Busca sem resultado
Curso de Processo Penal Militar

Curso de Processo Penal Militar

Capítulo I. Direito Processual Penal Militar

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

1.1.Código de Processo Penal Militar

O Código de Processo Penal Militar entrou em vigor em 1º.01.1970 (Decreto-lei 1.002, de 21.10.1969). 1 O Anteprojeto, no entanto, não foi discutido no Congresso Nacional, que se encontrava em recesso. O art. , § 1º, do AI- 5, de 13.12.68, conferia ao Presidente da República o poder de decretar o recesso do Congresso Nacional e o Poder Executivo era autorizado a legislar em todas as matérias. 2 A despeito dos defeitos que apresenta pela falta de debates, o Código mostrou-se avançado se comparado com o Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689, de 03.10.1941).

Temos uma nova ordem constitucional promovida pela Constituição Federal de 1988. A República Federativa do Brasil tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). No art. 5º estão consagrados os direitos e as garantias individuais com reflexos no processo penal militar, a saber, do juiz natural (incisos XXXVII e LIII); do devido processo legal (inciso LIV); da presunção de inocência (inciso LVII); da ampla defesa e do contraditório (inciso LV); da inadmissibilidade de provas ilícitas (inciso LVI); do habeas corpus (inciso LXVIII); da inviolabilidade da correspondência e das comunicações (inciso XII); de não ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (inciso LXI); de que a prisão e o local onde se encontre a pessoa sejam comunicadas imediatamente ao juiz competente e à família ou à pessoa por ele indicada (inciso LXII); de ser informado dos direitos de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado (inciso LXIII); da identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial (inciso LXIV); de a prisão ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (inciso LXV) e de não ser levada à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (inciso LXVI).

O Brasil, além disso, promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – CADH – de 22.11.1969 (Pacto de São José da Costa Rica), incorporada ao direito interno em 1992 que tem em seu bojo garantias judiciais com status constitucional.

Regras do CPPM não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional ou passaram a ser, necessariamente, interpretadas de acordo com a CF/88 e a CADH.

Na vigência da Constituição Federal de 1988, timidamente, o …

Uma nova experiência de pesquisa jurídica em Doutrina. Toda informação que você precisa em um só lugar, a um clique.

Com o Pesquisa Jurídica Avançada, você acessa o acervo de Doutrina da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa dentro de cada obra.

  • Acesse até 03 capítulos gratuitamente.
  • Busca otimizada dentro de cada título.
Ilustração de computador e livro
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-i-direito-processual-penal-militar-curso-de-processo-penal-militar/1314941539