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Oab: Rumo à Aprovação

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Direito Civil

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Rogério Celino

DICA

Direito Civil

Parte Geral

I. Personalidade Jurídica

A aptidão de uma pessoa para adquirir direitos e contrair obrigações denomina-se personalidade jurídica, que, segundo o art. do Código Civil, inicia-se com o nascimento com vida, que, por sua vez, ocorre com a primeira troca de ar no pulmão. Portanto, entende a doutrina majoritária que o Código Civil Brasileiro adota a chamada Teoria Natalista. Contudo, a lei garante ao nascituro, ou seja, àquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu, a possibilidade de ter garantidos direitos e deveres, dando-lhe uma expectativa de direitos, mediante a chamada condição suspensiva.

Contrapondo-se à Teoria Natalista, há uma corrente minoritária que adota a Teoria Concepcionista, a qual entende que a personalidade é adquirida desde a concepção, portanto, o nascituro, desde a concepção, é considerado pessoa.

Como visto, adquirida a personalidade jurídica, toda pessoa, seja ela natural ou jurídica, passa a ter capacidade de direito ou de gozo para o exercício de direitos e deveres. Contudo, apesar da capacidade de direito nem toda pessoa pode exercer pessoalmente seus direitos e responder por deveres, falta-lhe então capacidade de exercício em razão da idade ou de limitações orgânicas ou psicológicas.

Assim, quando a pessoa não puder exercer pessoalmente seus direitos e deveres ­diz-se que ela está no estágio de incapacidade de exercício. Cessada a causa de incapacidade, a pessoa adquire a plenitude da capacidade civil, mediante a reunião da capacidade de direito e exercício.

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II. Capacidade

II.1. Incapacidade Absoluta

Incapacidade absoluta se caracteriza pela falta de total aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, portanto, muito embora a pessoa tenha capacidade de direito não terá capacidade de fato ou de exercício. Essa espécie de incapacidade civil está prevista no art. do CC/2002 , assim, somente os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes de praticar pessoalmente atos da vida civil. Vale destacar que a pessoa menor de dezesseis anos pode praticar atos da vida civil, desde que esteja devidamente representada por seus pais ou representante legal, sob pena de nulidade.

Ressalta-se, por oportuno, que a pessoa com deficiência, ou seja, aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial ­(STOLZE, 2018), conforme previsão do art. da Lei nº 13.146, de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deve ser considerada civilmente incapaz, portanto, a pessoa com deficiência é legalmente apta a praticar certos atos, nos termos dos arts. e 84 da referida Lei.

II.2. Incapacidade Relativa

O art. do CC/2002 elenca as pessoas que, apesar de não serem absolutamente incapazes, também não gozam de plenitude da vida civil, ficam em uma zona intermediária, pois atingem apenas certos atos da vida civil. Assim, os relativamente incapazes devem ser assistidos por seus pais ou responsáveis na prática dos atos da vida civil, sob pena de anulabilidade.

Em relação aos índios, o parágrafo único do art. do CC/2002 menciona expressamente que eles serão regulados por legislação própria. Nesse sentido, o dispositivo que regula a relação dos índios é a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 que cria a Fundação Nacional do Índio e posteriormente pela Lei 6.001/73, que institui o Estatuto do Índio, sendo o indígena considerado absolutamente incapaz. Todavia, se o índio demonstrar discernimento será considerado plenamente capaz.

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Os atos praticados pelo absolutamente incapaz são nulos de pleno direito, ou seja, além de não produzirem efeitos no mundo jurídico, não se convalidam pelo decurso do tempo.

Os atos praticados pelo relativamente incapaz são anuláveis, ou seja, podem ser convalidados pelo decurso do tempo, devendo ser declarada a sua anulabilidade por provocação.

Muito embora a doutrina majoritária tenha adotado como entendimento a teoria natalista, o Supremo Tribunal Federal tem manifestado posicionamento em defesa da aplicação da teoria concepcionista, alterando suas decisões.

II.3. Emancipação

A menoridade cessa aos dezoitos anos e é a partir desse momento que a pessoa adquire a plenitude da capacidade civil, podendo exercer pessoalmente todos os atos da vida civil. Portanto, a partir dos dezoito anos a pessoa não mais necessita ser representada ou assistida nos atos da vida civil, conforme dispõe o art. do CC/2002 . Não obstante, há ainda o instituto da emancipação, que permite a antecipação da capacidade civil plena, que pode ser: voluntária, judicial ou legal.

Quando os pais, de comum acordo, ou apenas um deles, na falta do outro, emancipam seu filho, diz-se que a emancipação é voluntária, uma vez que decorre da manifestação da vontade dos pais, que devem comparecer a um Cartório de Notas para lavrar a Escritura de Emancipação, independentemente de homologação judicial.

Cumpre destacar que somente a pessoa com 16 anos completos pode ser emancipada por seus pais, portanto, os absolutamente incapazes, ainda que os pais concordem, não podem ser emancipados.

Se os pais decaírem do poder familiar ou o menor for órfão, a emancipação somente poderá ser judicial, ou seja, depende de autorização judicial para que se opere é o caso do tutor, que, apesar de não poder emancipar voluntariamente o tutelado, caso o tutor tenha a vontade de emancipar seu pupilo, deverá pedir ao juiz que o faça.

Por fim, existem situações que por si só se torna causa de emancipação, é a chamada emancipação legal. São exemplos de emancipação legal: o casamento, o exercício de emprego público, colação de grau em ensino superior e estabelecimento civil ou comercial.

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A emancipação é ato irrevogável, entretanto, os pais podem, sim, ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados pelo filho que tenha sido emancipado.

