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3 de Maio de 2024

Mandado de segurança para Garantir interprete de libras para alunos com deficiência auditiva

há 6 anos
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) ________ DA_____ VARA ________________.

Urgência

FULANO DE TAL , Brasileiro, solteiro, estudante, Rg ___________, residente e domiciliado na rua endereço completo, assistida por sua Genitora, CICLANA DE TAL, qualificação completa e endereço, vem por seu advogado ao final assinado (instrumento de procuração anexo), com escritório qualificação completa, onde recebe intimações, nos termos do art. LXIX da CRFB/1988, c/c art. e ss da Lei Nº 12.016/09, impetrar a presente Ação Constitucional de

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (URGENTE),

Contra ato ilegal praticado pelo Diretor da _________________________ representante da Pessoa Jurídica de Direito Público, qualificação e endereço completo pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

1. PRELIMINARMENTE:

1. 1 - Da Justiça Gratuita:

Requer os benefícios da Justiça Gratuita, conforme determina o art. da Lei nº 1060/50, tendo em vista que os autores não podem arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

2 . DOS FATOS

ALUNO DE TAL foram aprovados no processo seletivo para ingresso no Instituto Federal do Pará, respectivamente para os cursos de Manutenção e Suporte de Informática e Proeja – Aquicultura, corre que ambos são deficientes auditivos o que lhe enseja manifesta dificuldade no aprendizado das disciplinas que compõem o núcleo das disciplinas básicas e técnicas, carecendo, neste sentido, da intervenção de profissional capaz de, com gestos, interpretar simultaneamente as aulas ministradas via oral, condição que não vem sendo ofertado pela Escola

De acordo com os documentos anexados nos autos, demostra-se que desde o nascimento os impetrantes foram acometidos de moléstia consistente em surdez profunda bilateral, que o torna incapaz de perceber os sons emitidos em volume regular, bem como em certas frequências, sobretudo a voz humana, efeito este que não pode ser minorado através do emprego de prótese auditiva.

Não obstante tal deficiência, os impetrantes encontram-se regularmente matriculados na Escola , juntamente com outros alunos cuja tal deficiência é inexistente, motivo pelo qual apresentam extremas dificuldades no seu aprendizado e prosseguimento do curso técnico.

Destaque-se que os impetrantes em comento, detém conhecimento da Língua Brasileira de Sinais – LÍBRAS, conseguindo-se comunicar-se com frequência com seus genitores por sinais, assim como em outros ambientes com deficientes auditivos, e a ausência deste profissional em sala tem causado a impossibilidade do aprendizado, prejudicando sobremaneira os alunos, de forma a obstar não concluir seu curso técnico e por ventura te dificuldade de acesso ao mercado de trabalho.

Os alunos com deficiência auditiva precisam explicitar suas ideias, sentimentos, pensamentos na sua primeira língua - a Língua Brasileira de Sinais - expressando-se enquanto sujeito na interação com o mundo. É fundamental que os temas discutidos em aula sejam compartilhados com o grupo em sinais, pois é dessa forma que as pessoas surdas expressam-se espontaneamente.

Nesse diapasão, torna-se sobremaneira producente que as aulas ministradas nos cursos técnicos sejam acompanhadas, por intérpretes da LÍBRAS, promovendo aos deficientes auditivos o autêntico conhecimento dos ensinamentos apresentados.

Todavia, na escola não existem profissionais capacitados para suprir esta necessidade. Tal conduta ofende severamente a legislação pátria, motivo pelo qual haverá de desafiar o presente feito, cujo objeto constitui-se na comezinha obrigação do Poder Público em prestar a educação básica ao cidadão, mormente aqueles cujo desenvolvimento nem sequer possibilitam subsistirem sem assistência de terceiros.

Não querem os impetrantes o beneplácito de serem favorecidos com notas, mas, ao revés, pretendem que sejam criados mecanismos eficientes a equipararem a qualquer pessoa que, ressalvada a ausência da audição, lhe são pares.

No sentido de cobrar o devido apoio aos estudantes que necessitam do acompanhamento do interprete de líbras, ocorreu uma reunião com os pais e a direção geral, contudo até a presente data, quase dois meses de início de aula, os alunos continuam sem a necessária assistência, o que tem prejudicado e compromete sobremaneira a permanência e êxitos dos impetrantes nos seus respectivos cursos.

Desta forma, diante da madorra da administração em sanar a falta de um profissional que facilite o processo de ensino aprendizagem dos impetrantes, não resta outra alternativa a não ser entrar com a presente ação e esperar a tutela jurisdicional necessária para a satisfação da garantia constitucional à educação.

