TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260066 Barretos
ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Colisão frontal. Condutor que perdeu o controle do caminhão e invadiu a faixa contrária, causando o acidente. Inteligência dos artigos 28 e 29 , inciso II , do CTB . Preliminar. Cerceamento de defesa não configurado. Dinâmica dos fatos devidamente esclarecida pelas provas produzidas nos autos. Quantificação dos lucros cessantes que foi relegada à fase de liquidação de sentença, sendo desnecessária a expedição de ofícios para tal fim neste momento processual. Preliminar. Ilegitimidade de parte passiva afastada. Responsabilidade solidária do proprietário do veículo causador do acidente. Fato da coisa. Mérito. Versão dos fatos defendida pelo autor que foi devidamente comprovada pela prova documental fornecida. Motorista corréu que, em declaração prestada no boletim de ocorrência, confessou ter perdido o controle do veículo e invadido a pista contrária. Fatos confirmados pelo agente policial que atendeu a ocorrência. Nexo causal entre o acidente e os reparos necessários para que o veículo volte à circulação evidenciados. Dano material comprovado. Desnecessidade de apresentação de vários orçamentos, mormente inexistir impugnação específica aos valores apresentados. Pedido de ressarcimento realizado em termos objetivos. Danos morais configurados. Narrativa do acidente de trânsito e dos prejuízos dele decorrentes, além do abalo emocional, que são suficientes para embasar o pedido pelos danos extrapatrimoniais. Valor indenizatório que não comporta redução. Precedentes. Lucros cessantes devidos. Autor que é motorista de caminhão e utiliza o bem para exercício de sua profissão, tendo permanecido impossibilitado de auferir renda com sua atividade por vários meses. Inexistência de óbice para que a apuração do "quantum" devido seja postergada para a fase de liquidação de sentença. Condenação mantida neste tocante. Recurso desprovido.