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Jurisprudência que cita Limites Territoriais Entre Municípios

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6213 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COEXISTÊNCIA DE PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA NO STF E EM TRIBUNAL ESTADUAL DE NORMA DE REPRODUÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TRÂNSITO EM JULGADO NA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NO STF. LEI 10.403/2016 DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONSOLIDAÇÃO DE DIVISAS INTERMUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PRÉVIA À POPULAÇÃO LOCAL. OFENSA AO ARTIGO 18 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DISPENSA DE PLEBISCITO CONDICIONADA À EXTENSÃO DA ÁREA AVALIADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Estadual não acarreta prejudicialidade da ação direta ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, se o parâmetro constitucional da norma impugnada for de reprodução, obrigatória ou não, de normas da Constituição Federal . 2. A alteração de divisas municipais, qualquer que seja a extensão territorial avaliada, é condicionada à realização de consulta plebiscitária prévia às populações locais, como exige o artigo 18 , § 4º , da CRFB . 3. A redefinição dos limites geográficos, mediante criação, incorporação, fusão ou desmembramento dos municípios, acarreta significativos impactos de ordem econômica, social e cultural às populações envolvidas. Nesse sentido, o plebiscito, além de revelar-se como instrumento necessário para a consolidação do princípio da soberania popular, é condição de procedibilidade da norma. 4. Ação declaratória conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 10.403/2016 do Estado do Mato Grosso.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195030174

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA - EFICÁCIA ERGA OMNES - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL - TEMA 1075 ( RE XXXXX/SP ) . A SBDI -1 do TST pacificou entendimento de que o alcance da coisa julgada nas ações civis públicas perpassa os limites territoriais do Órgão Jurisdicional prolator da decisão, ostentando eficácia erga omnes . Portanto, esta Corte Trabalhista, na referida matéria, já não vinha aplicando o art. 16 da Lei nº 7.347 /1985, tampouco a lógica da OJ nº 130 da SBDI-2 desta Corte. Isso porque não se há de confundir as regras de competência com os limites subjetivos da coisa julgada, estes definidos pelo pedido e pela causa de pedir declinados na petição inicial. No caso das ações coletivas, por visarem a tutela de direitos e de interesses transindividuais e difusos, não há como se restringir o alcance da decisão a uma única localidade. Logo, de acordo com esse entendimento, os limites subjetivos da coisa julgada coletiva são de abrangência nacional, beneficiando todas as vítimas da lesão, onde quer que residam. Nessa esteira de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE XXXXX/SP (Tema 1075), encerrou definitivamente a questão, ao declarar inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347 /1985, o qual limitava a coisa julgada da ação civil pública ao território do órgão julgador, oportunidade em que fixou a tese segundo a qual "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347 /1985, alterada pela Lei 9.494 /1997, sendo repristinada sua redação original". Precedentes. Assim, ao delimitar o alcance da decisão à circunscrição da Vara do Trabalho, o TRT contrariou a jurisprudência consolidada sobre o tema. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1825 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.900 /1998 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS DE SEROPÉDICA E DE ITAGUAÍ. AUSÊNCIA DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . EVENTUAL VÍCIO NO PROCESSO DE EMANCIPAÇÃO MUNICIPAL NÃO PODE SER CORRIGIDO POR MERA RETIFICAÇÃO LEGISLATIVA, SEM O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 18 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 57 /2008. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado. 2. A Lei 2.900 /1998 do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da generalidade dos efeitos que irradia e a força prospectiva que ostenta, é passível de impugnação mediante ação direta de inconstitucionalidade, porquanto inova no sistema jurídico pátrio e reveste-se da abstração que caracteriza a norma legal. Precedentes. 3. Lei estadual que altera os limites territoriais de municípios sem a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas contraria o disposto no artigo 18 , § 4º , da Constituição Federal . 4. A alteração dos limites geográficos de municípios jamais prescinde da consulta plebiscitária prevista no artigo 18 , § 4º , da Constituição Federal , qualquer que seja a extensão da alteração territorial verificada. Precedentes: ADI 2.921 , Rel. Min. Ayres Britto, Red. p/ o acórdão: Min. Dias Toffoli, Plenário, DJ de 22/3/2018; ADI 1.262 , Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 12/12/1997; ADI 1.034 , Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 25/2/2000; ADI XXXXX/RS , Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28/11/2003; ADI 2.967 , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 19/3/2004; ADI 3.149 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 1º/4/2005. 5. O processo de emancipação municipal viciado não pode ser corrigido por mera retificação legislativa, sem a observância do artigo 18 , § 4º , da Constituição Federal . Deveras, uma vez criada a nova entidade federativa, não se admite a alteração da lei que a formalizou sem novo processo de incorporação, fusão ou desmembramento, com prévia consulta plebiscitária às populações envolvidas. 6. O plebiscito consultivo conflui para concretizar o princípio da soberania popular, da cidadania e da autonomia federativa, de forma que as populações afetadas possam exercer efetivamente suas prerrogativas de autogoverno. A criação, fusão, incorporação ou desmembramento municipal produz efeitos de ordem social, política e econômica, com sensíveis ressonâncias tributárias e institucionais, as quais afetaram de forma direta e imediata a população envolvida. Nesse prisma, a consulta plebiscitária é verdadeira condição de procedibilidade da norma que altera limites municipais, constituindo relevante meio de exercício da soberania popular. 7. A Emenda Constitucional 57 , de 2008, que acrescentou o artigo 96 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , não é apta a convalidar o desmembramento municipal previsto na Lei 2.900 /1998 do Estado do Rio de Janeiro. É que a indigitada emenda somente convalidou aqueles atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época. 8. In casu, a lei impugnada não observou a legislação do Estado do Rio de Janeiro vigente no período do desmembramento do Município de Seropédica, que exigia a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. 9. A presente demanda reclama uma análise precisa quanto ao efeito repristinatório que poderá provir de eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei fluminense 2.900 /1998. É que esta lei revogou parcialmente a Lei estadual 2.446/1995, a qual foi declarada parcialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Destarte, há fato-jurídico processual, consolidado em coisa julgada, que deve ser resguardado em eventual efeito repristinatório. 10. A declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 2.900/1998 não desconstitui a coisa julgada que se formara na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consectariamente, declarada a nulidade da lei ora impugnada, subsiste a coisa julgada material que assentou a inconstitucionalidade parcial da lei de criação do Município de Seropédica (Lei fluminense 2.446 /1995) e que fixou a demarcação territorial municipal vigente hodiernamente. 11. Os limites que atualmente dividem os Municípios de Seropédica e Itaguaí são justamente aqueles fixados no bojo do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O presente julgamento, desta feita, não importa em alterações fáticas dos limites territoriais vigentes nas municipalidades. 12. Ação direta conhecida e julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 2.900 /1998 do Estado do Rio de Janeiro.

