Retratação do Ofensor em Jurisprudência

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  • STJ - AÇÃO PENAL: APn 912 RJ XXXXX/XXXXX-5

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    AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. RETRATAÇÃO CABAL ANTES DA SENTENÇA (ART. 143 DO CP ). ATO UNILATERAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107 , VI , DO CP ). 1. A retratação cabal da calúnia, feita antes da sentença, de forma clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance - que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido. Inteligência do art. 143 , c.c. o art. 107 , VI , do CP . 2. Em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação - como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, "a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa" (art. 143 , parágrafo único , do CP ; grifei). 3. A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. 4. Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal. 5. Declarada a extinção da punibilidade da Querelada.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRA LITERÁRIA. FIGURA PÚBLICA. ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. EXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO INVEROSSÍMIL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. DIREITO À RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Liberdade de expressa e de informação em contraponto à proteção aos direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre tais direitos fundamentais, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 1.1. A princípio, não configura ato ilícito as publicações que narrem fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. 1.2. Não obstante a liberdade de expressão seja prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, ela não é absoluta, devendo ser balizada pelos demais direitos e princípios constitucionais. Comprovado, na espécie, que o autor do livro ultrapassou a informação de cunho objetivo, deve preponderar os direitos da personalidade. Dano moral configurado. 2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisto por esta Corte Superior nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a tríplice função da indenização por danos morais e o método bifásico de arbitramento foram observados, de acordo com a gravidade e a lesividade do ato ilícito, de modo que é inviável sua redução. 3. O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da Republica e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF XXXXX/DF . O princípio da reparação integral (arts. 927 e 944 do CC ) possibilita o pagamento da indenização em pecúnia e in natura, a fim de se dar efetividade ao instituto da responsabilidade civil. 3.1. Violada a expectativa legítima, cabe à jurisdição buscar a pacificação social, podendo o Magistrado determinar a publicação da decisão condenatória nas próximas edições do livro. 4. Recurso especial dos réus desprovido. Recurso especial do autor parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE ENTREVISTA. ACUSAÇÕES NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 221 DO STJ. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA E EM PUBLICAÇÃO DE NOTA DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. VALOR DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 1. A Corte local asseverou que os fatos praticados pela recorrente extrapolaram os limites da liberdade jornalística e de manifestação de pensamento, violando os direitos de personalidade do autor, causando-lhe danos. O afastamento das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação" - Súmula n. 221 do STJ. 3. "O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da Republica e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF XXXXX/DF . O princípio da reparação integral (arts. 927 e 944 do CC ) possibilita o pagamento da indenização em pecúnia e in natura, a fim de se dar efetividade ao instituto da responsabilidade civil" ( REsp n. 1.771.866/DF , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Incabível o exame de tese não exposta no especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260563 SP XXXXX-46.2020.8.26.0563

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    Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Insurgência do réu contra sentença de procedência. Pleito de gratuidade judiciária. Deferimento. Documentos acostados aos autos que corroboram a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira (art. 99 , § 3º , CPC ). Mérito. Ofensas publicadas pelo recorrente contra o ex-prefeito da cidade em grupo da rede social Facebook. Amplitude de tolerância à opinião pública que não dá margem à prática de crimes contra a honra ou à exposição vexatória do nome, imagem ou boa-fama de alguém de modo inconsequente e leviano. Abuso do direito à liberdade de expressão. Ato ilícito configurado (art. 187 , CC ). Dano moral manifesto. Calúnia, difamação e injúria que provocam sofrimento e abalo imaterial presumidos. Precedentes. Responsabilidade civil caracterizada (art. 927 , CC ). Indenização, fixada em R$ 3.000,00, adequada e proporcional às particularidades do caso. Respeito ao caráter dúplice (compensatório e punitivo) desta espécie de reparação. Inviabilidade de redução. Retratação. Consequência natural da conduta praticada, a ser exercida pelos mesmos meios para surtir os efeitos esperados. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAGEM OFENSIVA A PESSOA JURÍDICA EM REDE SOCIAL. REPORTAGEM INTITULADA ?O ATLÉTICO GOIANIENSE GOSTA DE QUEM BATE EM MULHER?. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. I ? Nos termos da Súmula XXXXX/STJ, ?A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.?; II ? Substancia direito fundamental a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Entretanto, o excesso de linguagem, com desbordo da mera opinião, atribuindo a uma pessoa (física ou jurídica) atributos ilícitos e/ou constrangedores incomuns, constitui ofensa à honra subjetiva da pessoa física e à honra objetiva da pessoa jurídica; III ? No caso em concreto, a matéria lançada em rede social, por meio de blog do apelante, intitulada ?O Atlético Goianiense gosta de quem bate em mulher?, apontando-o como sujeito da ação de gostar de quem bate em mulher (por alusão a seus representantes legais), imprimindo, em vez de informação ao público, um verdadeiro incitamento ao ódio e/ou preconceito contra o clube de futebol (e por vias reflexas a seus dirigentes, os quais promovem as contratações), por fato abjeto por este não perpetrado, prejudicando sua honra e imagem e, até mesmo as atividades gerenciais, mormente no que toca a contratação de jogadores, que subsome questão de investimento de ordem monetariamente expressiva, com nítido viés sensacionalista, ofensivo, repressivo e coercivo, é passível de reparação; IV ? A saber que o direito de retratar difere do direito à resposta, sendo aquele um ato de arrependimento, de voltar-se atrás no que se diz ou faz, e este uma garantia de equivalência conferida ao ofendido para impor-se ao ofensor a obrigação de publicar uma resposta proporcional ao agravo, na qual é colocada a versão do ofendido, deveras merecer a sentença reforma no ponto em que determinou a retratação pelo ofensor, haja vista que, embora fosse virtuoso que a parte assim se conduzisse, o certo é que inexiste amparo legal que obrigue a quem quer que seja arrepender-se de seus atos; V ? Verificado que a repercussão de matéria veiculada em ambiente virtual como o blog é ampla, transpassando as fronteiras regionais, inclusive, e sabendo-se que o apelante é pessoa pública com capacidade de influenciar e modificar opiniões de forma massificada, gerando, por ato ofensivo seu, dano ao apelado, que subsome agremiação com 80 (oitenta) anos de existência, o arbitramento em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) entremostra-se proporcional e razoável ao fim colimado, não havendo que se falar em majoração desse valor; VI ? Sentença reformada em parte, apenas para decotar do comando judicial a parte quanto a retratação, mantendo-se os demais termos, como de direito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STF - AÇÃO PENAL: AP 2409 DF

