TJ-DF - 20100110129447 DF XXXXX-59.2010.8.07.0001
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. CEDULA DE PRODUTO RURAL . NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRIMITIVA EXTINTA. CLÁUSULA CONTRATUAL ESTIPULANDO 20% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABUSIVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A novação subjetiva passiva disciplinada pelo inciso ii do art. 360 do novel estatuto civil pode ocorrer por delegação ou por expromissão. 2 - Na delegação há o consentimento do devedor ao indicar uma terceira pessoa para assumir o seu débito. Na expromissão, um terceiro se dirige ao credor e se responsabiliza pela dívida, dando aquele quitação ao devedor primitivo. 3 - Restando comprovado que o devedor indicou terceira pessoa para assumir o seu débito e que o credor, expressamente, aceitou a substituição, conclui-se pela ocorrência de novação subjetiva passiva por delegação, extinguindo-se, consequentemente, a obrigação primitiva, pois, em sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro ( C.C. , arts. 360 , II e 363 ). 4 - É abusiva a cláusula contratual que estipula o pagamento de 20% de honorários advocatícios, no caso de cobrança judicial ou extrajudicial, uma vez que cabe ao julgador, determinar a quantia dos honorários advocatícios, consoante sua apreciação equitativa, segundo os parâmetros fixados nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil ( CPC , § 4º do art. 20 ). 5. Recursos conhecidos e não providos.