Sentença Executiva em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-58.2020.8.26.0000

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    PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 )– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp XXXXX/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015 , nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS , representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973 ); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte, com determinação.

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA TRANSITADA EM JULGADO COM DETERMINAÇÃO PARA DESFAZIMENTO DE MURO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INICIOU DE OFÍCIO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ARGUIÇÃO DE QUE CABE EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR O ÔNUS DE IMPULSIONAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEM RAZÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE CONFERE TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGAR COISA. 1. Tratando-se de causas que versam sobre obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa o Código de Processo Civil de 2015 deixou de mencionar expressamente a necessidade (ou não) de requerimento do autor para dar início à fase do cumprimento de sentença; 2. Entretanto, depreende-se que o art. 536 do CPC cita a possibilidade de se exercer a tutela executiva de ofício em casos tais. A interpretação deriva de entendimento comumente adotado ainda quanto vigia o Código de 1973, no sentido de que as sentenças que determinam obrigações de fazer já vem dotadas de providências necessárias à efetivação do direito, sendo desnecessário submeter o autor a reproduzir novo requerimento ( REsp n. 1.008.311/RN , relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 15/4/2011); 2.2 Ademais, a interpretação da norma deve levar em conta a economia, a celeridade, a razoável duração do processo, a efetividade, a cooperação e a primazia da decisão de mérito; sem olvidar que na hipótese a tutela alcançada pelo Município de Gaspar ainda efetiva-se sobre a primazia do interesse público, consistente em ver logo desobstruída a via municipal onde está edificado o muro; 3. Assim, deve prevalecer o caráter autoexecutório de tais sentenças, que, superado o prazo para cumprimento voluntário, podem alcançar a fase do cumprimento de sentença por impulso oficial. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-51.2017.8.26.0000

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    PROCESSO - Rejeitado o pedido de adiamento do julgamento do presente recurso, para fins de sustentação oral. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Admissível a correção, de ofício, do rumo do cumprimento de sentença, para fim de dar fiel cumprimento ao julgado, em respeito à coisa julgada, visto que nula a execução que se processa em desconformidade com o título executivo judicial. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – No cumprimento de sentença, por força do art. 524 , caput, II a VI , do CPC , incumbe à parte credora apresentar demonstrativo de débito, discriminado e atualizado, com especificação, de forma justificada, do critério de cálculo e parcelas considerados, inclusive com a juntada de documentos relativos aos dados necessários, ainda que não juntados anteriormente aos autos, para as operações aritméticas necessárias à apuração do valor do crédito exequendo, em conformidade com o título executivo judicial, impondo-se, em caso de omissão, a abertura de prazo para suprir a omissão, com emenda do requerimento, no prazo de 15 dias, por aplicação do disposto nos arts. 801 , c.c. 771 , do CPC . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Como, no caso dos autos, (a) para a apuração do valor do crédito exequendo, em conformidade com o título executivo judicial, nos termo do art. 524 , caput, II a VI , do CPC , não há necessidade de liquidação de sentença, como alegado pela parte agravante devedora, nem questão complexa, nem a prova de fato novo, mas, apenas e tão somente, cálculos aritméticos relativos, além da atualização da dívida, com emprego de índices de correção monetária e de taxa de juros de mora, como acontece normalmente, também a determinação do montante da responsabilidade de cada devedor, "pela dívida existente, cada qual nos limites da herança recebida, proporcionalmente à fração ideal de cada um", (a. 1) o que basta para o reconhecimento da liquidez do titulo judicial exequendo, a teor do art. 491 , do CPC/2015 , (a. 2) sendo certo que a questão referente aos "limites da herança recebida, proporcionalmente à fração ideal de cada um" compreende dados, que não constam dos autos, mas que possuem valores certos e determinados, de caráter geral e notório, que devem ser utilizados, nos cálculos de apuração do quantum debeatur, bastando, para tanto, com a juntada de cópias de peças e/ou de certidão os autos do inventário dos bens deixados pelo falecido devedor originário, João Evangelista Germano, com indicação dos valores e frações que couberam aos devedores; e (b) a parte credora não instruiu o requerimento de cumprimento de sentença, nem alegou a impossibilidade de obter esses dados, referentes ao limite de herança e fração ideal recebida por cada devedor, necessários para os cálculos de apuração da dívida, por operações aritméticas e elaboração do demonstrativo de débito, em conformidade com o art. 524 , caput, II a VI , do CPC , justificando os cálculos com o comando do título judicial exequendo, (c) nem o MM Juízo da causa oportunizou à parte credora a emenda do requerimento em questão, para suprir o defeito em questão, (d) de rigor, o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença, visto que processando em desconformidade com o titulo judicial exequendo, por ausência dos dados necessários, em questão referentes ao limite de herança e fração ideal recebida por cada devedor, (e) impondo-se, em consequência, por se tratar de nulidade sanável, a anulação, de ofício, da r. decisão agravada, com determinação de prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, em seus trâmites legais, oportunizada a emenda do requerimento formulado pelo agravado, nos termos dos arts. 801 c.c. 771 , ambos do CPC , para a juntada de documentos, nos quais constem os dados necessários supra mencionados, com respectiva adequação do demonstrativo de débito, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação das partes do retorno destes autos ao MM Juízo de origem, para cumprimento do julgado, sob pena de indeferimento do requerimento, com observação de que atendida a determinação de emenda, deverá ser reaberto prazo para os executados, querendo, oferecerem nova impugnação ao cumprimento de sentença, e o recurso deve ser julgado prejudicado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurada. Anulação, de ofício, da r. decisão agravada, prejudicado o julgamento do recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11084256001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE ANULOU O ACÓRDÃO EXEQUENDO - EXTINÇÃO DO FEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 520 , II DO CPC/2015 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO AO EXEQUENTE - CABIMENTO. O artigo 520 , inciso II do CPC/2015 dispõe que a execução provisória torna-se sem efeito nos casos em que sobrevir decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, razão pela qual a extinção do cumprimento provisório de sentença em comento é medida que se impõe. Considerando que foi o exequente quem deu causa ao ajuizamento da ação e assumiu os riscos do cumprimento provisório da execução, deverá arcar com os ônus sucumbenciais.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120006 MS XXXXX-08.2016.8.12.0006

