27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-60.2018.8.19.0000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
PETERSON BARROSO SIMÃO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO IRRECORRÍVEL.
Determinação de baixa e arquivamento dos autos, em fase de cumprimento de sentença, em razão da inércia do autor credor. A hipótese não é de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, II, § 1º, CPC/2015), pois o mérito já foi resolvido com sentença condenatória já transitada em julgado. No caso de inércia do credor na fase de cumprimento de sentença, o Juízo determina a baixa e arquivamento dos autos por mero despacho. O art. 1.001, do CPC/2015, dispõe que ¿dos despachos não cabe recurso¿. Posteriormente, havendo interesse do credor, basta que requeira o desarquivamento e prosseguimento dos atos executivos. Inadmissibilidade do presente recurso, pois o pronunciamento do Juízo tem natureza de despacho, não sendo hipótese de extinção do processo, bastando que o credor interessado requeira o desarquivamento dos autos. RECURSO NÃO CONHECIDO.