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20 de Maio de 2024

Execução Provisória Trabalhista

Execução provisória, para que seja dado curso à execução das parcelas que já transitaram em julgado. Com 03 (três) opções de correção monetária para homologação dos cálculos.

Publicado por Pedro Henrique Keller
ano passado
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Ex.mo. Sr. Dr. Juiz Titular da Vara do Trabalho de CIDADE/ESTADO.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO

PROC. nº XXXXXXXXXXXX

TRABALHADOR A, brasileiro, profissão, CPF nº xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxo, nº xx, Centro, CIDADE/ESTADO, CEP xxxxxxx, por seu procurador firmatário, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. para requerer a formação de autos suplementares para EXECUÇÃO PROVISÓRIA, em consonância com o provimento CGJT nº 003/2014, em face de EMPRESA B, com sede no xxxxx, nºXXXX, Bairro XXX, CIDADE/ESTADO, CEP: xxxxx, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos:

1.- Com efeito, a ação originária foi ajuizada em xxxx (petição inicial sob o xxx), tendo sido julgada parcialmente procedente em xxxx (sentença de ID xxxx).

Em face da decisão de primeiro grau, as partes interpuseram Recurso Ordinário ao E. TRTX, sobrevindo em XXXXX, o acórdão de ID XXXXX, o qual deu provimento parcial ao recurso obreiro, ampliando os limites da condenação.

Nesse cenário, as partes interpuseram Recurso de Revista, o autor requerendo reforma da decisão tão somente para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais ***FAZE AMOSTRAGEM****, ao passo que a reclamada buscava reverter a condenação já deferida ao pagamento de horas extras ***FAZE AMOSTRAGEM**** . A decisão de ID XXXXX negou seguimento aos recursos, de modo que as partes interpuseram Agravo de Instrumento, tendo os autos sido encaminhados ao C. TST.

Ocorre, no entanto, que o C. TST julgou tão somente o Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, negando-lhe provimento, de modo que a condenação atinente ao pagamento de horas extras transitou em julgado. De outro lado, no entanto, o C. TST deixou de examinar o Agravo de Instrumento obreiro, restando pendente de exame o pedido de indenização por danos morais, consoante se verifica da decisão de ID. XXXX, proferida em XXXX.

Diante desse cenário, portanto, o autor ajuíza o presente procedimento de execução provisória, para que seja dado curso à execução das parcelas que já transitaram em julgado, consoante exposto no item “1” supra.

3.- Deste modo, o autor apresenta os seus cálculos de liquidação, no prazo concedido na ação originária para tanto.

Inicialmente, entende o autor que o correto critério de correção deve adotar o IPCA-E também a partir da citação, com juros de 1% ao mês a partir dali.

3.1.- Portanto, o autor apresenta os inclusos cálculos de liquidação em três opções de correção monetária, sendo a primeira atualizada pelo IPCA-E também a partir da citação, com juros de 1% ao mês, que importa no valor de R$ 980.500,00, atualizado até XXXXXXX.

3.2.- Na segunda opção, o autor apresenta cálculos que atualizam o crédito pelo IPCA-E até a citação, e juros de 1% a partir daí, no valor de R$ 950.500,00, atualizado até XXXXX – apresentação esta que é efetuada sob protesto.

3.3.- Na terceira opção, o autor apresenta cálculos que atualizam o crédito pelo IPCA-E até citação e, após, SELIC, na forma do até hoje decidido na ADC 58, no valor de R$ 900.500,00, atualizado até XXX – apresentação esta que é efetuada sob protesto.

4.- Inexistem contribuições previdenciárias a cargo do empregado a serem deduzidas do crédito obreiro, eis que os autores contribuíam pelo teto legal da Previdência Social. De outro lado, em atendimento ao disposto na Lei nº 10.035/2000, o exequente apresenta demonstrativo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador.

E, ainda, relativamente ao imposto de renda, entende o autor que o valor somente poderia ser apurado por ocasião do efetivo pagamento — fato gerador do imposto devido —, observando-se as alíquotas e legislação vigentes naquela oportunidade, na forma da lei fiscal. No entanto, em atendimento ao princípio da celeridade processual, é apontado o valor a ser retido, o qual é apurado na forma da lei vigente (ART. 12-A da Lei 7713/88).

5.- O autor manifesta seu interesse na execução do valor devido pela reclamada, requerendo, desde logo, a homologação dos inclusos cálculos de liquidação, na primeira opção de correção, com a citação da reclamada para pagamento, e, no caso de não o fazer, a penhora via sistema BACENJUD, nos termos da lei.

6.- Quanto à correção monetária, o reclamante mantém o entendimento no sentido da apuração do IPCA-E também a partir da citação, com juros de 1% ao mês, única forma de garantir a reparação das perdas, em razão do não pagamento das parcelas salariais devida ao autor no curso do contrato de trabalho.

O critério previsto na ADC 58 não repara sequer a inflação ocorrida a partir da citação, pois a taxa SELIC é inferior ao IPCA, se caracterizando numa verdadeira expropriação do patrimônio do obreiro, que se constitui apenas em valores resultantes do fruto de seu trabalho.

A correção pela SELIC viola o direito de propriedade e não garante o poder aquisitivo da moeda nacional. Em razão disso, caso adotado o critério de atualização preconizado na referida ADC, requer, desde já, seja fixada uma indenização suplementar, conforme previsto no parágrafo único do art. 404 do Código Civil.

DIANTE DO EXPOSTO, requer se digne V.Exa. as receber a presente execução provisória, homologando os cálculos apresentados pelo autor na primeira opção que atualiza o crédito pelo IPCA-E também a partir da citação, ou sucessivamente, na segunda ou terceira opção. Registra, desde já, seu protesto antipreclusivo, caso não seja homologada a primeira opção.

Caso sejam homologados os cálculos com base no critério de atualização previsto na ADC 58, requer seja determinado o pagamento de uma indenização suplementar, conforme previsto no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil.

Requer, outrossim, o processamento da execução nos termos da lei vigente, conforme propugnado no item “5” acima.

VALOR para determinação de Grau de Jurisdição: R$ 980.500,00

Nesses termos,

Pede deferimento.

Cidade, dia mês ano.

Advogado

OAB

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Por Pedro Henrique Keller

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