RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA . SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria dos executados. 2. Sobre o tema, o inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 3. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 4. A constrição autorizada pelo art. 833 , § 2º , do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC . 5. Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 6. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105 /2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 7. Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015 , determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 8. Todavia, a hipótese vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua peculiaridade. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, no acórdão recorrido, e evidenciado por meio da prova pré-constituída acostada aos autos, os impetrantes recebem proventos de aposentadoria nos valores de R$1.100,00 e R$1.291,00. Inquestionável que tais importâncias se revelam módicas, de forma que eventual constrição no percentual de 30% infligiria aos executados a subsistência com menos de um salário mínimo, em evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º , III , da Constituição Federal . 9. Não sem razão, o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador. O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". E não é pouco sabido que os valores atribuídos ao salário mínimo, aqui tratados e vigentes neste País, estão efetivamente dissociados das necessidades essenciais dos brasileiros, passando ao largo dos objetivos visados pelo inciso IV do art. 7º da Carta Magna . 10. Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista da exequente e a subsistência digna dos executados, é insofismável que relegá-los a situação de miserabilidade, a fim de que arquem a qualquer custo com a dívida, constitui, nesse caso, ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Carta Magna , sobretudo à norma que assegura a dignidade da pessoa humana. 11. Partindo-se dessas balizas, revela-se, portanto, adequada a manutenção da segurança concedida. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.