TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20168090130
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA C/C PENSÃO POR MORTE. GENITORA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E DE FILHO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1 - Demonstrada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, ex-servidor público municipal, devida é a sua inclusão como beneficiária de pensionamento por morte. 2 - A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material. 3 - As provas juntadas aos autos são suficientes para demonstrar a dependência econômica, mesmo que não exclusiva, entre a mãe viúva e seu falecido filho. 4 - O artigo 124 da Lei n.º 8.213 /91 é taxativo na enumeração dos benefícios previdenciários cuja percepção simultânea é vedada, motivo porque inexiste qualquer impedimento legal à cumulação de benefício de pensão por morte de marido e de filho, mormente se se considerar que ambos possuem fatos geradores distintos. 5 - Nos termos da Lei nº 13.903/2001, vigente à época do óbito do segurado, o benefício previdenciário deve ser pago desde requerimento administrativo. 6 - Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. PROVIDA PARCIALMENTE A REMESSA E DESPROVIDO O APELO.