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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-52.2021.4.01.9999

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10025745220214019999_66898.pdf
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO CÔNJUGE INSTITUIDOR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E DE FILHO. POSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR UNÍSSONA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O benefício de pensão por morte é devido desde que comprovados os seguintes requisitos: qualidade de segurado do falecido, e a qualidade de dependente da beneficiária, nos termos do art. 16 da Lei 8213/91. Tratando-se de segurado especial, deve comprovar o exercício da atividade rural do falecido em período anterior ao requerimento (art. 39, I da Lei 8213-91).
2. Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou a condição de segurado especial, na qualidade de rurícola, do falecido esposo, conforme a certidão de casamento e certidão de óbito, onde consta o de cujus como sendo lavrador; certidão de nascimento da filha da requerente, constando a profissão do falecido como lavrador, bem como que esta nasceu em zona rural; contrato de trabalho anotado na CTPS, estando descrito o cargo como de serviços gerais na lavoura.
3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário.
4. O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 é taxativo na enumeração dos benefícios previdenciários cuja percepção simultânea é vedada, motivo porque inexiste qualquer impedimento legal à cumulação de benefício de pensão por morte de marido e de filho."(TRF-1 - AC: XXXXX20124019199 MT XXXXX-34.2012.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 04/09/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.180 de 16/09/2013).
5. O início de prova material e a prova testemunhal são harmônicas e consistentes, aptas a comprovarem a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, bem assim o fato de que, à época do óbito noticiado, a parte autora e o de cujus eram casados e viviam na mesma residência.
6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
7. Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação não provida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1831154311

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