3. DO DIREITO

Indubitável o reconhecimento do incomensurável e primordial direito concedido ao ser humano a educação, motivo pelo qual, parco é o esforço para se vislumbrar as razões que o elevaram, pela Constituição em vigor, em seu art. , caput, à situação de direito fundamental, denotando, ao lado de outras não menos importantes garantias, a índole democrática e humanística escopada pelo Estado, que tem no cidadão a primazia do bem estar social, fim maior deste Ente Público.

O direito à educação rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, assegurando àqueles que detenham certas limitações de aprendizagem condições de supri-las, para que obtenham efetivo tratamento igualitário aos demais.

Portanto, inconcebível eximir-se o Estado de proporcionar tal bem a um corpo componente seu. O bem estar social, proporcionando aos cidadãos uma vida condignamente salutar, é dever do Estado, que dentro de sua possibilidade, deve transpor barreiras, comumente impostas, para tanto.

Nesse enlace, a educação, prevista constitucionalmente como direito social, é um dos essenciais meios para o alcance dos interesses aspirados, conforme estabelece o art. da CF, que o elenca, bem como, de sua interpretação teleológica, estabelecendo condições para sua manutenção.

Reza o mencionado dispositivo:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifamos).

Da mesma fonte colaciona-se o preconizado pelo art. 205 da CF/88, cujo conteúdo indica como direito de todos e dever do Estado o fornecimento da educação, capaz de subsidiar o pleno desenvolvimento da pessoa, seja qualificando-a profissionalmente ou mesmo para o exercício da cidadania.

Assim fora concebido:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifamos).

Ademais, temos como reforço o que se menciona no art. 227, caput, da Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifamos).

Ante o exposto, sendo a educação um direito social e que tais direitos são para alguns normas de eficácia limitada programática e portanto estariam restringidas pelo princípio da reserva do possível, para fomentar o debate colhe-se, a doutrina, das profícuas palavras de Paulo Afonso Garrido de Paula:

Para o atendimento de determinadas necessidades individuais, como educação, saúde, alimentação, habitação, transporte, lazer, etc., o Estado, concebido como nação politicamente organizada para atendimento de seus objetivos primordiais, é responsável pela definição de políticas sociais básicas, implementando ações e serviços coletivos que resultem em benefícios concretos para a população.

Direito de todos e dever do Estado constitui-se em expressão designativa de direito social a que correspondem obrigações do Poder Público, materializadas em ações governamentais e previamente definidas e priorizadas. Se o dever do Estado conduz à definição de políticas sociais básicas, o direito de todos leva à existência de direito público subjetivo, exercitável, portanto, contra o Poder Público.

Assim, reconhece-se que o interesse tutelado pelo direito social tem força subordinante, isto é, subordina o Estado ao atendimento das necessidades humanas protegidas pela lei. Atender ao direito social protegido pela lei significa cumprir, qualitativa e quantitativamente, as obrigações que dele decorrem, produzindo ações e serviços que satisfaçam os titulares daquele direito.

Existindo oferta irregular dessas ações e serviços por parte do Estado, a força subordinante do direito social violado conduz à necessidade de prestação jurisdicional, de modo que a ordem social violada pelo Poder Público, notadamente através do seu Poder Executivo, possa ser restaurada pelo Poder Judiciário.

Assim, deflui do direito público subjetivo força subordinante em relação ao Estado, não só no que diz respeito ao cumprimento voluntário das obrigações, mas também, garantia de acesso ao Judiciário para o suprimento coercitivo das omissões governamentais. (In Cadernos de Direito da Criança e do Adolescente, vol. 1., Malheiros, SP, 1995, p. 91/103).

Inconcebível, assim, a aposição de óbices à realização de um preceito fundamental do Estado ou seja o direito à educação. Eventual argumento suscitado pelo Estado de que seriam as normas acima expressas, que alicerçam o pleito, eminentemente programáticas, não se revestindo de aplicação direta e imediata, deve ser, da mesma forma, refutado. Posto que a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê.

É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas, é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.

Parte da doutrina reconhece ser a Constituição, toda ela, norma jurídica e, como tal, todos os direitos nela contemplados têm aplicação direta, vinculando tanto o Judiciário, quanto o Executivo, como o Legislativo. Nestas condições, as normas programáticas, sobretudo as atributivas de direitos sociais e econômicos, devem ser entendidas como diretamente aplicáveis e imediatamente vinculantes do Legislativo, do Executivo e do Judiciário.

