TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX00882110005 TO 00839-2008-821-10-00-5
DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. Verificando-se que a Reclamada atua em Tocantins, preponderantemente, na área de construção de redes de transmissão de energia elétrica, ramo abarcado pela construção civil, e que o Reclamante não pertence a categoria diferenciada, mister reconhecer o enquadramento sindical com base nas Convenções Coletivas firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e do Mobiliário do Estado do Tocantins - SINTCIMTO e o Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado de Tocantins. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte para excluir da condenação os honorários advocatícios e multa do art. 538 do CPC .