AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO IRRECORRÍVEL. Determinação de baixa e arquivamento dos autos, em fase de cumprimento de sentença, em razão da inércia do autor credor. A hipótese não é de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485 , II , § 1º , CPC/2015 ), pois o mérito já foi resolvido com sentença condenatória já transitada em julgado. No caso de inércia do credor na fase de cumprimento de sentença, o Juízo determina a baixa e arquivamento dos autos por mero despacho. O art. 1.001 , do CPC/2015 , dispõe que ¿dos despachos não cabe recurso¿. Posteriormente, havendo interesse do credor, basta que requeira o desarquivamento e prosseguimento dos atos executivos. Inadmissibilidade do presente recurso, pois o pronunciamento do Juízo tem natureza de despacho, não sendo hipótese de extinção do processo, bastando que o credor interessado requeira o desarquivamento dos autos. RECURSO NÃO CONHECIDO.