STJ - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: AgInt no TP XXXXX PR XXXX/XXXXX-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E UTC ENGENHARIA S.A. DESISTÊNCIA DA UNIÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. INGRESSO POSTERIOR DA PETROBRAS NA DEMANDA NA QUALIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. DECISÃO DO STF NAS ADIS 7.042 E 7.043 QUE MANTÉM A LEGITIMIDADE ATIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DA PETROBRAS NO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O que a requerente exprime é um pedido de contracautela, com o fim de cassar decisão do Vice-Presidente do TRF da 4ª Região que, atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Especial XXXXX/PR , interposto pela Petrobras, manteve o prosseguimento de Ação por Improbidade Administrativa, proposta pela União, no que concerne às postulações feitas pela empresa pública. 2. A referida ação foi ajuizada, pela União, em decorrência dos ilícitos apurados na "Operação Lava-Jato", contra Construtora Norberto Odebrecht, Odebrecht Plantas Industriais e Participações S .A., Odebrecht S.A., OAS S .A., Construtora OAS Ltda., Coesa Engenharia Ltda., UTC Engenharia S.A., entre outros .3. Acolhendo pedido da União, formulado em decorrência do acordo de leniência celebrado com os grupos empresariais Odebrecht e UTC, o Juízo de primeira instância excluiu as mencionadas sociedades do polo passivo da demanda. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem .4. O que defende a Petrobras no caso é que foi admitida no feito como litisconsorte e não participou do acordo de leniência. Por isso, "a pessoa jurídica lesada por atos de corrupção e fraude, NESTE CASO A PETROBRAS, tem o direito potestativo na continuidade da ação em face das empresas rés para consecução da reparação de seu patrimônio lesado" (fl. 581, e-STJ, dos autos do Recurso Especial XXXXX/PR ). DA LEGITIMIDADE ATIVA DA PETROBRAS PARA PROSSEGUIR NA DEMANDA 5. Em primeiro lugar, registre-se que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o julgamento do Recurso Especial 1.878.937 , por este subscritor relatado, ocorrido em 9.3.2021, suscita questões diversas das que se debatem nestes autos. Naquela ocasião, a Segunda Turma negou provimento à pretensão da Petrobras de manter a indisponibilidade dos bens das empresas lenientes, sob o fundamento de que a medida fora concedida no interesse da União, de modo que "a manutenção da constrição, como pede a Petrobras, frustra a legítima expectativa das partes que subscreveram o Acordo de Leniência, que versa sobre o objeto deste processo de improbidade administrativa" .6. O caso dos autos, reitera-se, é de outra ordem.Não busca a Petrobras, no Recurso Especial de que trata o presente pedido, manter constrição requerida pela União e deferida exclusivamente no seu interesse. A questão a que se refere estes autos está em saber se a Petrobras pode prosseguir na demanda proposta pela União, pleiteando direitos próprios, pois fora admitida no feito na qualidade de litisconsorte ativa superveniente, como admite o art. 17 , § 3º , da Lei 8.429 /1992 .7. "Em relação às mudanças promovidas pela Lei 14.230 /21 no art. 17 , § 3º , da Lei 8.429 /92, que cuida dos legitimados ativos para a Ação Civil Pública de improbidade administrativa, deve-se considerar que, em 31 de agosto de 2022, decidiu o STF as ADIs 7042 e 7043, para julgar (grifei):"parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17 , assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B , da Lei 8.429 /1992, na redação dada pela Lei 14.230 /2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil (..)"" .8. Dessa forma, constata-se que voltou a prevalecer o entendimento de que existe concorrência ativa entre o Ministério Público e as Pessoas Jurídicas interessadas para propor Ação Civil Pública por improbidade administrativa.No caso dos autos, a Petrobras S.A. mantém sua legitimidade ativa para propor e dar continuidade à demanda .9. No que concerne à análise dos requisitos autorizadores para a concessão da Tutela Antecipada na presente demanda, observa-se que não ficou comprovada a probabilidade do direito no presente caso. Veja-se que a questão é relevante: se as instâncias ordinárias deferiram o ingresso da Petrobras na demanda, como litisconsorte ativa superveniente, é sustentável que a desistência da União, no tocante aos que com ela celebraram acordo, não tenha a força de impedir o exame das postulações que a Petrobras dirige contra as mesmas pessoas jurídicas, que com ela não celebraram acordo algum. Nesse sentido: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.3.2021.10. Dessa forma, na medida em que instaurado, na espécie, litisconsórcio ativo ulterior com a adesão da Petrobras à pretensão deduzida na inicial, deve-se considerar que a desistência da União da presente demanda em razão de acordo de leniência, celebrado entre a autora originária e a então recorrente, não tem o condão de ensejar a extinção do processo, por remanescer parte (interessada) no polo ativo da lide.CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido.