Intervalos para Refeições em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20215020063 SP

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    INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 818 , I , da CLT , é do reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, de demonstrar a concessão irregular do intervalo para refeição e descanso, de forma a fazer jus ao pagamento de horas extras e reflexos até a data da vigência da Lei nº 13.467 /2017, que alterou a redação do art. 71 , § 4º , da CLT . Recurso do reclamante não provido neste ponto.

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  • TRT-2 - XXXXX20215020033 SP

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    INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. O § 4º do art. 71 da CLT é expresso ao dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Após o advento da Lei 13.467 /2017, a parcela decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada tem natureza indenizatória, não sendo mais tratada como horas extras. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento parcial.

  • TRT-2 - XXXXX20215020241 SP

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    REFORMA TRABALHISTA. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. CONCESSÃO IRREGULAR. Após a vigência da Lei nº 13.467 /2017, a concessão irregular do intervalo para refeição e descanso gera o direito do trabalhador receber o período não usufruído com adicional de 50%, sem repercussão nas demais verbas do contrato de trabalho, tendo em vista a natureza indenizatória do título.

  • TRT-2 - XXXXX20155020311 SP

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    INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. CONSEQÜÊNCIAS. A prova oral produzida confirmou que não havia a concessão da pausa intervalar prevista em lei. Deste modo, não há dúvidas quanto à inexistência de pausa para refeição e descanso, devendo o trabalhador ser ressarcido, consoante entendimento capturado pela Súmula nº 437 , IV, do C. TST: "IV. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71 , caput e parágrafo 4º da CLT ." Ora, a concessão parcial do intervalo não assegura ao empregador qualquer direito de compensação, em face do caráter público e tutelar da norma em questão. Dar parte do descanso é o mesmo que não concedê-lo. Assim, o intervalo intrajornada não concedido deve ser remunerado com o acréscimo idêntico ao das horas extras e os devidos reflexos, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, pelo que não há que se falar em violação ao disposto no parágrafo 4º do art. 71 da CLT . Devido o pagamento como extraordinário de uma hora extra diária, com os reflexos já reconhecidos na r. decisão de origem. Incidência da Súmula 437 do C. TST. Sentença mantida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6243 TO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    de duas horas para refeição, das 8h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira, e excepcionalmente será escalonada nas unidades que funcionam das 7h às 19h; II - jornada de trabalho de seis horas... jornada básica de trabalho, que não se refere ao regime de plantão, obedecerá aos seguintes horários de início e término: I - jornada de trabalho de oito horas em turnos matutino e vespertino, com intervalo... 8.5.06, que" dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica "

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020037

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    INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. PRÉ-ASSINALAÇÃO. O § 2º , do artigo 74 da CLT prevê, apenas, a obrigação de anotação dos horários do início e término da jornada de trabalho e, quanto ao intervalo para refeição e descanso, somente a necessidade da pré-assinalação, sendo, portanto, desnecessário o apontamento diário do interregno legal, quando pré-assinalado nos controles de ponto, hipótese que gera a presunção da regular concessão da pausa, cabendo à reclamante o ônus de comprovar a fruição parcial ou ausência do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu a contento.

  • TRT-2 - XXXXX20195020502 SP

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    HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. O intervalo para repouso e alimentação é direito fundamental do trabalhador, sendo medida de saúde e segurança do trabalho. A concessão parcial do período de descanso impede que a finalidade da norma -- alimentação e recuperação física do trabalho -- seja cumprida. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento.

  • TRT-5 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX00402005008 BA XXXXX-2004-020-05-00-8

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    INTERVALO PARA REFEIÇÃO. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE CONCESSÃO. A pré-assinalação do intervalo para descanso nos cartões de ponto é prática autorizada por lei (art. 74 , § 2º , da CLT ). Se o empregado alega que não desfrutava do intervalo, atrai para si o ônus da prova, em virtude da presunção de validade dos registros neles contidos a esse respeito.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20215010012

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    RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. Ausência de idoneidade da pré-assinalação do intervalo no controle de ponto. Reclamante que trabalhava sozinho em guarita, sem rendição para o intervalo. Supressão do intervalo. DANO MORAL. Reclamante confessou em depoimento pessoal que a guarita onde realizava suas refeições possuía geladeira, microondas e banheiro, razão pela qual entendo que era adequado, não havendo que se falar em indenização por dano moral meramente pela ausência de um refeitório. Recurso do reclamante parcialmente provido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020232 SP

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    INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. A teor do disposto no § 2º , do art. 74 , da CLT , a presunção é de que o intervalo intrajornada é gozado na integralidade. A comprovação de sua supressão é fato constitutivo da autora e deve ser comprovado, por força do art. 818 , inciso I , da CLT , e desse encargo ela não se desvencilhou. Recurso ordinário provido.

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