp.n. 1.971.700 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.896.805 / RS , Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 04.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.310 / RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.910.522 / RS , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.902.018 / RS , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021. Precedentes da Primeira Seção:AgInt nos EREsp. n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 29.03.2022; AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022.2. Na sistemática hoje em vigor há uma via de duas mãos, pois as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas).Isto significa que quando são negativas geram dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos. Assim, o pleito do CONTRIBUINTE se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável, principalmente diante do recente julgamento em sede de repercussão geral pelo STF do RE n. 612.686/SC , Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.10.2022 (Tema n. 699) onde foi decidido pela constitucionalidade da incidência do IRRF e da CSLL sobre as receitas e resultados decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar.3. Como os juros de mora não se equivalem a rendimentos de aplicações financeiras - tais rendimentos mais se assemelham aos juros remuneratórios - é clara a distinção entre o que se discute nos presentes autos e o que foi discutido nos precedentes em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF os quais reconheceram a não incidência de imposto de renda apenas sobre juros de mora, seja em razão da mora no atraso do pagamento de remuneração laboral, seja em razão da mora proveniente da repetição de indébito tributário ( RE n. 855.091 / RS , Tema n. 808: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função";e RE n. 1.063.187 / SC , Tema n. 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário").4. O caso dos autos também não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v. g. AgRg nos EREsp. n. 436.302 / PR , Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26 , da Lei n. 7.799 /89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º , da Lei n. 9.249 /95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras. A distinção foi reconhecida no seguinte precedente: AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022.5. Tese proposta para efeito de repetitivo: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".6. Recurso especial não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO REITERADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 . ULTRA ATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DO AGRAVADO E DE DECISÃO DO AGRAVO RETIDO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO A PARTIR DE FLS. 154. RECURSOS DE APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO PREJUDICADOS. Inicialmente, observo que não há retroatividade da lei processual, de modo que não admite que a lei processual nova se aplique a fatos anteriores à sua vigência ou que desrespeite as situações processuais consolidadas na vigência da lei anterior. Dessa forma, uma vez que a demanda fora ajuizada e a decisão que fixou os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados pela Fazenda Pública, foi prolatada durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (doc. 66/67), as regras nele previstas devem ser observadas, esta é a chamada ultratividade da lei processual revogada. Com isso, diante da norma do art. 523 , do CPC/73 que dispõe que "na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação", passar-se-ia à análise do recurso de agravo. Contudo, ao compulsar os autos, vislumbra-se que, além de a decisão de fls. 154 ter inadmitido o agravo retido interposto, deixando de abrir prazo para contrarrazões (como determinado pelo art. 523 , § 2º , do CPC/73 ), fazia-se necessário observar que o juízo de admissibilidade deste recurso, por expressa previsão legal, é ser exercido no 2º grau de jurisdição, sob pena de o juízo singular antecipar-se ao exame que deverá ser realizado apenas em sede de apelação, o que inocorreu nos autos. Como é cediço, o Código Buzaid preconizava o exame final de admissibilidade do recurso pelo Tribunal (Art. 523, caput e § 2º), oportunizando ao juízo a quo, no ato de interposição do agravo, a reforma da decisão objurgada após a intimação do agravado para o oferecimento da resposta adequada. Logo, não poderia ter o magistrado a quo inadmitido o agravo retido interposto sob o fundamento de seu não cabimento na vigência do novo Códex Processualista. Para além, não poderia o magistrado ter deixado de intimar o agravado em contrarrazões, pois, sua oitiva é fundamental e indispensável em razão da aplicação do princípio do contraditório e, também, em razão de não haver momento oportuno para o seu oferecimento, após a interposição do recurso, se reiterado em preliminar de apelação. A letra da lei é clara, a oitiva do agravado não é uma faculdade conferida ao magistrado de 1º grau, pois trata-se de comando categórico, impondo a intimação para que se oportunize a resposta pelo agravado. Como se vê, quando da interposição do recurso aludido em preliminar de apelação, fazia-se necessária não só a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, como também, o decisão do magistrado de 1º grau, mantendo ou reformando a decisão objurgada, o que inocorreu na hipótese dos autos, ensejando error in procedendo a tornar nulo o processo desde então. Assim, verifica-se a impossibilidade de julgamento do agravo retido por este Tribunal e a nulidade parcial do processo, a partir de fls. 154, revelando-se imprescindível que o douto juízo a quo decida fundamentadamente o agravo retido, sob a observância do que reza o art. 523 , § 2º , do CPC/73 , e considerando o art. 14 do CPC/2015 . Processo parcialmente nulo. Recursos de apelação e agravo retido prejudicados. p

