Emissão da Carteira Profissional em Jurisprudência

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20034014200

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    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL PROVISÓRIA. POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Possibilidade de expedição de carteira profissional provisória para o profissional que comprova a conclusão do curso superior e pretende tomar posse em concurso público que exige o registro no referido Conselho de Administração, principalmente ao se considerar que o referido conselho não apresentou motivo que justificasse tal negativa. 2. Remessa oficial a que se nega provimento.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164047100 RS XXXXX-80.2016.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. mandado de segurança. SELEÇÃO PÚBLICA. FORÇAS ARMADAS. INSCRIÇÃO. SARGENTO TEMPORÁRIO. CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. CARTEIRA PROFISSIONAL VENCIDA. CERTIDÃO DO COREN ATESTANDO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE JUNTO AOS QUADROS DO CONSELHO - In casu, de acordo com a previsão editalícia, a única exigência para continuidade no certame é "situação de registro ativo no COREN", a qual a impetrante fez prova quando da apresentação da documentação prevista no edital.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-54.2017.4.02.5101

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    APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. ETAPA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL VENCIDA EM VEZ DA ATUAL. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. 1. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, o Processo Seletivo para a prestação do SMV nos termos do Aviso de Convocação nº 07/2016 é constituído de sete etapas, entre elas a 1ª Etapa: Prova Escrita Objetiva (PO) - eliminatória e classificatória; 2ª Etapa: Verificação de Dados Biográficos (VDB) - eliminatória; 3ª Etapa: Inspeção de Saúde (IS) - eliminatória; 4ª Etapa: Prova de Títulos (PT) - classificatória; 5ª Etapa: Verificação de Documentos (VD) - eliminatória; 6ª Etapa: Designação à incorporação; e 7ª Etapa: Incorporação. O impetrante foi eliminado por não apresentar uma das condições necessárias à inscrição, qual seja, ter apresentado registro profissional dentro na validade, contrariando os itens 3.3 e) e 3.7 do Edital, sendo informado pela autoridade impetrada que "A enfermagem somente pode ser exercida por pessoas habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem". 2. O impetrante alega e prova que, na data de apresentação dos documentos perante a comissão organizadora (15/03/2017 a 10/04/2017), já possuía registro profissional válido, cuja expedição ocorrera em 26/04/2016 e possuía validade até 26/04/2021, mas que, por um engano, teria apresentado o registro profissional vencido. 3. O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública, quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso público e, por isso, todos passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário, no tocante ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público, não se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1º turma, DJe 16/06/2012) 4. Verifica-se que, na decisão de fls. 138/141, o eminente magistrado de primeiro grau 1 indeferiu a liminar se baseando no fato de que "o impetrante, de fato, não possuía o documento válido para apresentação à banca do concurso na data prevista no edital". Ocorre que, sendo esclarecido posteriormente que, na data de apresentação dos documentos perante a comissão organizadora o impetrante (15/03/2017 a 10/04/2017) já possuía documento de identidade válido, cuja expedição ocorrera em 26/04/2016, o juiz a quo reconsiderou sua decisão, concluindo que "o impetrante ostentava a qualidade de habilitado no devido momento do certame. Nesse ponto, deve-se ressaltar a situação de fato: a habilitação do impetrante. Conclusão diferente decorreria caso o impetrante estivesse com a identidade (habilitação vencida) ou até mesmo com identidade expedida após o dia 10/04/2017, data limite para a entrega dos documentos". Tal entendimento merece prosperar. Houve apenas um descuido do impetrante ao entregar a sua carteira profissional anterior, sendo certo que, observando os dois documentos, constata-se que são quase iguais, com fotos quase idênticas, em que o autor parece estar até com a mesma camisa, só mudando a data de expedição e de validade. Deve-se analisar a situação de fato: o impetrante possuía, à época da data de entrega da documentação, a sua carteira profissional válida. Trata-se de um rigor formal exacerbado, em um concurso já nas suas fases finais, que poderia ser resolvido de forma simples administrativamente. Precedentes. 6. A exegese conferida às normas editalícias não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento do fim a que se pretende alcançar com a prática do ato, qual seja, a seleção dos candidatos mais qualificados (TRF 2, 5ª Turma Especializada, APELREEX XXXXX-43.2014.4.02.5001 , Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.7.2018; TRF 2, 5ª Turma Especializada, REEX XXXXX20154025102 , Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 29.9.2017). 7. Também não se está diante de violação ao princípio da isonomia entre os demais concorrentes, uma vez que não se trata de candidato que não apresentava aptidão para o exercício do cargo em questão, sem o registro no respectivo conselho profissional. Ao revés, trata-se de candidato que demonstrou possuir o registro no conselho profissional válido, não se mostrando, portanto, razoável nem proporcional sua exclusão do certame. 8. Impende registrar que alegações genéricas de afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia não são aptas a consagrar exigências não razoáveis e interpretações literais "cegas". O formalismo exacerbado, na presente controvérsia, somente conduz à afronta dos princípios constitucionais e prejuízos à própria Administração, que lesaria candidato mais qualificado. 9. Apelação conhecida e provida.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030079 MG XXXXX-95.2020.5.03.0079