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    Se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não há razão para desmerecê- la, porque o ato já atingiu sua finalidade... as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito -, implica a extinção da punibilidade do agente e independe de aceitação do ofendido... Inequívoca a intenção de se desdizer, pelo mesmo meio do ato difamatório, está configurada a retratação

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20769798001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA - PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - FACEBOOK - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RETRATAÇÃO PÚBLICA INDEVIDAMENTE DETERMINADA - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. - Para que configure danos morais passíveis de indenização é necessário demonstrar que a situação experimentada tenha exposto o postulante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros - A indenização deve ser suficiente para reparar o dano sem configurar enriquecimento imotivado, e que seja capaz de punir o ofensor, observado seu grau de culpa, bem como, pedagogicamente, inibir reiteração do ato - A determinação de retratação pública não tem amparo na legislação cível vigente, consistindo sanção extraordinária inadequada.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260019 SP XXXXX-59.2019.8.26.0019

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    Recurso inominado – Dano moral – pedido de indenização por danos morais em razão de comentário ofensivo realizado em rede social. Pedido de indenização no valor de R$ 14.970,00 (quatorze mil, novecentos e setenta reais) e retratação pública a ser realizada pelo requerido – Sentença de parcial procedência que fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da condenação do requerido a retratação pública por meio dos mesmos canais em que as ofensas foram realizadas – Recurso do requerido que pretende a reforma do julgado alegando que não houve ofensa a honra subjetiva do autor, mas que o comentário publicado em página do "Facebook" constituiu mero exercício do direito de expressão. Pedido subsidiário de redução da indenização moral – Aplicação do princípio da proporcionalidade. Comentário realizado pelo autor em rede social que expôs o autor a situação vexatória e que não pode ser reconhecido como mero direito de expressão por colidir com demais direitos assegurados pela carta magna , como o direito à honra e a imagem. Indenização moral que não comporta redução pois fixada de forma proporcional ao constrangimento experimentado pelo autor – Recurso improvido - Sentença mantida.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120013 MS XXXXX-02.2020.8.12.0013

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM OFENSIVA EM APLICATIVO DE MENSAGENS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM FAVOR DE CADA AUTOR. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ELEMENTOS FÁTICOS QUE ENSEJAM A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA EM PERFIS DE REDES SOCIAIS DO APELADO. NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a quantificação do dano moral, devem ser observados critérios objetivos, em conjugação com as peculiaridades do caso concreto, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor é proporcional e razoável para a reparação do dano sofrido, afastando-se o pedido de sua majoração. 3. O direito de resposta/retratação encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, consoante os termos do art. 5.º , V , da Constituição Federal . No caso, entretanto, a pretensão dos apelantes destoa de parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a ofensa objeto de discussão foi veiculada há muito em um grupo restrito de aplicativo de mensagens e, dada a manifesta ausência de comprovação relativa ao alcance da aludida fotografia/montagem, não há falar em condenação do apelado à obrigação de publicar retratação em redes sociais notadamente mais abrangentes daquela em que veiculada a imagem ofensiva. 4. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260028 Aparecida

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    Recurso inominado. Ação de Indenização por danos morais c/c obrigação de fazer c/c obrigação de não fazer. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido, na obrigação de fazer consistente na remoção da publicação de sua rede social na qual se utiliza da imagem do autor, bem como para publicar, pela mesma rede social, retratação pública, que deverá permanecer disponível para visualização de terceiros pelo prazo de 30 (trinta) dias. Além disso, pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença. Mosaico probatório suficiente à comprovação dos fatos alegados na exordial. Ônus da prova. Fato impeditivo do direito autoral não demonstrado. Valor dos danos morais fixados adequadamente. Negado provimento ao recurso.

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