TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20128130043 Areado
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL LEVE - CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - ACUSADO MARIDO DA OFENDIDA - INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CONCEDIDO NA SENTENÇA - VEDAÇÃO LEGAL - CASSAÇÃO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS ATENDIDOS - SURSIS DEFERIDO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 4.424/DF, deu interpretação conforme à Constituição aos artigos 12 , I , 16 e 41 , todos da Lei nº 11.340 /2006, estabelecendo que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada. 2. Neste caso, a persecução penal e o seu eventual resultado escapam à esfera de interesse pessoal dos envolvidos. A legitimidade ativa da ação penal pública incondicionada é privativa do Ministério Público e o princípio fundamental que a informa é o da obrigatoriedade, do qual decorrem, dentre outras, as regras da indisponibilidade e da oficialidade, afigurando-se irrelevante para o desfecho do processo, portanto, a vontade manifestada pelas partes, no sentido da absolvição ou da condenação. 3. Não se pode diminuir a abrangência da norma trazida no art. 44 , inciso I , do Código Penal , com a finalidade de se contornar a impossibilidade de aplicação da Lei n. 9.099 /1995 aos crimes cometidos no âmbito familiar. Com efeito, não obstante a Lei n. 11.340 /2006 não vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restringindo apenas a aplicação de pena de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o inciso I do art. 44 do Código Penal é claro ao proibir a substituição quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Precedente STJ. 4. Preenchidos os requisitos legais, de se co nceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena, compatível com a natureza da infração penal cometida