Imposto de Renda Isenção Maior 65 Anos em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS - IRPF. ISENÇÃO PARA PARCELA DOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO RECEBIDOS POR MAIORES DE 65 ANOS. LIMITE ESTABELECIDO POR CONTRIBUINTE E NÃO POR FONTE PAGADORA. 1. A tributação na fonte realizada pelas várias fontes pagadoras representa simples antecipação do valor do imposto efetivamente devido, a ser apurado na entrega da Declaração de Ajuste Anual, onde será apurado o saldo de imposto a pagar ou a ser restituído. 2. Na Declaração de Ajuste Anual são reunidos todos os rendimentos do contribuinte, salvo aqueles que a lei considera imunes, isentos ou sujeitos à tributação exclusivamente na fonte ou definitiva. 3. Do total dos rendimentos são dedutíveis as parcelas estabelecidas em lei, em especial no inciso II do art. 8º da Lei 9.250 /95, bem como a parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão pagos aos maiores de 65 anos (§ 1º do mesmo art. 8º). 4. Os limites estabelecidos por lei tanto para as deduções quanto para a parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão pagos aos maiores de 65 anos dizem respeito ao contribuinte e o total dos seus rendimentos, não sendo estabelecidos por fonte pagadora. 5. Especificamente quanto à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão pagos aos maiores de 65 anos, o limite da isenção é fixado pelo art. 6º , XV , da Lei 7.713 /88, que não se refere a limite "por fonte pagadora". 6. Somente a lei pode estabelecer isenção de tributos (art. 150 , § 6º , da Constituição ). A lei que outorga isenção tributária interpreta-se literalmente (art. 111 , II , do Código Tributário Nacional ). 7. Estabelecer limites de isenção de proventos de aposentadoria por fonte pagadora implicaria tributação diferenciada, a depender do número de fontes pagadoras, para contribuintes com idênticos rendimentos recebidos a esse título, violando o princípio da isonomia tributária, estabelecido no art. 150 , II , da Constituição . 8. Precedentes: EDcl no REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015; REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014 . 9. Recurso especial não provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO DE PARCELA DOS RENDIMENTOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA E PENSÃO PAGOS A CONTRIBUINTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE, PREVISTA NO INCISO XXXIV DO ART. 39 DO DECRETO 3.000 /1999 ( RIR-99 ). APLICABILIDADE DO § 7º DO MESMO ARTIGO. MAIS DE UMA FONTE DE RENDA. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A isenção de parcela dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos a contribuinte com mais de 65 anos de idade prevista pelo art. 4º , VI , da Lei 9.250 , de 1995, é incidente sobre a soma dos benefícios de previdência auferidos pelo contribuinte, nos termos do art. 8º , § 1º , da referida Lei, sendo perfeitamente lícito o art. 39 , § 7º , do Decreto 3.000 /1999 ( RIR-99 ). Precedentes. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 11757 RS XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS.DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. Os aposentados que possuem mais de 65 anos de idade têm direito à isenção do imposto de renda, de acordo com a faixa prevista nos artigos 4º , VI , da Lei nº 9.250 /1995 e inciso XV do artigo 6º da Lei nº 7.713 /1988 e 39 , XXXIV , do Decreto nº 3.000 /1999.A fonte pagadora dos proventos de aposentadoria do autor é o Departamento de Polícia Federal, vinculado à Previdência Social da União, enquadrando-se sua situação na hipótese de isenção prevista nos dispositivos citados e devendo ter reconhecido o direito postulado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260053 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS – Pretensão de reajuste de benefício com base no valor do salário-mínimo, de acordo com a redação original da Lei Estadual nº 10.393/70, artigos 12 e 13 – Impossibilidade – Inexistência de direito adquirido a regime remuneratório – Pretensão colidente com o artigo 7º , inciso IV , artigo 40 , § 8º e artigo 201 , § 4º da Constituição Federal , além de contrária à Súmula Vinculante nº 04 – Pretensão que não possui guarida com o quanto decidido pelo STF na ADI nº 4.420/SP - Benefício que deve ser reajustado de acordo com o índice IPC-FIPE, fixado pela Lei Estadual nº 14.016/2010 e destinado a recompor o "valor real" do benefício - Pretensão de reajuste dos proventos de aposentadoria com o percentual de 11,08% sobre o valor congelado a partir de janeiro/2016 – Possibilidade – Lei Estadual nº 10.393/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 14.016/2010, que condiciona o reajuste à manutenção do equilíbrio atuarial – Aumento do repasse sobre as custas dos serviços notariais e registrais em favor da Carteira determinado pela Lei Estadual nº 16.346/2016 – Situação de equilíbrio atuarial do regime previdenciário que autoriza o reajuste pretendido – Isenção do imposto de renda e repetição de indébito – Possibilidade – Autor que demonstrou ter completado 65 anos, fazendo jus à isenção contida no artigo 6º , inciso XV , da Lei nº 7.713 /1988 – Sentença parcialmente reformada – Recurso do autor parcialmente provido – Recurso da ré improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros. 2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet XXXXX/PE e do REsp XXXXX/RS , por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas. 3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADOS DA CEEE MAIORES DE 65 ANOS. LEI N. 9.250 /95. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 /STF. 1. O regime jurídico a que se submeteram os demandantes, servidores aposentados da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, foi disciplinado por normas estaduais, insuscetíveis de reexame em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial não-conhecido.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: APL XXXXX20154025101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º , XIV , DA LEI Nº 7.713 /88.PRESCRIÇÃO. LER. LAUDO OFICIAL E PARTICULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A isenção pleiteada na exordial encontra-se prevista nos arts. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88, 30 da Lei 9.250 /95 e 39 , XXXIII , § 5º , III e § 6º , do Decreto nº 3.000 /99. 2- Restou comprovado, por meio de laudos, o diagnóstico da lesão causada por esforçorepetitivo - LER, a qual a autora é portadora em decorrência das suas atividades laborativas. Documento emitido pelo INSS,colacionado aos autos, certifica a concessão de aposentadoria por invalidez, para autora, em 17/10/2003. Tal certidão temefeitos para levantamento de valores correspondentes o imposto de renda. 3- A isenção alcança não só os valores prestadospelo INSS, mas também aqueles referentes à complementação de aposentadoria, pois estas importâncias possuem natureza incontestavelmenteprevidenciária; "o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria- ainda que intitulada de complementar - possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seçãosobre Previdência Social da Carta Magna ". Assim, resta demonstrado que a isenção de imposto de renda do autor é extensivaà parte recebida a título de complementação de pensão. 4 - Acerca do critério de contagem do prazo prescricional para a repetiçãodo indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, este foi objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal,em 04.08.2011, no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS , em que se reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º , segundaparte, da LC 118 /05, restando mantida a orientação pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça da tese dos "cinco maiscinco" para cômputo do prazo prescricional somente para as ações ajuizadas antes da vigência da LC 118 /05. 5 - Apesar da aposentadoriada autora ter início em 17/10/2003, a concessão da isenção deve abranger apenas os cinco anos anteriores ao ajuizamento daação, 07/12/2010, em obediência à prescrição quinquenal. 6- No presente caso, entendo encontrar-se ausente o interesse recursaladesivo, por não vislumbrar a necessidade/utilidade que justifique a insurgência do ora recorrente, já que foi reconhecidaa sua pretensão. 7 - Recurso adesivo não conhecido. Apelação desprovida

  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20188090051 GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). LEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV. DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC ESTADUAL Nº 65/2019. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO E JUROS. PARÂMETROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A GOIASPREV possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia a restituição de Imposto de renda indevidamente retido na fonte, pois é responsável pela gestão dos recursos descontados dos servidores públicos do Estado de Goiás, ativos e inativos, a título de retenção dos aludidos tributos, como enuncia o art. 2º, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 66/2009. 2. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos art. 6º , inciso XIV , da Lei 7.713 /88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A regra constitucional que assegurava a imunidade tributária parcial da base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária devida pelos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante (art. 40 , § 21 , da CF ) foi revogada com a Emenda Constitucional nº. 103 /2019, não mais subsistindo na Carta Magna . No âmbito estadual a reforma da previdência foi referendada por meio da Emenda à Constituição Estadual nº. 65/2019. 4. Por outro lado, sendo aquela revogação dotada de efeito ex nunc (retroatividade mínima), a imunidade em questão deve ser observada durante o período de sua vigência. Assim, é devida a restituição das parcelas das contribuições previdenciárias incidentes até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios pelo RGPS, em período anterior à revogação advinda com EC nº 65/2019, respeitando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e o pedido exordial (desde abril/2017), o qual deverá sofrer correção pelo IGP-DI, de acordo com o previsto no Código Tributário Estadual (artigo 168, § 1º), sendo o termo inicial a data de cada recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ), bem como juros de mora calculados a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 STJ). REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20088190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 23 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO MOVIDA POR CORRENTISTA CONTRA BANCO - AUTOR APOSENTADO, COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE E RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS - PEDIDO DE GRATUIDADE - EXIGÊNCIA PELO JUÍZO DE APRESENTAÇÃO DAS TRÊS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA - AGRAVO. 1. Se o requerente tem mais de 70 anos de idade e comprova que seu rendimento mensal não chega a cinco salários mínimos por mês, ele tem direito absoluto ao beneficio da gratuidade de justiça, nos termos do inciso X do artigo 17 da Lei estadual nº 3.350, de 21/12/1999 (que outorga isenção do pagamento de custas aos maiores de 65 anos de idade que tenham renda de até 10 salários mínimos), esclarecendo o artigo 10º, incisos I, II, III e X da mesma lei que essa isenção abarca as custas processuais propriamente ditas e a taxa judiciária. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20224047114 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. 1. O conjunto probatório permite concluir que o autor é portador de cardiopatia grave nos termos do art. 6º , inciso XIV , da Lei nº 7.713 /1988, desde o diagnóstico comprovado da doença. Precedentes desta Corte. 2. Estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da LC 118 /2005. 3. O valor a restituir deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença mediante a simulação de declaração retificadora, excluindo-se dos rendimentos tributáveis, os valores correspondentes às aposentadorias, atualizando-se os créditos pela taxa SELIC a partir de 30 de abril do ano subsequente ao do ano-base.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo