TJ-DF - XXXXX20218070020 1413606
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA PELA INTERNET. SÍTIO COM REGISTRO ?BR?. CONTRATAÇÃO POR CONSUMIDOR EM SOLO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo réu com a intenção de modificar o acórdão sob a alegação de que o domínio do site da embargante não se encontra em território brasileiro, mas sim em território estrangeiro (Argentina), devendo ser reconhecida a incompetência da justiça brasileira para julgamento da causa. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar obscuridade e contradição no julgamento. 2. Recurso tempestivo. 3. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial. No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4. Restou consignado no acórdão que a requerida opera e possui domicílio no Brasil, podendo ser demandada em território brasileiro, nos termos do que dispõe o art. 21 , I , do CPC . Ademais, o simples fato do consumidor ser brasileiro atrai a competência da justiça brasileira, conforme regra do art. 22 , inciso II do CPC . 5. Ainda, é fato incontroverso que a compra se deu no site https://flybondi.com.br, ou seja, a terminação ?br? ratifica o registo no brasil do domínio utilizado, com uso de um provedor consoante normas brasileiras. O domínio com extensão ?br? é domínio exclusivo do Brasil. Nesse sentido: (Acórdão XXXXX, 20120110058163ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/4/2013, publicado no DJE: 18/4/2013. Pág.: 271) 6. Patente, portanto, a competência da justiça brasileira para o processamento e julgamento da causa, segundo as regras do direito brasileiro. 7. Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. 8. A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099 /95.