Isenção de Taxa do Ecad em Jurisprudência

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5800 AM

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 92/2010 DO ESTADO DO AMAZONAS. VEDAÇÃO DE COBRANÇA PELO ECAD DOS VALORES RELATIVOS AO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DOS DIREITOS AUTORAIS NA EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS E LITEROMUSICAIS E DE FONOGRAMAS POR ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES OU INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E AQUELAS OFICIALMENTE DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL, SEM FINS LUCRATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL (ARTIGO 22 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E, EM ESPECIAL, À EXCLUSIVIDADE NA UTILIZAÇÃO, PUBLICAÇÃO OU REPRODUÇÃO DAS OBRAS AUTORAIS (ARTIGO 5º , XXII e XXVII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência legislativa concorrente em sede de produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24 , V e VIII , da Constituição Federal ) não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disporem de direitos autorais , porquanto compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito de propriedade e estabelecer regras substantivas de intervenção no domínio econômico (artigo 22 , I , da Constituição Federal ). Precedentes: ADI 4.228 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 13/8/2018; ADI 3.605 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 13/9/2017; ADI 4.701 , Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 25/8/2014; ADI 1.918 , Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 1º/8/2003; ADI 2.448 , Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 13/6/2003; e ADI 1.472 , Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 25/10/2002. 2. O direito autoral é um conjunto de prerrogativas que são conferidas por lei à pessoa física ou jurídica que cria alguma obra intelectual, dentre as quais se destaca o direito exclusivo do autor à utilização, à publicação ou à reprodução de suas obras, como corolário do direito de propriedade intelectual (art. 5º , XXII e XXVII , da Constituição Federal ). 3. In casu, a Lei 92/2010 do Estado do Amazonas estabeleceu a gratuidade para a execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas por associações, fundações ou instituições filantrópicas e aquelas oficialmente declaradas de utilidade pública estadual, sem fins lucrativos. Ao estipular hipóteses em que não se aplica o recolhimento dos valores pertinentes aos direitos autorais , fora do rol da Lei federal 9.610 /1998, a lei estadual usurpou competência privativa da União e alijou os autores das obras musicais de seu direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução das obras ou do reconhecimento por sua criação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 92/2010 do Estado do Amazonas.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC 21484 MS XXXXX-0

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LEI FEDERAL E LEI ESTADUAL - COMPETÊNCIA CONCORRENTE SUPLR DO ESTADO - ECAD - COBRANÇA DE TAXA DE DIREITOS AUTORAIS - ENTIDADE FILANTRÓPICA - LEI ESTADUAL N. 2.660/2003 - ISENÇÃO DE TAXA DO ECAD - ENTIDADE OFICIALMENTE DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL - PAGAMENTO INEXIGÍVEL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. COFINS. ART. 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-35/2001. EFICÁCIA DA ISENÇÃO. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. RECEITAS FINANCEIRAS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ADEQUAÇÃO AO BENEFÍCIO FISCAL. ILEGALIDADE DO ART. 42, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015 .II - A isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001 para as receitas decorrentes de "atividades próprias da entidade" possui eficácia mais abrangente do que aquela delimitada pelo Fisco no já revogado art. 47, § 2º, da IN SRF n. 247/2002. Precedentes.III - As receitas oriundas de aplicações financeiras efetuadas pelo ECAD ligam-se intrinsecamente às atividades institucionais de arrecadação e distribuição de direitos autorais , cuidando-se de valores aportados à consecução da finalidade precípua da entidade, ente arrecadador (Lei n. 9.610 /1998).IV - Óbice imposto pelo Fisco ao gozo do benefício fiscal estabelecido no art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2021 no tocante às receitas financeiras obtidas pelo ECAD. Ilegalidade.V - Recurso Especial provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120026 Bataguassu

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    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INIBITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM COBRANÇA DE DIREITOS AUTORIAS AO ECAD - PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE AO ECAD REFERENTE À EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SOB PENA DE NÃO REALIZAÇÃO DO EVENTO – EVENTO PÚBLICO - LEI Nº 9.610 /98 – RECURSO DO MUNICÍPIO DE BATAGUASSU - TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS – EXPOBATA 2019 - EVENTO PÚBLICO - PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - INSURGÊNCIA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABIMENTO - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANISTIA DE PAGAMENTO DE DIREITO AUTORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE BATAGUASSU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ECAD CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que se trate de evento cultural, a cobrança de direitos autorais é devida, nos termos da Lei nº 9.610 /98, por se tratar de hipótese de execução de obras musicais em eventos realizados por entes públicos, independentemente, da existência ou não de fins lucrativos. Consoante entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça, "(...) para fins de reconhecimento da possibilidade de cobrança é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha propósito lucrativo. Por isso, nem mesmo as instituições hospitalares de natureza filantrópica se eximem da obrigação de remunerar os titulares dos direitos autorais em casos tais" (Resp. N. 1.380.341/SP). Conforme entendimento consolidado do STJ, o termo inicial dos juros nas condenações de direito autoral deve remontar à data do evento danoso, ou seja, quando passou a ser devido o respectivo pagamento, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, por se tratar de ilícito extracontratual (REsp. N. 1.873.611/SP). O ente municipal é isento do pagamento da taxa judiciária, não alcançando o ônus de ressarcir o vencedor quanto às despesas antecipadas, inclusive, honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença reformada, em parte. Recurso de Apelação do Município de Bataguassu desprovido. Recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, parcialmente provido para, unicamente, determinar o termo inicial do juros moratórios, a data do evento.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260482 Presidente Prudente