Notícias que citam Limites Territoriais Entre Municípios

  • Lei que dispõe sobre Limites Territoriais dos municípios da Ilha é aprovada

    A Assembleia Legislativa do Maranhão (Alema) aprovou, na manhã desta quarta-feira (12), o projeto de Lei que resolve a questão das divisas territoriais dos municípios da Ilha de São Luís... “Já solicitei também ao Governo do Maranhão que auxilie os municípios, colocando as placas nos limites para que o cidadão saiba exatamente onde começa e onde termina cada município”, afirmou... A indefinição dos limites sempre dificultou o acesso aos serviços públicos de qualidade, como educação, infraestrutura, saúde, segurança pública

  • Assembleia promulga leis que corrigem limites territoriais de municípios

    Já a lei nº 9.832, de 05 de junho de 2013, corrige os limites territoriais dos municípios de Belágua e Urbanos Santos... A Assembleia Legislativa promulgou, na sessão desta quarta-feira (5), três leis que tratam de correção de limites territoriais dos municípios de Brejo de Areia, Santa Luzia, Urbano Santos, Belágua e Barreirinhas... A lei nº 9.831, de 05 de junho de 2013, corrige o erro material da lei nº 6.144, de 10 de novembro de 1994, e consolida os limites territoriais entre os municípios de Brejo de Areia e Santa Luzia

Doutrina que cita Limites Territoriais Entre Municípios

  • Capa

    Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Odmir Fernandes, Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes, Marco Bruno Miranda Clementino, Eliana Calmon Alves, Marcel Citro de Azevedo, Marcelo Guerra Martins, Luiz Alberto Gurgel de Faria, André Parmo Folloni e Vladimir Passos de Freitas

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Constituição Federal Comentada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Público Luso e Brasileiro: Um Exercício de Direito Constitucional Comparado

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Jorge Alves Correia

    Encontrados nesta obra:

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