TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50284753001 Juiz de Fora
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA PSÍQUICA - AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DAS ATIVIDADES ESCOLARES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - ÔNUS PROBATÓRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DE EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE - OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DEMONSTRADA - DANOS MORAIS DEVIDOS - Conforme estabelece a Lei 13.146 /2015, estatuto da pessoa portadora de deficiência, é dever das instituições de ensino, ainda que dotadas de personalidade jurídica de direito privado, assegurar aos alunos com necessidades especiais profissionais capacitados para a integração nas classes comuns, proporcionando acesso à educação, comunicação e informação - A regra do art. 14 do CDC imputa responsabilidade objetiva (sem averiguação de culpa) ao fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da sua prestação defeituosa - Não tendo a instituição de ensino comprovado que inexistiu falha na prestação de seus serviços ou que a expulsão do autor da escola ocorreu por sua culpa exclusiva e não decorreu de sua deficiência psíquica, deve reparar os danos por ele suportados - Ultrapassando o limite dos meros aborrecimentos não indenizáveis, a expulsão de menor de instituição de ensino motivada no fato dele ser portador de transtornos psíquicos, ofende direitos da personalidade, os quais devem ser reparados, sobretudo se demonstrado nos autos, por profissionais especializados, que a situação lhe causou sofrimento.