INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. CONSEQÜÊNCIAS. A prova oral produzida confirmou que não havia a concessão da pausa intervalar prevista em lei. Deste modo, não há dúvidas quanto à inexistência de pausa para refeição e descanso, devendo o trabalhador ser ressarcido, consoante entendimento capturado pela Súmula nº 437 , IV, do C. TST: "IV. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71 , caput e parágrafo 4º da CLT ." Ora, a concessão parcial do intervalo não assegura ao empregador qualquer direito de compensação, em face do caráter público e tutelar da norma em questão. Dar parte do descanso é o mesmo que não concedê-lo. Assim, o intervalo intrajornada não concedido deve ser remunerado com o acréscimo idêntico ao das horas extras e os devidos reflexos, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, pelo que não há que se falar em violação ao disposto no parágrafo 4º do art. 71 da CLT . Devido o pagamento como extraordinário de uma hora extra diária, com os reflexos já reconhecidos na r. decisão de origem. Incidência da Súmula 437 do C. TST. Sentença mantida.