III. Extinção da Pessoa Natural

A existência da pessoa natural termina com a morte, conforme prevê o art. do CC/2002 , e pode ser real ou presumida. Na morte real há como constatar a ausência de sinais vitais, sendo expedido o atestado de óbito, que certifica o término da existência da pessoa natural.

Todavia, a lei civil permite que, ainda que seja impossível a constatação da morte real, em determinados casos pode ser reconhecida a morte presumida. Em relação à morte presumida, a regra é que somente poderá ser declarada a morte presumida de uma pessoa após o término do processo de ausência, o que será objeto de estudo mais adiante.

Não obstante, caso alguém esteja em iminente perigo de vida, sendo provável a sua morte, ou, ainda, se alguém for feito prisioneiro de guerra e não retornar até dois anos após o término da guerra, excepcionalmente, a lei civil autoriza a decretação da morte sem a necessidade de passar pelo processo de ausência, conforme prevê o art. 7º, I e II, do CC/2002 .

Destaca-se que, para que a morte presumida, excepcionalmente, possa ser decretada sem passar pelo processo de ausência, há que se comprovar que foram esgotadas as buscas e averiguações, sendo que a sentença fixará a data provável do falecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CC/2002 .

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Enquanto não acontecer judicialmente o reconhecimento da morte presumida, os bens do ausente de maneira alguma poderão ser transferidos aos seus sucessores.

IV. Ausência

A ausência se dá quando uma pessoa desaparece sem deixar notícia ou pessoa que o represente. Assim, quando uma pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar notícias e ninguém sabe de seu paradeiro, não deixando representante que administre seu patrimônio, poderá ocorrer o pedido de abertura de processo de ausência.

A declaração da ausência poderá ser requerida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, ocasião em que será nomeado um curador para gerir as relações jurídicas do ausente até seu eventual retorno e será providenciada a arrecadação de seus bens. Esse entendimento está disposto no art. 744 do CPC/2015.

A primeira fase se dá pela constatação da ausência, como visto anteriormente. Transcorrido um ano da arrecadação dos bens, período em que são publicados bimestralmente editais com o objetivo de localizar o ausente, ou se, deixado procurador, em se passando três anos, poderá o interessado requerer a abertura da sucessão provisória.

Na fase da sucessão provisória, os herdeiros necessários serão imitidos na posse dos bens que o ausente deixou independentemente de prestação de caução. Dez anos desde a declaração da sucessão provisória, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, poderá ser requerida a sucessão definitiva, momento em que ocorre, de forma definitiva, a transmissão da propriedade aos herdeiros em razão da morte presumida do ausente, conforme inteligência do art. 6º c/c art. 37 e seguintes do CC/2002 .

Tratando-se de pessoa com mais de 80 anos, a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva desde que as últimas notícias datem de cinco anos, regra que está prevista no art. 38 do CC/2002 .

Por fim, a propriedade que foi transmitida aos herdeiros daquele declarado ausente nos 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva denomina-se propriedade resolúvel, ou seja, aquela que possui uma condição resolutiva; nesse caso, o reaparecimento do ausente, que terá direito aos seus bens no estado em que se encontrarem, conforme prevê o art. 39 do CC/2002 .

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Em suma, o processo de ausência inicia-se pela curadoria dos bens do ausente, com a petição inicial de qualquer interessado ou do MP, informando os fatos que motivam a declaração da ausência. Adiante, após um ano de arrecadação dos bens do ausente, dá-se a abertura da sucessão provisória, que apenas poderá ser requerida pelos interessados e, na falta destes, pelo MP. Por fim, a sucessão provisória perdurará por dez anos, que, depois de passados sem que o ausente apareça, é requisito imprescindível para se abrir a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

V. Comoriência

Comoriência é a morte simultânea de duas ou mais pessoas, sendo impossível saber qual pessoa morreu primeiro, tal como ocorre em um acidente aéreo ou de trânsito. O instituto da comoriência é importante para resolver a sucessão, pois se o comorientes forem herdeiros recíprocos, um não herdará do outro.

VI. Pessoa Jurídica

As pessoas naturais podem exercer certas atividades que, por meio de uma ficção jurídica, causam a separação patrimonial entre a pessoa física e o patrimônio decorrente dessas atividades. São as chamadas pessoas jurídicas, que podem contrair deveres e direitos de forma isolada. Portanto, a principal diferença entre a pessoa natural e a pessoa jurídica é a chamada separação patrimonial.

Contudo, parte da doutrina que se dedica ao estudo do direito de empresa entende que, quando se tratar de pessoa jurídica individual, ou seja, quando a pessoa jurídica é criada única e exclusivamente em nome da pessoa, não há que se falar nessa separação patrimonial. A personalidade jurídica da pessoa jurídica se inicia com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro, conforme estabelece o art. 45 do CC/2002 .

Quanto à classificação, as pessoas jurídicas se dividem em pessoas jurídicas de direito público, que, por sua vez, pode ser interno e externo, ou de direito privado. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Munícipios e suas respectivas autarquias e associações públicas são considerados de direito público interno. Já as organizações internacionais (ONU, OIT etc.), por exemplo, são pessoas jurídicas de direito público externo. As pessoas de direito privado são associações, sociedades, fundações, associações religiosas e partidos políticos, conforme prevê o art. 44 do CC/2002 , tema que comentaremos de forma mais delimitada a seguir.

VII. Associações

São entidades formadas pelo agrupamento de pessoas sem que exista a finalidade econômica, nos termos do art. 53 do CC/2002 , portanto, não pode haver um fim econômico. Nesse sentido, a associação sempre terá um caráter assistencial, educacional, lúdico, religioso etc.

Com relação à forma de constituição

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4 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/direito-civil-oab-rumo-a-aprovacao/1250395571