Entendimentos estes que não discrepa do manifestado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça:

As normas constitucionais, sejam definidoras de direito ou mesmo programáticas, têm aplicação direta e imediata devido ao princípio da efetividade, que torna tuteláveis judicialmente os bens jurídicos por elas protegidos. Aparentemente conflitantes entre si duas ou mais normas constitucionais, prevalece a que tutela o bem jurídico mais relevante” (TJSC - Agravo de Instrumento n. 97.000511-3, da comarca de Criciúma, Relator: Des. Sérgio Paladino, julgado em 18.09.97).

A escola como instituição de ensino Pública integrante do Estado, deve primar pelo cumprindo dos dispostos constitucionais entre eles os Fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, II e III) proporcionando a cidadania e garantindo a dignidade da pessoa humana, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (objetivos da república, art. 3º IV) e ainda a garantir a igualdade de direitos (art. 5º).

Especificamente em relação aos impetrantes, alunos com deficiência auditiva, nossa Carta maior, em seu artigo 208, III, assim dispõe:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (grifo nosso).

No mesmo nível hierárquico das normas constitucionais, temos a Convenção da Pessoa com Deficiência que foi ratificado através do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

CF/88 - Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

Por esse documento o Brasil reconhece o direito das pessoas com deficiência à educação e para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, o País deve assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, dando às pessoas com deficiência o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação, bem como propiciar medidas de apoio individualizadas e efetivas que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.

A nível de legislação infra constitucional, cita-se a Lei de Diretrizes e Base da Educação (Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996), que estabelece a educação especial como modalidade de ensino, in verbis:

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. (grifo nosso)

Na seara infra legal temos o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência que em seu art. 29 assim dispõem:

Art. 29 as escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência. (Grifo nosso)

O Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei no 10.436/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Líbras, estabelece em seu art. 14 que:

Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.

§ 1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:

I - promover cursos de formação de professores para:

a) o ensino e uso da Líbras;

b) a tradução e interpretação de Líbras - Língua Portuguesa; e

c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;

II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Líbras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos;

(Grifo nosso).

Além da vasta legislação protetiva e inclusiva já exposta é importante destacar que a Lei 13.146/ 2015 que Instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabeleceu o dever de agir da administração no sentido de cumprir a acessibilidade sob pena de ato de improbidade administrativa que atentam Contra os princípios da administração Pública, nos moldes da lei 8.429/92, “deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”.(art. 11, IX).

A afronta à esse dispositivo pode acarretar ao administrador a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

Ao que parece, o caso em tela é uma nítida afronta ao dispositivo legal do Estatuto da Pessoa com deficiência, uma vez que o Reitor, como gestor máximo da Autarquia, deixou garantir o pleno acesso à educação para os impetrantes deficientes auditivos, e se esse for o entendimento deste juízo, que proceda aos encaminhamentos necessários para apurar os possíveis atos de improbidade, tudo com o objetivo de dar máxima eficácia ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Diante da fasta e farta argumentação legal até aqui exposta, aflora translúcida a peculiar condição que aflige os impetrantes, demandando trato próprio no oferecimento da educação, aplicando-se sem reservas todas as disposições referidas.

Assim, a alternativa que melhor se ajusta a tal disposição, para o caso de alunos com deficiência auditiva, é a concessão de profissional de LÍBRAS na sala de aula, permitindo que seja convertida a matéria lecionada concomitantemente para a língua de sinais.

Frente ao conjunto argumentativo apresentado, deverá a escola viabilizar a concessão de intérprete da LÍBRAS nas salas em que se encontram os alunos matriculados, independentemente da forma administrativa que eleja para tanto, inclusive a própria contratação temporária de profissional sem o prévio concurso público, diante da condição excepcional apresentada.

Neste sentido, os tribunais têm se manifestado, e com o intuito de balisar o entendimento deste juízo, colacionamos abaixo alguns julgados, senão vejamos:

RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFICIENTE AUDITIVO. NECESSIDADE DE INTÉRPRETE DE LINGUAGEM BRASILEIRA DE SINAIS. LÍBRAS. DISPONIBILIDADE SEMPRE QUE NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. (...) 333, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos alunos portadores de deficiência auditiva é assegurado o direito de contar com intérprete de LÍBRAS, para o acompanhamento das aulas, sempre que necessário, sob pena de ofensa do direito constitucional à educação. (...) (TJ-PR - RI: XXXXX01381600140 PR XXXXX-35.2013.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 12/05/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2015)

ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONTRATAÇÃO DE ESPECIALISTA. NECESSIDADE. 1. Na sentença, foi deferida a segurança para que "a impetrada adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias para o oferecimento de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (LÍBRAS), para acompanhamento do Impetrante em todas as atividades acadêmicas, inclusive em sala de aula, independentemente da cobrança de adicional no valor da mensalidade".

