Página 9300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Agosto de 2023

Superior Tribunal de Justiça
há 10 meses

entendimento do STJ para vedar o creditamento nas aquisições de bens isentos ousubmetidos à alíquota zero. No entanto, reitera que este não é o caso dos autos, uma vez que discute ocreditamento referente a bens entrados em seu estabelecimento com mera suspensão do imposto, que éfigura de todo apartada da não incidência, alíquota zero ou isenção.

4. A Constituição Federal, no artigo 153, inciso IV, estabelece que compete à União instituir impostos sobre produtos industrializados, entre outros, estabelecendo, em seguida, no parágrafo 3º, inciso II, do aludido artigo, que esse IPI deve ser não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

5. O STF, em sede de repercussão geral (RE nº 562.980-SC), entendeu que só com o advento da Lei nº 9.779/1999, surgiu a possibilidade de o contribuinte se creditar ou se compensar do IPI incidente sobre os insumos, matérias-primas ou produtos intermediários tributados utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero. No entanto, o artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança a situação de produto final imune ou não tributado. Assim, não sendo produto intermediário ou consumido na industrialização do produto ou de uma ação diretamente exercida sobre o produto de fabricação, não há como possibilitar o creditamento do IPI.

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