  • STJ - AGRAVO RETIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RETIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRet nos EDcl no AgRet nos EDcl no Ag XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258, RISTJ. 1. O princípio da fungibilidade recursal permite que se acolha Agravo Retido como se Regimental fosse. Agravo Retido recebido como Agravo Regimental. 2. Revela-se intempestivo o Agravo Regimental protocolizado fora do prazo previsto no art. 557 , § 1º , do CPC e no art. 258 do RISTJ. 3. Agravo Regimental não conhecido.

  • STJ - AGRAVO RETIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RETIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRet nos EDcl no AgRet nos EDcl no Ag XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258, RISTJ. 1. O princípio da fungibilidade recursal permite que se acolha Agravo Retido como se Regimental fosse. Agravo Retido recebido como Agravo Regimental. 2. Revela-se intempestivo o Agravo Regimental protocolizado fora do prazo previsto no art. 557 , § 1º , do CPC e no art. 258 do RISTJ. 3. Agravo Regimental não conhecido

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20118160064 Castro XXXXX-15.2011.8.16.0064 (Acórdão)

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    APELAÇões CÍVEis. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por dano morais. alegação de negligência médica. morte fetal do filho dos autores. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. insurgência da ré. agravos retidos: preliminar de intempestividade do agravo retido. questão preclusa. matéria já decidida em primeiro grau que não foi objeto recurso. agravo retido, ademais, manifestamente tempestivo. agravos retidos passÍveis de conhecimento. reiteração na apelação. inteligência do art. 523 , § 1º , do CPC/1973 . PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. aplicação da teoria da asserção. não comprovação da paternidade do natimorto. questão mérito. fato impeditivo do direito do autor. ônus processual da ré. inteligência do art. 373 , II , do CPC . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO EVIDENTE. MÉDICOS QUE EXERCIAM ATIVIDADE JUNTO AO HOSPITAL NA QUALIDADE DE PLANTONISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL EM CASO DE CULPA DO MÉDICO PLANTONISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL EVIDENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A AUTORA. DESCABIMENTO. não ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 125 DO CPC . PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE COM IMPUTAÇÃO DE CULPA A TERCEIRO. não OITIVA DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A AUTORA COMO TESTEMUNHAS. DECISÃO ESCORREITA. MÉDICOS QUE PODEM SER EVENTUALMENTE RESPONSABILIZADOS. EVIDENTE INTERESSE NA SOLUÇÃO DO LITIGIO. CORRETA INQUIRIÇÃO COMO INFORMANTES. CLASSIFICAÇÃO COMO INFORMANTE OU TESTEMUNHA. IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PESSOAS QUE FORAM REGULARMENTE OUVIDAS. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS QUE FORAM SOPESADOS NA SENTENÇA. DECISÕES MANTIDAS. AGRAVOS RETIDOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO CÍVEL: MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A NEGLIGÊNCIA DOS MÉDICOS PLANTONISTAS. AUTORA QUE FOI ENCAMINHADA AO HOSPITAL PELA MÉDICA OBSTETRA QUE ACOMPANHOU O PRÉ-NATAL PARA AVERIGUAÇÃO. GESTANTE COM 41 SEMANAS DE GESTaçÃO E COM APRESENTAÇÃO DE CONTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE avaliação da vitalidade fetaL PELO MÉDICO PLANTONISTA. PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE GESTANTE DEVERIA TER SIDO INTERNADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE ESTEVE NO NOSOCÔMIO. AUSÊNCIA DE EXAME DE VITALIDADE FETAL QUE CONDUZIU A MORTE FETAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL CORRETAMENTE RECONHECIDA. conjunto probatório que evidencia a paternidade do natimorto. fato impeditivo do direito do autor. ré que não se desincumbiu do seu ônus processual. inteligência do art. 373 , II , do cpc . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM VALOR INFERIOR INFORMADO NA EXORDIAL. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL MERAMENTE ESTIMATIVO/SUGESTIVO. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 326 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - XXXXX-15.2011.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.08.2022)

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