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Jurisprudência que cita Perícia no Medidor

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80256621001 Lambari

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO - VULNERAÇÃO DO MEDIDOR - VISTORIA - PROCEDIMENTO IRREGULAR - RESOLUÇÃO N. 456/2000, DA ANEEL - AUSÊNCIA DE EFICAZ CIENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO PARA O ACOMPANHAMENTO DA AFERIÇÃO ADMINISTRATIVA DO APARELHO - CERCEAMENTO DE DEFESA PATENTEADO - FATURAMENTO A MENOR NÃO CONSTATADO - DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA -COMPROVAÇÃO DE SUBSTANCIAL DIFERENÇA ENTRE O CONSUMO ANTERIOR E POSTERIOR À TROCA DO MEDIDOR - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO - De acordo com o artigo 72, "caput", da Resolução n. 456/2000, da ANEEL, constatado qualquer procedimento irregular na unidade consumidora que tenha provocado o faturamento inferior ao correto, ou caso não haja qualquer faturamento, deverá a concessionária instaurar o competente processo administrativo para a cobrança do montante que lhe é devido - A eficaz cientificação do usuário responsável pela unidade consumidora, para o acompanhamento dos trabalhos de aferição administrativa do equipamento medidor, é medida intransponível para a validade do procedimento administrativo - Não demonstrada nos autos a oportunização exigida pela norma regulamentadora da questão, devem ser reconhecidos o cerceamento de defesa no âmbito administrativo e a consequente inadmissão da cobrança - A constatação da adulteração do medidor de energia elétrica, isoladamente, não enseja a imputação de débito ao consumidor. Faz-se necessária para tanto a demonstração da relevante diferença entre o consumo registrado antes e depois da troca do aparelho - Não comprovada pela concessionária, a quem incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, a alteração relevante do consumo após a substituição do aparelho, improcede a pretensão de cobrança - Recurso provido.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. AUSÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANDO ELABORAÇÃO DO TOI. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E REDUZIDOS PARA ADEQUAR AOS VALORES PRATICADOS PELA TURMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aduz a autora que foi surpreendida por uma notificação de débito de irregularidade na medição de energia elétrica no valor de R$ 7.612,92. À vista disso, requer a condenação da reclamada na obrigação de fazer de suspender a cobrança e indenização por danos morais. O juízo de origem, em sentença (evento 21), julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência do débito impugnado, bem como condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Irresignada, a requerida interpôs recurso inominado (evento 25), o qual pugna, em sede de preliminar, a incompetência dos juizados em razão de necessidade de perícia e, no mérito, repete os argumentos da contestação, defendendo a legalidade do procedimento. 2. PRELIMINAR: verifica-se que não há complexidade para afastar a competência do juizado. Com efeito, o artigo 33 da Lei nº 9.099 /95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no caso específico da presente lide, evidencia-se dispensável a realização de perícia. Portanto, a causa não é complexa e não se faz necessário a realização da prova pericial, sendo que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. Soma que as provas apresentadas aos autos são suficientes para o julgamento da causa e não há necessidade da produção de prova pericial. 3. Aplicável ao caso as normas consumeristas (art. 3º , CDC ), bem como o artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , os quais determinam que a responsabilidade da cessionária de serviços públicos é objetiva, devendo responder pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (Teoria do Risco Administrativo). 4. Na espécie, a recorrente vem cobrando da recorrida o valor de R$ 7.612,92, corresponde a diferença de consumo estimada entre os meses maio de 2019 a julho de 2020 (vide PAD no ev. 14, arq. 04). 5. A Resolução Normativa 414/2010, ANEEL, em seu art. 167 inciso II, relaciona que o consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora. Insta salientar que a concessionária somente está autorizada a realizar a apuração de energia consumida e não faturada, em hipóteses de fraude e/ou irregularidade no medidor, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , inciso LV , da CF/88 ), bem como as disposições específicas da referida Resolução Normativa. 6. No caso, o conjunto probatório revela que o procedimento administrativo que o TOI foi lavrado sem a presença de nenhum morador da unidade consumidora e, tão somente, pelos inspetores (evento 14, arq. 04). A resolução da ANEL dispõe no § 2º do art. 129: ?§ 2º. Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.? O encaminhamento do TOI ao consumidor por AR está autorizado, quando houver recusa do consumidor em participar da sua elaboração (§ 3º, do art. 129). In casu, não consta nenhuma justificativa no TOI para a sua elaboração sem a presença do morador da unidade, de forma que a nulidade do procedimento administrativo é medida que se impõe. Portanto não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373 , II , CPC/2015 .6. Nesse toar tem decidido o TJGO: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. I - Procedimento administrativo. Necessidade de observância do rito estabelecido na Resolução 414/2010 da ANEEL e das garantias constitucionais. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, com o fim de verificar suposta fraude no medidor da unidade consumidora, deve obedecer ao regramento do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II - Violação ao disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL. Procedimento administrativo nulo. Débito inexistente. No caso concreto, a consumidora ou um representante não foram acionados para acompanhamento da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e do procedimento da retirada do medidor de energia, não tendo sido juntado nenhum recibo da entrega da cópia do mencionado termo a qualquer pessoa (§ 2º, do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL), tampouco comprovação de que houve recusa no recebimento, ao passo que também não foi demonstrada a entrega do comprovante do lacre do invólucro específico para acondicionamento e transporte do aparelho retirado (§ 5º, do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL). Do mesmo modo, inexiste assinatura no Comunicado da Avaliação Técnica em Equipamento de Medição. Portanto, violado o regramento do art. 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o reconhecimento da nulidade do procedimento adotado e do débito nele apurado é medida que se impõe. Apelação cível conhecida e desprovida.? (TJGO, Apelação ( CPC ) 5277352- 19.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe 13/07/2020). 7. No mesmo sentido é o entendimento desta Turma Recursal processos de nº 5021151- 54.2020.8.09.0051, relatoria do Juiz José Carlos Duarte; nº XXXXX-38.2020.8.09.0021 , relatoria da Juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo; e nº XXXXX-41.2017.8.09.0077 , relatoria do Juiz Élcio Vicente da Silva. 8. Portanto, violado o regramento do art. 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o reconhecimento da nulidade do procedimento adotado e do débito nele apurado é medida que se impõe. 9. Em relação ao dano moral, afirma a parte autora que, durante atendimento realizado por telefone com o preposto da parte requerida, teria sido ofendida com os seguintes dizeres: ?Filha da puta, está nos devendo e ainda quer nos processar?. Houve requerimento no evento 09 para que a promovida apresentasse as gravações dos atendimentos referentes aos protocolos XXXXX e XXXXX, contudo a parte ré quedou-se inerte. 1 10. A indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal , no art. 5º , incisos V e X , encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e do Consumidor. A reparabilidade de tais danos situa-se no fato de o ser humano ser titular de direitos patrimoniais e, igualmente, daqueles atinentes a sua personalidade. 11. .A reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido. O corte de energia na chácara da reclamante por mais de 5 meses não trata de meros aborrecimentos. É certo que o fato narrado na inicial gerou angústia e decepção a autora em tal magnitude que deve ser considerado como prática de ato ilícito e a ensejar condenação em danos morais. Veja que o Reclamante diante da fatura exorbitante e totalmente dissonante com os valores médios que pagava procurou a Celg e seus prepostos não se preocuparam em dar uma solução. A Reclamante foi obrigado a ingressar em juízo para fins de tornar possível o restabelecimento da energia elétrica em seu imóvel. Não foi possível obter uma solução na esfera administrativa e a reclamada promoveu o corte de energia da Reclamante, de forma que não há como ser considerado que houve mero dissabor, mas sim abalo moral grave. Entendo como razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 5.000,00, que é o valor praticado pelas Turmas Recursais deste Estado em casos similares. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença a reduzir o valor do dano moral para R$5.000,00 13. Sem custas e honorários ante ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /05.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º , IV , E 9º , § 4º , DA LEI 8.987 /95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10.171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora. Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral. A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que "o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica". O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. III. O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp XXXXX/MA , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RS , sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que "a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA". Registrou, ainda, que, "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. XXXXX - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (. ..) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante". VI. Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto. VII. Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 /STJ. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014. VIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º , IV , e 9º , § 4º , da Lei 8.987 /95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Peças Processuais que citam Perícia no Medidor

