TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013600
PENAL. REDUCAO CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O crime de redução à condição análoga a de escravo ( CP , art. 149 , caput, com redação dada pela Lei 10.803 /03) consiste em reduzir alguém a condição análoga à de escravo, através de qualquer uma das seguintes condutas: a) submeter a pessoa a trabalhos forçados ou jornada exaustiva; b) sujeitá-la a condições degradantes de trabalho; c) restringir, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 2. Trata-se de crime próprio com relação aos sujeitos ativo e passivo, pois só se configura quando houver relação de trabalho entre o agente e a vítima. Admite-se o dolo direto ou eventual nas hipóteses do caput, e exige-se o fim especial de agir nas hipóteses do § 1º, sendo inadmitida a forma culposa. É de natureza permanente, prolongando-se sua consumação enquanto permanecerem as situações descritas no texto legal. Cuida-se, ainda, de crime de forma vinculada, pois o dispositivo aponta (e ao mesmo tempo delimita) os meios pelos quais o agente reduz a vítima a condição análoga à de escravo. 3. Não restou suficientemente demonstrada a ocorrência do crime de redução à condição análoga à de escravo. A denúncia é embasada na fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho no local dos fatos, onde foram colhidos elementos sobre a suposta ocorrência do delito. A ocorrência dessa espécie de crime afere-se, principalmente, pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas que presenciaram os fatos. 4. NÃO PROVIMENTO da apelação.