Instituto Brasileiro de Direito Civil em Todos os documentos

Mais de 10.000 resultados

Doutrina que cita Instituto Brasileiro de Direito Civil

  • Capa

    Oab: Rumo à Aprovação

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Vander Brusso da Silva e Geancarlos Lacerda Prata

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Comentários ao Código Civil - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Giovanni Ettore Nanni

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Resolução do Contrato por Inadimplemento - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Araken de Assis

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Instituto Brasileiro de Direito Civil

  • Pedido - TJSP - Ação Direito Civil - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - contra Instituto Brasileiro de Direito Processual - Ibdp

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0000 em 09/06/2022 • TJSP · Foro · Foro Unificado da Comarca de São Paulo, SP

    II. - PRELIMINARMENTE - A REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA DO IBDP PARA INGRESSO COMO AMICUS CURIAE O Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP é originário do Instituto Brasileiro de Direito Processual... Por essas razões, requer a Vossa Excelência a admissão do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP como amicus curiae no presente incidente, com base no art. 138 do CPC , estabelecendo, desde... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NOS PROCESSOS Nºs e XXXXX-31.2021.8.26.0000 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO INSTITUTO BRASILEIRO

  • Petição - TJSP - Ação Direito Civil - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - contra Instituto Brasileiro de Direito Processual - Ibdp

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0000 em 09/06/2022 • TJSP · Foro · Foro Unificado da Comarca de São Paulo, SP

    II. - PRELIMINARMENTE - A REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA DO IBDP PARA INGRESSO COMO AMICUS CURIAE O Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP é originário do Instituto Brasileiro de Direito Processual... Por essas razões, requer a Vossa Excelência a admissão do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP como amicus curiae no presente incidente, com base no art. 138 do CPC , estabelecendo, desde... EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NOS PROCESSOS Nºs e XXXXX-31.2021.8.26.0000 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO INSTITUTO BRASILEIRO

  • Petição - TJSP - Ação Direito Civil - Cumprimento de Sentença - de Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0100 em 15/12/2020 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    Instituto Brasileiro de Defesa do Itaú Unibanco S/A Consumidor - IDEC idec lnstlfuto Brasileiro de D€lesâ do Gonsumldor pnocunaÇÃo .tOSÉ KNÍZ, brasileiro, divorciado, engenheiro, portador da CIRG no_3,168,61g... inscrito na , com escritório profissional no SAS Andar, Salas , Brasília/DF; , brasileiro, solteiro, inscrito na , ambos advogados do IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, inscrito no... JUIZ DE DIREITO DA 34a VARA CÍVEL DO FORO JOSE KATZ DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP Processo n° XXXXX-39.2009.8.26.0100 ITAÚ UNIBANCO S.A. e JOSE KATZ, inscrito no CPF , vem por seus advogados que esta

Jurisprudência que cita Instituto Brasileiro de Direito Civil

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. NOVO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.831 DO CC DE 2002 . CARÁTER VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO DO DIREITO REAL. PRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO ESTADO VIDUAL DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 9.278 /1996 AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO CASAMENTO À UNIÃO ESTÁVEL. DIFERENÇA LEGAL EXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo sido o direito real de habitação constituído na vigência do Código Civil de 2002 , a situação concreta deve ser regulada pelo seu art. 1.831, afastada a incidência da regra prevista no art. 1.611 , parágrafo único , do CC de 1916.2. O direito real de habitação tem natureza de direito real, vitalício e personalíssimo, devendo respeitar o princípio da tipicidade, só podendo ser extinto, em termos naturais, com a morte da pessoa viúva e, em termos legais, pelas hipóteses de extinção do usufruto naquilo que não for contrário à sua natureza (art. 1.416 do CC de 2002 ).3. O art. 1.831 do CC de 2002 confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem para que nele mantenha sua residência, independentemente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente.4. O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002 , deixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito, que passou a ter como exigência apenas o requisito objetivo atrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o único daquela natureza - residência familiar - a inventariar.5. Em decorrência do princípio da especialidade, não incide o disposto no art. 7º , parágrafo único , da Lei n. 9.278 /1996, restrita às hipóteses de união estável, nos casos em que o cônjuge supérstite tenha sido casado com o de cujus.6. Ressalvadas as hipóteses de equiparação quanto ao regime sucessório decididas em repercussão geral pelo STF, permanecem as diferenças legais entre os institutos do casamento e da união estável.7. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002 é destinado às pessoas formalmente casadas, não podendo seu exercício ser limi tado por proibições previstas na legislação especial e restritas aos companheiros que convivam em união estável.8. Recurso especial provido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal , no art. 37 , § 6º , consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL. RE n. 573.232/SC . AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. 2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3. A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º , XXI , da CF/1988 ; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública . Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4. No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81 , parágrafo único , III , do CDC ), com titular identificável e objeto divisível. 5. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC , fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual. Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. 6. Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º , XXI , da CF , hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados. 7. Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação. 8. Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art. 82 , IV , do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9. A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de 10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento contratual (Res. CMN n. 2.303/96 e n. 3.516/2007), circunstância que deverá ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor exequente. Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida. 10. Recurso especial parcialmente provido.

NotíciasCarregando resultados...
ModelosCarregando resultados...
ArtigosCarregando resultados...
Diários OficiaisCarregando resultados...