Modelos que citam Perícia no Medidor

  • Modelo - Ação declaratória de inexistência de débito c/ Pedido Liminar- Fraude no medidor de energia elétrica

    Modelos • 28/04/2020 • Thiago Marinho

    de consumo de energia elétrica deve ser acompanhada de comprovação do prejuízo da prestadora através de regular procedimento administrativo seguido de perícia técnica... NULIDADE DA COBRANÇA realizada e a imediata continuidade no fornecimento de luz, conforme art. 4º , III e 6º, VI, VII, VIII, X do CDC , ante a abusividade na cobrança, tendo em vista a ausência de perícia... A mera violação do lacre de segurança não tem o condão de imputar penalidades ao consumidor pelo dano , pois a alteração na medição depende de perícia para ser comprovada, sob pena de violação dos princípios

  • Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização c/c Liminar, de Suposto Crime de Fraude em Medidor de Energia. (TOI).

    Modelos • 08/12/2018 • Péricles Demóstenes Dias Pinto

    Nessa baila, a necessidade de pericia, tanto no lacre, quanto no medidor se faz necessário para atestar se houve ou não violação... C- DA NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA VERIFICAR SE HOUVE VIOLAÇÃO DO LACRE POR PARTE DO REQUERENTE. Nobre julgador, conforme relatado pelo requerido, supostamente ocorreu adulteração no medidor... Inclusive, como é de conhecimento da concessionária, a Agência Nacional de Energia Elétrica expediu a Resolução nº 456 /2000, determinando que a perícia técnica em medidor seja efetuada somente por órgão

  • Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência-Cobrança indevida de multa por irregularidade em medidor

    Modelos • 06/12/2017 • Jayme Xavier Neto

    técnica do medidor: II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada... a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor, conforme § 2º e § 3º... do artigo 129 da resolução, sendo que o consumidor tem 15 dias para exigir a perícia sobre o TOI lavrado, conforme § 4º: § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar

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