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    APELAÇÕES CÍVEIS. Ação inibitória cumulada com indenização por perdas e danos. Direitos autorais . Realização de eventos municipais em que foram executadas e reproduzidas obras musicais sem o devido recolhimento das taxas ao ECAD. Prescrição trienal relativa ao exercício da pretensão ressarcitória afastada, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema STJ nº 553. Reconhecimento do dever do ente público de proceder ao recolhimento dos valores quando contratante direto do artista que utilizou das obras de autoria não própria, mediante licitação ou decorrente de sua inexigibilidade. Ausência de responsabilidade pelos eventos contratados do consórcio do qual faz parte o ente federativo, cuja responsabilidade estatutária perante os atos do consórcio é subsidiária. Conflito aparente de normas em relação ao art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93 e o art. 110 da Lei nº 9.610 /98 que enseja solução pela aplicação do princípio da supremacia do interesse público, afastando a solidariedade prevista na Lei de Direitos Autorais . Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO ECAD PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE IMPROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20138160001 Curitiba XXXXX-78.2013.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. ECAD. DIREITO AUTORAL . SENTENÇA QUE RECONHCEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA LOCADORA DO IMÓVEL E ACOLHEU O PEDIDO INICIAL DE CONDENAÇÃO DESTA ÚLTIMA AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE DIREITO AUTORAL DEVIDAS PELA EXECUÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. APELO 2. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS RELATIVOS À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM AJUSTE CERTO DE VALOR E COM CLÁUSULA EXPRESSA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O LOCADOR AUFERIU BENEFÍCIO COM A REALIZAÇÃO DO EVENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. APELO 2 CONHECIDO E PROVIDO.APELO 1 PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-78.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 22.04.2021)

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260100 SP XXXXX-75.2013.8.26.0100

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    AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS . ECAD. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Procedimento de arrecadação e tabelas de fixação de valores do ECAD. Análise pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Necessidade de avaliar a conformação do método de arrecadação ao ordenamento jurídico constitucional. Princípios da proporcionalidade e do devido processo legal. FESTA DE CASAMENTO. Exegese dos artigos 68 e 46 , inciso VI , da Lei nº 9.610 /98. Execução de obras musicais no âmbito de recesso familiar. Evento de caráter estritamente privado e sem finalidade lucrativa. Isenção da cobrança de direitos autorais Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

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    AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA REALIZADA PELO ECAD - AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS DIREITOS AUTORAIS COBRADOS PELO ECAD - EVENTO RELIGIOSO, SEM FINS LUCRATIVOS - ENTRADA GRATUITA - ISENÇÃO DE PAGAMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1048430-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 02.10.2013)

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20138190023 RIO DE JANEIRO ITABORAI 1 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITOS AUTORAIS . ECAD. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO ECAD EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ. ALEGA O ECAD QUE O MUNICÍPIO DE ITABORAÍ REALIZOU EVENTOS MUSICAIS EM ÁREAS PÚBLICAS DA CIDADE, DENTRE OS QUAIS: (I) CARNAVAL DE 2010; (II) CARNAVAL DE 2011; (III) CARNAVAL DE 2012; (IV) ANIVERSÁRIO DA CIDADE; E (V) FESTEJOS DE 22 DE MAIO, SENDO QUE PARA A REALIZAÇÃO DESTES EVENTOS O MUNICÍPIO CONTRATOU DIVERSOS ARTISTAS, QUE REPRODUZIRAM DIVERSAS MÚSICAS, ATUANDO SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO ECAD, CONFORME COMANDO DOS ARTIGOS 29 E 68 , §§ 2 º E 3º DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS , MUITO MENOS DOS AUTORES DAS MÚSICAS E CRIADORES DAS LETRAS, OS QUAIS NÃO PARTICIPARAM DOS EVENTOS. PRETENDE RECEBER A QUANTIA DE R$ 91.619,47 A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE ITABORAÍ: 1) AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 91.619,47, CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DA SENTENÇA PELO IPCA-E E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO; 2) PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. O ECAD SE INSURGE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, RESPECTIVAMENTE ARBITRADOS PELO JUÍZO A PARTIR DA CITAÇÃO E DA SENTENÇA. PRETENDE INCIDA A CONTAR DA DATA DE CADA EVENTO, POR SE TRATAR DE ILICITO EXTRA CONTRATUAL. O MUNICÍPIO DE ITABORAÍ PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A COBRANÇA SEJA JULGADA IMPROCEDENTE, ALEGANDO FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD, ILEGITIMIDADE E ABUSO NO PERCENTUAL COBRADO (10%), APLICAÇÃO INCORRETA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, CONDENAÇÃO INDEVIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO APELO DO ECAD, PARA QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DA DATA DE CADA EVENTO DANOSO. NÃO PROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ. 1. Ação de cobrança ajuizada pelo ECAD em face do Município de Itaboraí pretendendo receber a quantia de R$ 91.619,47 referente aos direitos autorais incidentes sobre obras musicais reproduzidas pelo Município réu sem autorização prévia do ECAD ou dos titulares das obras musicais. O conjunto probatório (índice XXXXX) revela que os eventos noticiados pelo ECAD no Município de Itaboraí foram realizados em 12/02/2010 a 16/02/2010 (carnaval de 2010); 04/03/2011 a 08/03/2011 (carnaval de 2011); 17/02/2012 a 21/02/2012 (carnaval de 2012); 19/05/2011 a 22/05/2011 (aniversário da cidade) e 19/05/2012 a 22/05/2012 (festejos de 22 de maio). Também se observa a utilização do repertório musical descrito às fls. 51/68 (índice XXXXX). 2. Afirma o ECAD que a comprovação das execuções públicas e desautorizadas, realizadas sob a responsabilidade e patrocínio do Município, se deu através do documento ¿Coleta de Dados pela Execução Musical¿ realizada pelos fiscais do ECAD com estimativa de custo e de público fornecidos pelo responsável do evento, tudo devidamente assinado pelo representante do Município de Itaboraí. O ECAD apresentou além dos documentos comprovatórios dos eventos realizados pelo Município demandado, os cachês pagos aos artistas (docs. fls. 103, 105/109, 111/136) e divulgações realizadas no meio jornalístico. 3. Segundo o ECAD, a retribuição devida a título de direitos autorais é calculada na base de 10% (dez por cento) do orçamento total do evento, incluídos os custos com artistas e músicos, equipamentos de som, montagem de palco, serviços técnicos de qualquer natureza e aportes feitos pelos patrocinadores. Sendo assim, afirma que existe um valor correspondente à existência de débitos referentes à licença de execução pública das obras musicais reproduzidas nos eventos mencionados e que, corresponde à quantia de R$ 91.619,47, que permanece não adimplida pelo Município conforme demonstrativo analítico de débito (fls. 93). 4. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA: 1) condenar o Município demandado ao pagamento da quantia de R$ 91.619,47 (noventa e um mil seiscentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), corrigida monetariamente a partir da sentença, e pelo IPCA-E, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal que modulou os efeitos do julgamento da ADI no 4357-DF, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de citação. (índice XXXXX); 2) condenar o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 , § 3º , II do CPC . 5. Inconformado, o ECAD (APELANTE 1) recorre, requerendo que os juros e a correção monetária tenham como termo inicial a data dos eventos danosos ou seja, a partir do vencimento de cada mensalidade cobrada em desfavor do apelado a título de direitos autorais , e não a correr da citação (quanto aos juros) e data da sentença (quanto à correção monetária) , consoante assevera a r. sentença recorrida. 6. Inconformado, o Município de Itaboraí (APELANTE 2) recorre, requerendo, em preliminar, (1) a ilegitimidade ativa do ECAD, diante da necessidade de comprovação da filiação dos autores das obras executadas, conforme artigo 98 da LEI 9.610 /98 e artigo 50 , incisos XX E XXI DA CRFB/88 . 7. No mérito, requer (1) a improcedência, afirmando que o percentual de 10% se revela ilegítimo e sobretudo abusivo, eis que estabelecido unilateralmente pelo ECAD, inclusive com critérios não racionais, pois inclui os 10% sobre equipamentos de som, montagem, palco, itens esses sem relação com a atividade de execução pública de obras musicais, e que o artigo 99, § 1º veda expressamente a finalidade lucrativa do ECAD. E, subsidiariamente, requer (2) seja excluída sua condenação em custas e da taxa judiciária; (3) que, quanto aos juros, estes devem incidir no percentual de 0,5% ao mês até o advento da Lei 11.960 /09 e a partir de então os índices aplicados à caderneta de poupança, tendo como termo a quo a data da decisão; (4) quanto à correção monetária, que incida a partir da data da sentença que a fixou; (5) redução dos honorários sucumbenciais. 