PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. XXXXX-38.2005.8.05.0080 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Advogado (s): SUSCITADO: 6ª VARA CÍVEL DE FEIRA DE SANTANA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE INSTALADO O CONFLITO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 953 DO CPC . FEITO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. CONHECIMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL FOREIRO. MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. INTERESSE JURÍDICO DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADO. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE AO DOMÍNIO ÚTIL DO BEM. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado por meio da remessa a este Juízo ad quem dos próprios autos da demanda em que instalado o conflito, em confronto ao disposto do artigo 953 CPC/15 , o que, em tese, inviabilizaria seu conhecimento. Entretanto, tendo em vista que o feito já tramita há mais de 15 (quinze) anos, o conflito deve ser conhecido. 2. A enfiteuse ou aforamento é o direito real de posse, uso e gozo pleno da coisa alheia que o titular (foreiro ou enfiteuta) pode alienar e transmitir hereditariamente, porém, com a obrigação de pagar perpetuamente uma pensão anual (foro) ao senhorio direto. 3. O bem objeto da lide é objeto de foro ou enfiteuse e o domínio direto é do Município de Feira de Santana, que peticionou nos autos, manifestando seu interesse, pelo que se revela cristalina a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca, nos termos do art. 70, II, a da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, mormente porque o pedido realizado na petição inicial da Ação de Usucapião não se restringe ao domínio útil do imóvel. 4. Conflito improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. XXXXX-38.2005.8.05.0080 em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana e suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores componentes do das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça em JULGAR IMPROCEDENTE o conflito negativo de competência, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.