PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSOS HÍDRICOS. MARGEM DE RIO. TERRENO RESERVADO. DOMÍNIO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27 , § 1º , DO DL 3.365 /1941. LEI 9.433 /1997. 1. Hipótese em que se discute, em Ação de Desapropriação, o direito a indenização em relação a área situada em margem de rio (terreno reservado). 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . 3. O Código de Águas (Decreto 24.643 /1934) deve ser interpretado à luz do sistema da Constituição Federal de 1988 e da Lei 9.433 /1997 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos), que admitem apenas domínio público sobre os recursos hídricos. 4. Na forma dos arts. 20 , III , e 26 , I , da Constituição , abolida está a propriedade privada de lagos, rios, águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, bem como a de quaisquer correntes de água. 5. Nesse sentido, a interpretação do art. 31 do Código de Águas , segundo o qual "pertencem aos Estados os terrenos reservados às margens das correntes e lagos navegáveis, se, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular", implica a propriedade do Estado sobre todas as margens dos rios estaduais, tais como definidos pelo art. 26 da CF , excluídos os federais (art. 20 da CF ), tendo em vista que já não existem rios municipais nem particulares. 6. O título legítimo em favor de particular, previsto nos arts. 11 e 31 do Código de Águas , que poderia, em tese, subsidiar pleito do particular, é apenas o decorrente de enfiteuse ou concessão, jamais dominial, pois juridicamente impossível. Precedentes do STJ ( REsp XXXXX/MS , rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2007; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Castro Meira, j. 11.11.2008; REsp XXXXX/MS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.10.2008). 7. Conforme a Súmula 479 /STF, "as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas da indenização". 8. Tendo em vista que o art. 27 , § 1º , do DL 3.365 /1941 em sua atual redação já estava em vigor ao tempo em que proferida a sentença, os honorários advocatícios devem respeitar o limite máximo de 5% do valor da diferença entre a oferta inicial e o montante da indenização fixado. 9. Recurso Especial parcialmente provido.