E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DA MARCA EXTRA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Houve erro material no acórdão julgado em 30/03/2023, ao tratar de matéria estranha aos autos, sendo, portanto, caso de sua anulação, prejudicados os presentes aclaratórios, passando-se ao exame dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 3. Com efeito, não houve omissão ou contradição no julgamento, senão inconformismo da embargante com a análise da prova dos autos e a aplicação do direito à espécie, tanto assim que, valendo-se da legislação aplicável à espécie (artigo 124 , VI , da Lei 9.279 /1996) e da definição do dicionário sobre o vocábulo "extra", o aresto recorrido, fundamentado em diversos julgados da Corte Superior, concluiu que "a jurisprudência abnega a proteção de exclusividade da marca signos de uso comum, sem caracteres distintivos relevantes". 4. A contradição que enseja embargos de declaração é a que resulta da incompatibilidade entre premissas e conclusões do julgamento, e não a que deriva de suposto error in judicando, como aventado no caso dos autos, cuja correção deve ser promovida por via recursal própria e específica. 5. De fato, houve contradição, mas foi atribuída à conduta da embargante ao longo do tempo, como demonstrado pelo voto condutor do acórdão: "Na verdade, a própria recorrida entrou com ações (v.g., processo nº 2000.51.01.529417-0) para que houvesse anotações no registro dessas marcas para que constasse o atributo de não exclusividade, exatamente sob o argumento de que se tratava de termo genérico (fls. 736/738). Portanto, o novo comportamento da autarquia (averbar que as marcas que se utilizam do termo" extra "não são de uso exclusivo) é corolário lógico das determinações judicias provocadas pela própria apelada. Em suma, a recorrida quer que todas as marcas, até anteriores à sua, tenham averbado, num primeiro momento, o atributo da não exclusividade, sob o argumento da generalidade, para, após, dizer que o uso da marca" extra "é exclusivo, arrenegando exatamente a própria asserção prévia, prejudicando todos os demais signos. Assim, viola os postulados de boa-fé, entendido como paradigma de comportamento que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e que tem abrangência além do âmbito meramente endoprocessual (clean hands doctrine), especialmente no âmbito marcário (patent misuse):"O litigante tem o dever de agir com lealdade e boa-fé. Não pode provocar incidentes inúteis ou infundados. A ele é vedada a utilização de expedientes de chicana processual, procrasti natórios, desleais, desonestos, com o objetivo de ganhar a demanda a qualquer custo". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 14ª ed., p. 265)."O princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual". ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012). Isso não importa dizer que não se possa, eventualmente, haver indevido desvio de clientela por atuantes da mesma Classificação de Nice que se utilizem do semema in digitado, dolosamente, com apresentação exatamente parelha (" diluição "da marca), apta a gerar confusão (o art. 124 , XIX , da Lei 9.279 /96). Nesses casos, porém, tutela-se não propriamente a exclusividade, e sim se reprime a má-fé, a concorrência desleal (arts. 195 e 209 da Lei nº 9.279 /96), e a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil ). 6. Assim, não conforma hipótese legal de omissão, a ensejar embargos de declaração, a alegação de que a decisão não considerou os limites da coisa julgada na ação 2000.51.01.5294170 visto que"aquela decisão somente faz coisa julgada entre aquelas partes e para o objeto específico daquele registro de marca (nº 813.533.155), não interferindo no ora discutido nestes autos", porque não se decidiu para além das balizas da coisa julgada, apenas apontou, como um dos fundamentos da decisão, a incongruência da argumentação deduzida em Juízo naquela e nesta ação. 7. Como se observa, não se trata omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados.