Das Medidas Mitigadoras dos Impactos Negativos em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Das Medidas Mitigadoras dos Impactos Negativos

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 29830 PR XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMINAL MARÍTIMO E PÍER GRANELEIRO. UTILIDADE PÚBLICA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. NECESSIDADE. SUPRESSÃO DE ÁREA DE MANGUEZAL. DEGRADAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS SIGNIFICATIVOS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS MITIGATÓRIAS E COMPENSATÓRIAS. LICENCIAMENTO PELO IBAMA. 1. O empreendimento cuja realização produza efeitos no meio ambiente deve considerar as consequências e prever o tratamento adequado do impacto ambiental, através do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, abrangendo a caracterização da situação ambiental antes da implantação do projeto, a análise dos impactos, a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos. 2. Se a Administração Pública entendeu por arrendar uma área especificamente para a construção de um Terminal Marítimo, resta evidente a sua utilidade pública predominante a interesses estritamente particulares. 3. A prova pericial, após análise aprofundada acerca da importância do ecossistema manguezal do ponto de vista conceitual e daquela pequena porção de mangue suprimida pelo Terminal Marítimo, concluiu pela inexistência de dano capaz de justificar a invalidação das licenças, bem como pela pertinência das medidas mitigadoras e compensatórias impostas pelo IBAMA. 4. Hipótese em que comprovado que, além de ser mínimo o impacto ambiental, a degradação da área já vinha ocorrendo há vários anos, bem antes do início das obras do empreendimento em questão, visto que se trata de local que sofre grande influência antrópica e que é caracterizado como área industrial e portuária.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 4601 RS XXXXX-4

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    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. ESTRUTURA PORTUÁRIA. OBRAS DE MELHORIA. IMPACTO AMBIENTAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 129 , inciso III , como função institucional do Ministério Público Federal, promover a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos.É cabível o ajuizamento de ação civil pública para a instrução e julgamento de questões que envolvem alegação de danos ao meio ambiente e irregularidades no procedimento licitatório relativo a obras de melhoria da infra-estrutura portuária.O empreendimento cuja realização produza efeitos no meio ambiente deve considerar as conseqüências e prever o tratamento adequado do impacto ambiental, através do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental, abrangendo a caracterização da situação ambiental antes da implantação do projeto, a análise dos impactos, a definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos.Em se tratando de obra que envolve a ampliação da infra-estrutura portuária, cuja realização compreende duas fases distintas, onde os efeitos da primeira determinarão a extensão da segunda, é correto o procedimento de fazer a licitação para a obra da primeira fase do projeto (prolongamento dos molhes) e, após, mediante EIA/RIMA específico, a realização da segunda fase (aprofundamento do canal), considerando as novas condições hidrodinâmicas, cujos dados são necessários para a calibração do modelo matemático. Hipótese em que a viabilidade ambiental da segunda fase foi confirmada por estudo realizado pelo IBAMA.Incabível a anulação da licitação, não obstante a alegação de irregularidade no procedimento, quando a obra foi adjudicada por valor inferior ao de avaliação do órgão público, sendo contratada pelo licitante de menor preço. A paralisação da obra em andamento, nesse contexto, afrontaria o interesse público imediato, não sendo oportuna. Eventuais prejuízos, se de fato existentes, se for o caso, deverão ser provados e reparados em ação própria, de vértice indenizatório.

  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necesária: APL XXXXX20148080034

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    PROCESSO CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANTIO DE EUCALIPTO – DANOS AMBIENTAIS – AFASTAMENTO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS – LICENCIAMENTO AMBIENTAL REGULARMENTE OBTIDO – PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O licenciamento ambiental caracteriza-se como um procedimento no qual o Poder Público, através de seus órgãos ambientais, autoriza e acompanha a instalação e a operação de atividades que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. 2. Com a obtenção da licença de operação pelas requeridas no ano de 2015 (fl. 2065), verifica-se que todas as etapas do processo de licenciamento ambiental restaram efetivamente cumpridas, inclusive com o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), sendo aquele dotado de diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, medidas mitigadoras dos impactos negativos e programa de acompanhamento e monitoramento. 3. Dentre as condicionantes apontadas – e cumpridas – pelas requeridas, merece destaque a anuência do DER (item 5), a compensação ambiental (item 06), a preocupação com os recursos hídricos (itens 09,10, 13 e 16) e a utilização de mão de obra, produtos e serviços locais (item 12), infirmando com isso os principais pontos apontados pelo Ministério Público em sua peça de ingresso como impeditivos ao plantio na região. 4. Embora nossa Constituição Federal consagre em seu artigo 225 a defesa do meio ambiente como princípio fundamental, sua proteção não deve ser considerada como um princípio absoluto, devendo ser analisada em conjunto com os demais preceitos constitucionais. 5. Embora subsista a preocupação ambiental, devem igualmente ser assegurados o desenvolvimento nacional (um dos objetivos da República, nos termos do art. 3º , II , da CF ) e o exercício das atividades econômicas de forma sustentável (art. 170 , VI , CF ), este obtido mediante o devido processo de licenciamento, que busca proteger a qualidade do meio ambiente diminuindo significamente os impactos da atividade econômica. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende competir ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, ainda que discricionário, para averiguar seus aspectos legais, nos casos em que as questões de cunho eminentemente ambientais demostram a incúria da Administração em salvaguardar o meio ambiente, hipótese não verificada no caso em comento. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.

Peças Processuais que citam Das Medidas Mitigadoras dos Impactos Negativos

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Usucapião Extraordinária - Usucapião

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0100 em 05/04/2021 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    empreendedor a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança para que se possibilite a definição de medidas mitigadoras e compensatórias decorrentes de eventuais impactos negativos constatados... do Polo Gerador de Tráfego sobre a operação do Sistema Viário e de Transportes; V - a relação das medidas mitigadoras - obras e serviços de sinalização viária - necessárias à minimização do impacto negativo... do Polo Gerador de Tráfego sobre a operação do Sistema Viário e de Transportes; v) a relação das medidas mitigadoras - obras e serviços de sinalização viária - necessárias à minimização do impacto negativo

  • Petição - TJSP - Ação Ordem Urbanística - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0562 em 04/03/2021 • TJSP · Comarca · Foro de Santos, SP

    positivos e/ou negativos causados na vizinhança ou que esteja impossibilitado de exigir medidas mitigadoras e/ou compensatórias, uma vez constatada a existência de impacto urbanístico preexistente e/ou... negativos a serem gerados pelo empreendimento ou pela atividade, no que couber : O referido dispositivo legal prevê expressamente no seu parágrafo 1°, como dito acima, que as medidas mitigadoras e compensatórias... A COMAIV destaca ainda que "quanto às medidas mitigadoras, entende que a empresa já cumpre essas medidas e propõe novas por considera-las incipientes, como também não há menção no estudo dos impactos

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Posturas Municipais - Ação Civil Pública Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0053 em 09/03/2020 • TJSP · Foro · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, SP

    empreendedor a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança para que se possibilite a definição de medidas mitigadoras e compensatórias decorrentes de eventuais impactos negativos constatados... do Polo Gerador de Tráfego sobre a operação do Sistema Viário e de Transportes; V - a relação das medidas mitigadoras - obras e serviços de sinalização viária - necessárias à minimização do impacto negativo... do Polo Gerador de Tráfego sobre a operação do Sistema Viário e de Transportes; v) a relação das medidas mitigadoras - obras e serviços de sinalização viária - necessárias à minimização do impacto negativo

Modelos que citam Das Medidas Mitigadoras dos Impactos Negativos

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