TRT-2 - XXXXX20205020027 SP
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PUNIÇÃO DEVIDA É litigante de má fé aquele que altera a verdade dos fatos, no todo ou em parte, com objetivo, ainda que não confessado, de obter vantagem processual e econômica. Compete, então, ao Magistrado, verificar se houve mentiras, falsidades, meias verdades, dolo, de modo a aplicar a penalidade prevista na CLT (Lei nº 13.467 /2017 - a partir de atos processuais praticados após 10/11/2017) e no CPC de 2016. A Lei nº 13.467 /2017 trouxe, em seu bojo, prescrição sobre a má fé, indicando, de forma expressa, que não pode passar impune comportamento de má fé processual. A pena que pode ser aplicada a A também pode ser aplicada a B; a pena que pode ser imposta ao reclamante também pode ser aplicada à empresa/empregador. Certamente o julgador saberá distinguir entre fatos não provados - que não podem ser considerados de má fé - e aqueles intencionalmente alterados com o objetivo de obter vantagens indevidas e enriquecimento ilícito, seja pela parte autora ou pela (o) ré/réu.