ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av. Anísio Ferreira da Silva , 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri , Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº XXXXX-19.2023.8.08.0058 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: VALTAIR RIBEIRO ANGELO Advogado do (a) REQUERENTE: JOAO PAULO VIEIRA ANGELO - ES29561 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO proposta por VALTAIR RIBEIRO ANGELO , qualificado nos autos, por meio de seu advogado, aduzindo que em seu assento de nascimento consta incorretamente a sua data de nascimento como sendo 11 de novembro de 1966, quando deveria constar 11 de novembro de 1964. Juntou os documentos. Foram juntadas certidões negativas pelo requerente (id nº 33370533). O Ministério Público, em seu parecer, disse não ter interesse em intervir no feito (ID nº 34328147). É o sucinto relatório. Decido. O pedido em referência encontra-se disciplinado pelo procedimento previsto nos artigos 109 e seguintes, da Lei nº 6.015 /73, que autorizam a retificação em assento do registro público. O pleito da parte autora é procedente. Isso porque requereu a retificação do seu assento de Registro Civil, tendo por fundamento a existência de erro material grave: equívoco na data de nascimento, devido ao registro tardio. Conforme argumentos e documentos trazidos aos autos, é possível confirmar que houve diminuição em relação à credibilidade e veracidade da Certidão de Nascimento pela sua incongruência com a de Batismo , sendo que a última ocorreu em época anterior à data de nascimento prevista do Registro Civil. Neste particular, os documentos de ID nº 32885618 e XXXXX são claros ao indicar a existência da divergência apontada pela parte autora. Anoto, por exemplo, que a prova documental encartada aos autos evidencia que entre o nascimento do autor, supostamente ocorrido em 11/11/1966, e o nascimento de seu irmão bilateral Deusdete Ribeiro Angelo (ocorrido em 17/02/1967, id XXXXX) há o intervalo de apenas 03 (três) meses, o que robustece a tese do autor de que, de fato, seu registro de nascimento encontra-se equivocado quanto à data nele constante. Este juízo reconhece que a certidão de batismo, por si só, não comprova data de nascimento, mas dentro do contexto fático, e com a análise das demais provas acostadas nos autos, tem legitimidade para tanto, conforme também outras decisões jurisprudenciais. A saber: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - POSSIBILIDADE BASEADA EM CERTIDÃO DE BATISMO - RECURSO IMPROVIDO. A certidão de batismo confere fato verdadeiro provido de fé religiosa, que muito embora não faça fé pública jurídica não pode ser impugnada sem prova da falsidade. Assim, não pode um ser humano nascer depois de ser batizado, motivo pelo qual, perdendo o registro a sua credibilidade em confronto com o batistério, impõe-se a manutenção da sentença. Recurso improvido.(TJ-BA - APL: XXXXX20098050099 , Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA , TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2017). EMENTA: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DATA DE NASCIMENTO. CERTIDÃO DE BATISMO. CONFRONTO DAS PROVAS. - Apesar de não ter força de documento público, em certos casos (como aqui ocorre) a certidão de batismo é o documento mais confiável. Sabe-se que a Igreja Católica é portadora de arquivo verossímil no que se refere aos registros dos católicos, sendo razoável presumir a veracidade da data nela constante, como agiu o MM. Juiz de origem.(TJ-MG - AC: XXXXX40044830001 Paracatu, Relator: Wander Marotta , Data de Julgamento: 09/02/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017) APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. ANO DE NASCIMENTO. ERRO. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE BATISMO. Caso em que a certidão de batismo lavrada logo após o apelante ter nascido é prova suficiente de que o ano de nascimento que consta no registro civil dele - registro esse lavrado mais dois anos depois - está errado. A ausência de prova oral a corroborar o que consta na certidão de batismo deve ser entendida como decorrente da impossibilidade de encontrar testemunha confiável para fato ocorrido há 60 anos atrás, e não como resultante de inércia probatória da parte. Precedentes jurisprudenciais. APELO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Rui Portanova , Data de Julgamento: 09/06/2010, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2010). Com efeito, a pretensão do requerente encontra amparo legal à luz do art. 57 , da Lei nº 6.015 /73. Afora isso, não vislumbro a intenção ou possibilidade de que o deferimento do pedido possa provocar qualquer prejuízo ou benefício indevido, motivo pelo qual deve ser julgado procedente. Isso posto, com esteio nos arts. 109 e seguintes, da Lei nº 6.015 /73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do seu o mérito, com fulcro no art. 487 , inc. I , do CPC , determinando que o Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, desta Comarca, proceda à retificação no assento de nascimento de VALTAIR RIBEIRO ANGELO , lavrado sob o nº de matrícula 5.974, Livro A-28, fl. 127, para que a sua data de nascimento passe a constar como 11 (onze) de novembro de 1964 (mil novecentos e sessenta e quatro). Por evidente, ostentando o autor a posse do estado civil de casado, a retificação supradeterminada deverá ser igualmente promovida em seu registro de casamento, devendo, para tanto, o autor proceder à juntada aos autos de cópia de sua certidão de casamento, a fim de viabilizar a expedição do competente mandado de retificação de registro. Custas pela parte autora, inexigíveis enquanto perdurar a alegada hipossuficiência econômica, porquanto defiro o pedido de gratuidade de justiça com fulcro no art. 98 , do CPC . Desnecessária a intimação do Ministério Público, nos termos do parecer de id XXXXX. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou à presente sentença, eletronicamente assinada, FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO DE REMESSA, disponibilizando-os no sistema para que a parte interessada efetue os devidos encaminhamentos. P.R. I. Oportunamente, arquive-se. IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz (a ) de Direito