TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-9
COMERCIAL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS DIVIDENDOS PREFERENCIAIS A PARCELA CORRESPONDENTE ÀS RESERVAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SOCIAL REALIZADO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA-AGO - PROCEDENTE. 1. Na base de cálculo dos dividendos das ações preferenciais da companhia aberta, incide a correção monetária considerada para atualização do capital, em obséquio à legislação de regência. 2. A Lei das Sociedades Anonimas (Lei nº 6.404 /76)é permeada por preceitos impositivos e determinativos da incidência da correção monetária a todos os demonstrativos das companhias que subordinam aos seus dizeres e, também, aos dividendos a serem distribuídos as acionistas e participantes de seu capital social. 3. O art. 17 da lei em tela, ao cuidar das preferências ou vantagens asseguradas às ações preferenciais, fixou em seu § 3º, que o dividendo fixo ou mínimo e o prêmio de reembolso estipulados em determinada importância em moeda, ficarão sujeitos à correção monetária anual, por ocasião da assembléia-geral ordinária, aos mesmos coeficientes adotados na correção do capital social, desprezadas as frações de centavo. 4. O artigo 5º da mesma lei, assegura a retratação da real situação econômico-financeira das companhias, perseguindo, dentre outros objetivos, preservar o direito das minorias: Art. 5º. O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional. Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente. 5. A ausência de correção monetária no pagamento dos dividendos ensejaria o enriquecimento ilícito da companhia, bem como desestimularia a participação dos investidores, dificultando a capitalização da empresa 6. Indiscutível que a base de cálculo dos dividendos das ações preferenciais, quando estabelecida sobre o valor nominal daquelas ações, deve ser o capital social anualmente corrigido, consoante o disposto no art. 5º acima citado. 7. Precedentes: REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., DJ 26.06.00/p. 159; REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª T., DJ 19.06.00/p. 140; ; TJ- DF e Territórios, AC. nº 46.771/97. Relator Des. Hermenegildo Gonçalves; TJ- DF e Territórios, AC nº 2006.01.5.015093-3 , Relatora Des. Nídia Corrêa Lima. 8. Impõe-se, na hipótese, a anulação da assembléia geral ordinária. 9. Apelação improvida. Sentença conformada