TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 29830 PR XXXXX-5
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMINAL MARÍTIMO E PÍER GRANELEIRO. UTILIDADE PÚBLICA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. NECESSIDADE. SUPRESSÃO DE ÁREA DE MANGUEZAL. DEGRADAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS SIGNIFICATIVOS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS MITIGATÓRIAS E COMPENSATÓRIAS. LICENCIAMENTO PELO IBAMA. 1. O empreendimento cuja realização produza efeitos no meio ambiente deve considerar as consequências e prever o tratamento adequado do impacto ambiental, através do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, abrangendo a caracterização da situação ambiental antes da implantação do projeto, a análise dos impactos, a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos. 2. Se a Administração Pública entendeu por arrendar uma área especificamente para a construção de um Terminal Marítimo, resta evidente a sua utilidade pública predominante a interesses estritamente particulares. 3. A prova pericial, após análise aprofundada acerca da importância do ecossistema manguezal do ponto de vista conceitual e daquela pequena porção de mangue suprimida pelo Terminal Marítimo, concluiu pela inexistência de dano capaz de justificar a invalidação das licenças, bem como pela pertinência das medidas mitigadoras e compensatórias impostas pelo IBAMA. 4. Hipótese em que comprovado que, além de ser mínimo o impacto ambiental, a degradação da área já vinha ocorrendo há vários anos, bem antes do início das obras do empreendimento em questão, visto que se trata de local que sofre grande influência antrópica e que é caracterizado como área industrial e portuária.