TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20168080024
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA BIBLIOTECA ESCOLAR DESNECESSIDADE DE QUE CADA ESCOLA DA REDE PÚBLICA DISPONHA DE UM PROFISSIONAL FORMADO EM BIBLIOTECONOMIA EM SEU QUADRO DE PESSOAL AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em momento algum a legislação pertinente ao tema impõe que a guarda do acervo de livros, independentemente da quantidade de exemplares catalogados, obrigatoriamente tenha que ser realizada pelo profissional habilitado em biblioteconomia. 2. E, apesar da Lei Federal nº 12.244 /10 dispor que Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084 , de 30 de junho de 1962, e 9.674 , de 25 de junho de 1998 , não há alusão, na norma em referência, à necessidade de provimento de cargos, no âmbito da rede pública de ensino, de um bibliotecário para cada escola que possua um acervo de livros disponível para consulta. 3. Referida imposição, acaso existente, poderia até mesmo prejudicar a almejada universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do país, dadas as dificuldades orçamentárias já existentes na manutenção de escolas públicas nas mais diversas localidades. 4. A ausência de obrigatoriedade de que haja um profissional bacharel em biblioteconomia em cada biblioteca escolar se torna ainda mais evidente quando se verifica que a Lei Federal nº 12.244 /10 considera como biblioteca escolar a singela coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura , sendo que o acervo obrigatório é de apenas um título por cada aluno. Reforça ainda a desnecessidade de disponibilização de um bibliotecário para cada escola pública a constatação de que não se encontram, entre os profissionais da educação listados na Lei Federal nº 9.394 /96 Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ( LDB ), os bacharéis em biblioteconomia. 5. Ademais, conquanto o documento de fl. 240 denote que os profissionais responsáveis pelas bibliotecas escolares são os auxiliares de secretaria escolar, à época, foi explicitado que já compunha o quadro de pessoal da Secretaria Estadual da Educação 03 (três) profissionais formados em biblioteconomia (fl. 246), sendo 01 (um) efetivo e 02 (dois) em designação temporária, ocupantes do cargo denominado Técnico em Gestão de Pessoas Biblioteconomista, que possui, dentre suas atribuições, Orientar e supervisionar os profissionais que atuam nas bibliotecas escolares, inclusive quanto à Catalogação, classificação e indexação do acervo. 6. Por fim, salienta-se que A criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta ou indireta e a realização de concurso para preenchimento de referidas vagas depende de iniciativa do Poder Executivo, restrita ao exercício do poder discricionário do Chefe do Executivo, não podendo o Judiciário se sobrepor àquele, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes, inclusive porque tal ato demanda critérios para análise das condições materiais, destinação de recursos, acompanhamento técnico, viabilidade ou não de concurso, matérias técnicas que refogem ao conhecimento técnico da competência constitucional jurisdicional . Precedente TJES. 7. Sentença reformada. Recurso prejudicado.