TJ-MT - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20108110055 MT
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CÍVEL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM CRECHES E EM UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL - ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS - CRONOGRAMA DE VAGAS A SER OFERECIDAS - INCLUSÃO DOS RESPECTIVOS VALORES NAS PRÓXIMAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - NÃO É INEPTO O PEDIDO QUE QUANTIFICA O NÚMERO DE VAGAS EM UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL QUE SE PRETENDE REPARAR COM A AÇÃO - PRETENDER A ESPECIFICAÇÃO DO VALOR A SER CONSIGNADO NAS RESPECTIVAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS SIGNIFICA PROPOR INDEVIDA INTROMISSÃO JUDICIAL NA SEARA DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SE ONERAR APENAS A MUNICIPALIDADE - INSUBSISTÊNCIA - REGRA DE COOPERAÇÃO NÃO AFASTADA NA SENTENÇA - EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA MULTA MENSAL POR VAGA NÃO PREENCHIDA DENTRO DO CRONOGRAMA DETERMINADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Atendo-se que o pedido deve ser a consequência jurídica prevista para a causa de pedir, logicamente, não é genérico, e sim determinado, o pedido (imediato) que em ação civil pública de obrigação de fazer, pretende que o Município, de forma gradual e progressiva, disponibilize vagas em unidades de educação infantil compatíveis com o número de infantes citadinos, proporcionando a todos o acesso digno à educação infantil, em igualdade de condições (art. 53 , I cc 54 , IV , do ECA ). 2. Há previsão constitucional expressa de competência dos Municípios para atuação prioritária na educação infantil ( CF - art. 211 , § 2º ), a qual não será exclusiva, e sim predominante, pois o espírito norteador da educação e ensino no Brasil é de que a União e os Estados deverão aportar cooperação técnica e financeira. Os autos revelam que o Município apelante conhece e exercita a regra de cooperação entre os entes públicos, carecendo de fundamento a solteira tese de que o ônus para o cumprimento do cronograma de criação de vagas oneraria apenas o Município, pois que, a sentença não afastou a regra de cooperação. 3. Diante da injustificada omissão ou insuficiente adimplemento de obrigação constitucional com a educação infantil, também reproduzida por Lei Federais extravagantes ( LDB e ECA ), Lei Municipal e a própria Lei Orgânica, a fixação de “astreinte” em face do Município se apresenta imperativa, mercê de não se poder compeli-lo a cumprir o cronograma estipulado. O valor fixado pelo juízo de piso não se revela excessivo, porquanto, o apelante não alegou qualquer dificuldade para o cumprimento da ordem judicial, sequer sob o pálio da reserva do possível, de maneira que a redução imotivada do valor da multa desmerece o comando judicial.