2. "Nos termos do art. 208, III, da Constituição Federal, é dever do Estado promover e ofertar educação escolar aos portadores de deficiência, assegurando-lhes, quando necessário, serviços de apoio especializado, observadas as circunstâncias de cada caso (Lei nº 9.394/96, arts. , III, e 58, § 1º), competindo, assim, à instituição de ensino colocar à disposição do seu corpo discente, quando solicitada, o auxílio de profissional especializado, para fins de atendimento especial, na forma disciplinada na Portaria MEC nº 3.284/2003" (TRF - 1ª Região, AC XXXXX-91.2006.4.01.3812/MT, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 6ª Turma, e-DJF1 04/08/2008, p. 527). Numeração Única: REOMS XXXXX-32.2011.4.01.4101 / RO; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA - QUINTA TURMA- Data da publicação: 02/04/2014

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer Menor portador de deficiência auditiva que requer o acompanhamento de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LÍBRAS) até o término de seu ensino médio. Dever do Estado de dispensar atendimento prioritário e adequado aos direitos dos portadores de deficiência, promovendo o acesso à rede pública de ensino. Nesse contexto, cabe ao Estado disponibilizá-los imediatamente de modo a cumprir os ditames legais, assegurando o direito à educação sem qualquer discriminação. O Poder Judiciário não interfere nas ações próprias do Poder Executivo ao determinar a contratação de intérprete para os deficientes auditivos, somente analisa o direito submetido a julgamento pela aplicação das normas ao caso concreto. O comando constitucional prevê o dever do Estado em prover a educação especial em todos os níveis e modalidades de ensino, quando imprescindível ao atendimento de necessidades educacionais especiais das pessoas deficientes. Honorários advocatícios mantidos, pois arbitrados atendendo o disposto no artigo 20, §§ 3º, a, c e do CPC. Sentença mantida. Recurso provido. (Apel. nº XXXXX-18.2010.8.26.0333, Desembargador RONALDO ANDRADE, j. 08/04/2014).

Pelo que se infere dos vários julgados aqui apresentados, é certo afirmar que os tribunais tem se posicionados em prol da tutela jurídica para garantir a acessibilidade e o direito básico à educação, razão pela qual temos a convicção que este douto Juízo irá decidir favorável ao pleito dos impetrantes e garantir esse direito básico que é o de ter uma educação pública de qualidade, com a aplicação da igualde material, no qual consagra a necessidade de tratar os desiguais de maneira desigual, na exta medida de suas desigualdades, com o intuito de minimizar as diferenças.

Posto isto, desde já pedimos o deferimento do pleito no sentido de obrigar a escola a disponibilizar em sala de aula um profissional de líbras para acompanhar os alunos deficientes auditivos e desta forma cumprir os dispositivos constitucionais e legais da acessibilidade.

4. DA LIMINAR

A situação apresentada no caso em tela é urgente, tendo em vista que o ano letivo de 2016 iniciou dia 25 de abril, e até a presente data não tem um interprete de líbras para acompanhar os alunos impetrantes, fato este que exige resposta imediata por parte do Poder Judiciário, no sentido de exigir que as autoridades coatoras saciem o interesse almejado através da presente ação, de modo a ser concedida a cautela initio litis, sob pena de restar prejudicada a prestação jurisdicional vindoura, vez que refletiria na ausência de prestação do ensino adequado, culminando quiçá com o comprometimento do ano letivo para os alunos na esfera educacional, por deficiência de aprendizado.

Assim, na hipótese, a tutela antecipada aguça como medida necessária à garantia do desenvolvimento da lide, assegurando que não se esmorecerá por eventual percalço que possa ocorrer acaso não seja concedida de imediato, lapidada na perda do ano letivo dos estudantes com deficiência auditiva que demandem ensino especial.

Para concessão da medida liminar é necessário a observância de dois pressupostos genéricos, elencados na norma civil, quais sejam, a “prova inequívoca” e a “verosimilhança da alegação”. Ausentes qualquer deles, incabível se torna a concessão do instituto.

Destarte, imprescindível é a incidência elementos comprobatórios capazes de caso pudesse ser a causa julgada desde logo, ensejar a procedência do suplicado. Não se confunde, por outro lado, com o mero fumus boni iuris reclamado para as medidas cautelares, mas tenham como esteio prova absolutamente idônea.

