23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação / Remessa Necesária: APL XXXXX-09.2014.8.08.0034
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
MANOEL ALVES RABELO
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Ementa
PROCESSO CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANTIO DE EUCALIPTO – DANOS AMBIENTAIS – AFASTAMENTO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS – LICENCIAMENTO AMBIENTAL REGULARMENTE OBTIDO – PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O licenciamento ambiental caracteriza-se como um procedimento no qual o Poder Público, através de seus órgãos ambientais, autoriza e acompanha a instalação e a operação de atividades que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
2. Com a obtenção da licença de operação pelas requeridas no ano de 2015 (fl. 2065), verifica-se que todas as etapas do processo de licenciamento ambiental restaram efetivamente cumpridas, inclusive com o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), sendo aquele dotado de diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, medidas mitigadoras dos impactos negativos e programa de acompanhamento e monitoramento.
3. Dentre as condicionantes apontadas – e cumpridas – pelas requeridas, merece destaque a anuência do DER (item 5), a compensação ambiental (item 06), a preocupação com os recursos hídricos (itens 09,10, 13 e 16) e a utilização de mão de obra, produtos e serviços locais (item 12), infirmando com isso os principais pontos apontados pelo Ministério Público em sua peça de ingresso como impeditivos ao plantio na região.
4. Embora nossa Constituição Federal consagre em seu artigo 225 a defesa do meio ambiente como princípio fundamental, sua proteção não deve ser considerada como um princípio absoluto, devendo ser analisada em conjunto com os demais preceitos constitucionais.
5. Embora subsista a preocupação ambiental, devem igualmente ser assegurados o desenvolvimento nacional (um dos objetivos da República, nos termos do art. 3º, II, da CF) e o exercício das atividades econômicas de forma sustentável (art. 170, VI, CF), este obtido mediante o devido processo de licenciamento, que busca proteger a qualidade do meio ambiente diminuindo significamente os impactos da atividade econômica.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende competir ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, ainda que discricionário, para averiguar seus aspectos legais, nos casos em que as questões de cunho eminentemente ambientais demostram a incúria da Administração em salvaguardar o meio ambiente, hipótese não verificada no caso em comento.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.