TRT-3 - : APPS XXXXX20205030016 MG XXXXX-60.2020.5.03.0016
EXECUÇÃO DEFINITIVA NOS AUTOS PRINCIPAIS. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS POR MEIO DE EXECUÇÃO EM AUTOS SUPLEMENTARES. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. A formação de autos suplementares para o processamento de execução provisória não é o mecanismo processual adequado para formulação de pedido que deve ser veiculado nos autos principais. Dispõe o art. 899 da CLT que "os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". Portanto, depreende-se que a execução provisória é medida processual cabível somente quando não há título executivo judicial para ser executado, o que não é o caso dos autos, em que já se operou o trânsito em julgado nos autos principais, que já entraram na fase de execução definitiva.