8. Assiste razão apenas ao ECAD. A sentença recorrida determinou que os juros de mora devem incidir desde a data da citação e a correção monetária desde a data da sentença , quando o correto seria a partir da data de cada prática do ato, por se tratar de ilícito civil. Segundo os artigos 29 e 68 da lei nº 9.610 /98 a utilização de uma obra autoral em público ou para fins comerciais deve sempre ser antecedida da expressa autorização do autor e, no caso, houve a transmissão de obras musicais sem autorização do ECAD. Desta forma inegável a ocorrência da prática de atos ilícitos, razão pela qual incide o artigo 398 do CC , pelo que o termo inicial dos juros de mora, e também da correção monetária, deverão ser calculados a partir da data da prática de cada ato ilícito. (Súmula 54 do STJ). 9. Quanto ao Apelo do Município de Itaboraí, não lhe assiste razão. Quanto às preliminares de falta de legitimidade ativa e necessidade de autorização expressa dos titulares, esclareço que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) é sociedade civil, de natureza privada, instituída pela Lei federal n. 5.988 /1973 e mantida pela atual Lei 9.610 /1998 ( Lei dos Direitos Autorais Brasileira), sendo entidade organizada e administrada por onze associações de titulares de direitos autorais , de modo que cumpre a ele formular a política e a normatização da arrecadação e distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de composições musicais ou lítero-musicais e de fonogramas, nos termos do art. 99 da Lei n. 9.610 /1998, portanto possuindo, na forma da LEI, legitimidade para defender em juízo ou fora dele a observância dos direitos autorais em nome de seus titulares (art. 99, § 2º), competência mantida pela Lei n. 12.853 de 14 de agosto de 2013). O ECAD tem, sim, legitimidade ativa para cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, sendo desnecessária a exigência de prova de filiação e autorização respectivas. (STJ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP AGRG NOS EDCL NO RESP XXXXX SP ¿ 22/05/2013). 10. Com relação ao fato de a exibição ser pública e sem fim lucrativo, é importante frisar que, a partir da vigência da Lei nº 9.610 /1998, a obtenção de lucro por aquele que executa publicamente obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais . ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 23/11/2017) (STJ AgRg no REsp XXXXX / RS , AgRg nos EDcl no REsp XXXXX / PB , REsp XXXXX/SP ). ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017). 11. Quanto ao percentual de 10%, O STJ tem jurisprudência no sentido de que, em regra, está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais , que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em assembleia geral composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços (valores esses que deverão considerar"a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras", conforme a nova redação expressa no § 3º do art. 98 da Lei n. 9.610 /1998). É firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de ser válida a tabela de preços instituída pelo ECAD e seu critério de arrecadação. 12. Quanto aos juros de mora e correção monetária, improcede o argumento de que deveriam incidir a partir da sentença que os fixou, e as razões já foram apresentadas no provimento dado à apelação do ECAD. 13. O Município ainda pretende seja reconhecida a isenção quanto ao pagamento das custas judiciais e taxa judiciária. O Município é isento da condenação ao pagamento das custas judiciais, conforme artigo 17 , X , da Lei nº 3.350 /99. No entanto, no que concerne à condenação ao pagamento da taxa judiciária, as custas não se confundem com a mencionada taxa. Com efeito, a isenção prevista no art. 17 , inciso IX , da Lei 3.350 /99 diz respeito tão somente às custas do processo, não incluindo a taxa. Nesse ponto, a isenção do pagamento da taxa judiciária aos entes municipais somente incide quando figurar como Autor na demanda, condicionado à regra da reciprocidade. Entretanto, na qualidade de Réu, deve, por força do art. 111 , II , do Código Tributário Nacional , recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, seja para ressarcir a parte vencedora, seja porque esta é beneficiária da gratuidade de justiça e não antecipou o recolhimento do tributo. A matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consoante verbete sumular 145 . No mesmo sentido, o enunciado administrativo nº 42 do Fundo Especial do TJRJ (Aviso TJ nº 57/2010), cabendo, portanto, a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária quando figura como réu, incidindo a súmula 145 deste Tribunal de Justiça. Quanto à pretensão de incidência dos juros e da correção monetária a contar da sentença, tal não merece amparo diante do reconhecimento da prática de atos ilícitos, razão pela qual incide o artigo 398 do CC , quanto ao termo inicial dos juros de mora, e da correção monetária que deverão ser calculadas a partir da data da prática de cada evento danoso. Por fim, não há que se falar em redução dos honorários, eis que fixados proporcionalmente na forma do artigo 85 , § 2º , do NCPC . 14. PROVIMENTO DO APELO DO ECAD PARA QUE OS JUROS E CORREÇÃO INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). 15. NÃO PROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ.

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