Em consonância ao outro requisito, a verossimilhança da alegação deve se coadunar no juízo de convencimento a ser procedido diante da situação fática invocada pela parte autora, destacando-se não apenas seu direito subjetivo material, mas também e, precipuamente, o perigo de dano e sua irreparabilidade, que porventura venham a ocorrer devido à demora na prestação jurisdicional.

Assim, quanto ao direito invocado para alicerçar o pleito, para não se tornar enfadonho pela repetição, remete-se o autor às elucubrações que estribam o mérito da causa, reputando-as suficientes para demonstração da correição dos argumentos expendidos. In casu, estreme de dúvidas, estão presentes tais preceitos, não se impondo esforços para seu vislumbre.

Ora, a circunstância de se cogitar pudesse os alunos em comento passar mais de um ano acompanhando as aulas (acompanhando, pois inviável se falar em aprendizado), diante da dificuldade de aprendizado pela falta de intérprete de LÍBRAS, acabando por perder o ano letivo, é suficiente para autorizar a verificação da premência na resposta jurisdicional. Ou, ainda, que tal resultado não se operasse, restaria comprometido a efetiva aquisição do conhecimento almejado, prejudicando-os futuramente nos atos de sua vida, posto que não assimilarão os conhecimentos necessários para a progressão na instituição.

Imerece encômios a assertiva de restar incabível a antecipação da tutela no caso em tela, com fulcro na irreversibilidade da medida concedida, visto que tal situação não se é vislumbrada. Ora, o pedido integral não se restringe ao fornecimento do ensino especial por um curto espaço de tempo (“até decisão final”), mas por longevo período, enquanto for eficiente para a mantença dos meios capazes de fornecer aprendizado aos alunos com deficiência auditiva.

Não há que se fomentar, de outro norte, que a concessão de liminar para contratação imediata, ainda que temporária, de professor que domine a LÍBRAS frustre o art. 37, II e IX, da Constituição Federal ou os dispositivos da Lei Federal n. 8.745/93, ou seja, da imprescindibilidade de realização de concurso público para tanto, bem como os pressupostos para contratação de servidor em caráter temporário e excepcional.

Não obstante a ausência de previsão legal específica que contemple a causa vertente, no que tange à dispensa de concurso público para a admissão de servidor para exercer as funções de intérprete de LÍBRAS, temos que é incontroversa uma causa excepcional que demande a contratação imediata de profissional, até que seja disponibilizado um código de vaga para o cargo de Interprete de Líbras bem como realização de concurso público para provê-lo.

Ressalte-se que essa medida encontra alicerce na própria legislação menorista e nos princípios fundamentais de direito, sob pena de restarem frustrados, sobretudo quanto aos preceitos da prioridade absoluta e proteção integral.

Neste sentido, requer-se que seja concedido, liminarmente, o writ, ordenando que _______nas figuras do _______________, a contratação imediata de um profissional de Líbras em sala de aula para acompanhar aos alunos impetrantes até o julgamento do mérito do mandamus.

5. DO PEDIDO

Diante do exposto, vêm os impetrantes requerer a Vossa Excelência, por ser da mais lídima justiça:

I- A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, com fulcro no inciso III, do art. , da Lei n.º 12.016/09, initio litis, com consequente ORDEM à autoridade coatora, para que:

a) providencie imediatamente um interprete em líbras, através de contratação temporário ou qualquer outra forma elegida pela instituição, na sala de aula dos alunos com deficiência auditiva, a fim de garantir a eficácia do processo de ensino e aprendizagem.

b) E, em caso de descumprimento da medida requerida, a imposição da multa de R$ 500,00 por dia de atraso, nos termos do art. 537 do CPC.

E ao final, requer deste MM.Juízo, sem prejuízo dos demais pedidos retro expostos:

II- A notificação das autoridades coatora a fim de que prestem suas informações no prazo legal consoante o que dispõe o inciso I, do art. , da Lei n.º 12.016/09;

III- A intimação do ilustre representante do Ministério Público _______, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09;

V- No mérito, a confirmação do pedido liminare, com a concessão da segurança, em definitivo, no sentido de que seja garantido a presença de um Interprete de Líbras na sala de aula para cada aluno com deficiência auditiva por este um direito líquido e certo dos impetrantes nos moldes de toda a legislação inclusiva.

VI- A Concessão dos benefícios da Justiça gratuita em face dos impetrantes não terem condições de arcarem com o pagamento das custas judiciais;

VII- Juntada da prova pré-constituída em anexo.

Dá-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para efeitos meramente fiscais.

Termos em que,

Pede deferimento.

cidade , _____ de junho de ________________

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