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    E M E N T A . APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE JUNTADA ANTERIOR POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando tratar-se de documento novo ou quando a parte provar que deixou de colacioná-los por motivo de força maior. Mantém-se a sentença que julgou improcedente os embargos à execução por preclusão consumativa da matéria.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260576 SP XXXXX-33.2020.8.26.0576

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    APELAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES DE CONHECIMENTO, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM QUESTÃO ESSENCIAL AO JULGAMENTO DAS AÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 93 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( CF) E 489 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ). NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DECLARADA NULA. APELAÇÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. Nula é a sentença sem a devida fundamentação em questão essencial ao julgamento da ação, tipificando-se a violação ao art. 93 , IX , da CF , como também aos arts. 11 e 489 , § 1º , do CPC .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-54.2020.8.26.0053

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    APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – Cumprimento de sentença ajuizado para a cobrança de honorários advocatícios devidos por beneficiários da justiça gratuita – necessidade de o exequente comprovar a alteração da situação financeira dos beneficiários – artigo 98 , § 3º , do CPC – exequente que não trouxe qualquer prova a demonstrar a modificação da situação de insuficiência dos executados – ausente prova do implemento da condição a que se subordina o cumprimento de sentença – artigo 803 , III , do CPC - extinção da execução mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20178110039 MT

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    RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR – AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM SENTENÇA DE MÉRITO – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL – RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA – SUPERAÇÃO DO TEMA 743 DO STJ PELO CPC/2015 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, de forma que a multa eventualmente fixada pelo juízo a quo como meio coercitivo para cumprimento da decisão liminar é exigível na fase de execução.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20215010077 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO CABIMENTO. Tratando-se de ação de execução individual de sentença coletiva, aplica-se a prescrição quinquenal, observando-se que o marco inicial se conta a partir do decurso do prazo sem interposição do recurso contra decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva em ação de execução individual, independentemente do tempo que já havia decorrido desde o trânsito em julgado da sentença coletiva.

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