TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238090051 GOIÂNIA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-64.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : VILBERTO DOMINGOS VANAZZI AGRAVADA : MCO CONSTRUTORA LTDA. ME RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Enquanto medida cautelar típica a produção antecipada de prova é regida pelos artigos 381 a 383 , do Código de Processo Civil . Embora seja possível, nos termos dos dispositivos referidos, pleitear a antecipação em autos apartados, nada impede que seja essa requerida também de forma incidental, desde que presente a necessidade de sua antecipação. 2. O caso amolda-se ao disposto no inciso I do artigo 381 do CPC , pois se trata de prova necessária que caso não realizada pode tornar impossível a constatação dos vícios de construção na pendência da ação. 3. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300 , caput, do Código de Processo Civil , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Destaco que a prova pericial requerida incidentalmente na ação de indenização é necessária para indicar a possível causa, início e responsabilidade pelos vícios no silo construído pela agravada, de modo que, o transcurso do tempo e as condições ambientais são fatores determinantes para perecimento da prova e impossibilidade de realização da perícia. 5. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente, perante a impossibilidade de produção da prova pericial no futuro, especialmente porque o agravante necessita corrigir os vícios na construção para armazenamento de produção agrícola. 6. O juiz pode alterar a ordem de produção dos meios de prova para conferir efetividade à tutela do direito, conforme artigo 139 , inciso VI , do Código de Processo Civil . 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de agosto de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.