TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204058100
PROCESSO Nº: XXXXX-07.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: QUALIGRAF - EDITORA E GRAFICA LTDA ADVOGADO: Daniel Sucupira Barreto RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI - INSUMOS TRIBUTADOS E PRODUTO FINAL IMUNE - INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. CABIMENTO DO CREDITAMENTO NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA ZERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. 1.Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da SJ/CE, que acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) assegurar à parte promovente o direito ao crédito de IPI incidente nas operações aquisitivas de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) utilizados na industrialização de produtos tributados pela alíquota zero, condenado a União Federal à restituição ou à compensação , na via administrativa, dos respectivos valores apurados nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa Selic, após o trânsito em julgado; 3) condenar a União em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na primeira faixa; em 8%, na segunda faixa e em 5%, na terceira faixa, nos termos do art. 85 , § 3º , I , II e III , 4º, III, e § 5º do CPC . 2. Ao contrário do que alega a apelante, extrai-se da inicial que a pretensão da autora/apelada não se resume apenas ao creditamento de IPI incidente na aquisição de insumos tributados, nas hipóteses de saída de produto imune, mas também na saída de produtos tributados pela alíquota zero. 3. Mérito. No julgamento dos RE's XXXXX/PR e 562.980/SC, em sede de repercussão geral, o STF assentou que só com o advento da Lei 9.779 /1999, surgiu a possibilidade de o contribuinte creditar ou compensar o IPI incidente sobre os insumos, matérias-primas ou produtos intermediários tributados utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero. A matéria também foi analisada em definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp Repetitivo nº 860369/PE, tendo decidido, na esteira do entendimento do STF, que o creditamento do IPI incidente sobre matérias primas, produtos intermediários e embalagens utilizados na produção de mercadorias isentas e sujeitas à alíquota zero, surgiu tão somente com o advento da Lei nº 9.779 /99 e não se estende às mercadorias imunes ou não tributadas. Na mesma direção, são os precedentes jurisprudenciais desta Corte: XXXXX 2001.83.00.001667-0, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, DJE - 12/08/2016; XXXXX20144058100, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª T., j. 27/11/2018; XXXXX20174058100 , Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª T., j. 04/02/2020. 4. Desse modo, escorreita a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao crédito de IPI, quando adquire matérias primas, insumos e materiais secundários tributados pelo IPI e que são utilizados na produção de produtos finais sujeitos à alíquota zero. Igualmente correta a sentença quanto ao reconhecimento do direito de exigibilidade do indébito, nos moldes ali fixados. 5. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que diante da sucumbência parcial, porque ambas as partes sucumbiram em um dos pedidos (a autora, pela impossibilidade de creditamento do IPI na saída de produtos; e a Fazenda, pela possibilidade de creditamento do IPI na saída de produtos tributados pela alíquota zero), e em face da vedação à compensação da verba honorária (art. 85 , § 14 , CPC ), cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ora fixados em 10% sobre valor do proveito econômico obtido por cada um (art. 85 , § 3º , I , do CPC ). 6. Apelação improvida. Remessa necessária parcialmente provida, para determinar que, em face da sucumbência parcial, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, ora fixados em 10% sobre valor do proveito econômico obtido por cada um (art. 85 , § 3º , I , do CPC ).