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    ANOTAÇÃO NA CTPS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 12 do C. TST, as anotações apostas na CTPS referentes ao período do vínculo empregatício geram presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em contrário. Não se desincumbindo a autora em comprovar a prestação de serviços anterior à data da anotação na CTPS, afasta-se o pleito de retificação da CTPS, diante da presunção juris tantum emanada pelas anotações feitas na sua carteira profissional.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114014000 XXXXX-98.2011.4.01.4000

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    ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA. REGISTRO. AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL . REQUISITOS PREENCHIDOS. DEMORA NA EMISSÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL. INJUSTIFICADA. PERDA DE FUNÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. (6) 1. O cerne da questão cinge-se em reconhecer o direito da parte autora em ser indenizada por danos morais, em razão da demora do procedimento de registro, inscrição e emissão da carteira profissional junto ao Conselho Regional de Odontologia - CRO e do Conselho Federal de Odontologia - CFO, sem justificativas plausíveis, resultando em perda de função pela parte autora em unidade hospitalar. 2. O teor do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. 3. Os Conselhos profissionais em razão de possuírem natureza jurídica de autarquias tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, sendo suficiente a evidência da ação ou omissão, nexo causal e resultado, independente da aferição de elemento subjetivo de dolo ou culpa. 4. Configurado o ato ilícito por omissão, o Conselho profissional afigura-se o causador do dano e fica obrigado a repará-lo nos termos dos artigos 186 , 187 e 927 do Novo Código Civil ,em razão da violação ao direito da autora em ter emitida a carteira profissional. 5. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, há que considerar os requisitos legais, porém sem ofender o direito subjetivo da parte autora ao livre exercício das suas atividades profissionais, nos termos do artigo 5º , inciso XIII , da Constituição Federal , pois já demonstrava possuir a qualificação necessária, na área de saúde bucal, para a expedição da carteira profissional. 6. "Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes (...)"( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/04/2015). 7. Conforme entendimento desta Corte e do STJ, razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista não se tratar de valor excessivo ou irrisório e se prestar à justa indenização do autor pelos danos morais sofridos. 8. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013300

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO. CURSO SUPERIOR AUTORIZADO PELO MEC. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante, contra sentença que denegou a segurança, em ação mandamental que objetiva a inscrição/registro profissional como egresso da UNIASSELVI junto ao CREF-BA da 13ª Região, com a consequente expedição de carteira profissional. 2. No caso, a parte autora possui diploma válido de Bacharelado em Educação Física, expedido em 20/05/2020, autorizado pela Portaria nº 95, de 9 de abril de 2020, publicada no DOU de 13/04/2020 (ID nº 192259588). 3. Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, já que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 4. À luz do que dispõe a Lei 9.394 /96, em seus arts. 9º , inciso IX , e 80 , § 2º , a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância. Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773 /06. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica"(STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.453.336-RS , Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/09/2014). 5. Apelação da parte impetrante provida, para conceder a segurança e determinar o registro do impetrante junto ao CREF-BA da 13ª Região, com a consequente emissão da carteira profissional.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100

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    CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514 /2011. INSCRIÇÃO NA ENTIDADE. REGISTRO PROVISÓRIO. PRAZO DE VALIDADE. 1. O fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional (art. 5º da Lei 12.514 /2011). 2. A falta de cumprimento das exigências impostas pela Resolução Normativa CONFEF 13, de 1999, impede a emissão da Carteira Profissional Definitiva, o que impede, por sua vez, a cobrança de anuidades após o termo final da inscrição provisória.

  • TJ-AC - Remessa Necessária Cível XXXXX20178010001 Rio Branco

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS EM RESIDÊNCIA. CARTEIRA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA PARA MATRÍCULA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DECORRENTE DOS TRÂMITES PARA EMISSÃO DO DIPLOMA. EXAME DE VALIDAÇÃO. APROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Possuindo a impetrante formação em medicina, tendo sido aprovada em exame de revalidação de diploma e no concurso para residência médica, é razoável que possa matricular-se sem a apresentação da carteira profissional, cuja emissão tarda em razão dos trâmites necessários à expedição do diploma. 2. Reexame necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. XXXXX-91.2017.8.01.0001 , DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar IMPROCEDENTE o reexame necessário, nos termos do voto da Desembargadora relatora e das mídias digitais gravadas.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20184014000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE PESCA.DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784 /1999 e nos art. 5º , inciso LXXVIII e 37 , caput, da Constituição Federal . 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3. Hipótese em que os autores apresentaram pedido de regularização e emissão de carteira profissional de pescador profissional, condição essencial para o exercício da profissão, em 2014, mas não obtiveram resposta até a data da propositura da presente ação em 06 de julho de 2018. 4. Remessa necessária a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104014100

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    ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL. INJUSTIFICADA. REQUISITO PARA POSSE CARGO PÚBLICO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA. (6) 1. O cerne da questão cinge-se ao direito da parte autora em obter o registro e carteira profissional junto ao CRESS, o qual protelou a entrega do referido documento sem motivação justificada, impedindo a parte autora de efetivar a posse em cargo público. 2. O teor do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. 3. Os Conselhos profissionais em razão de possuírem natureza jurídica de autarquias tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, sendo suficiente a evidência da ação ou omissão, nexo causal e resultado, independente da aferição de elemento subjetivo de dolo ou culpa. 4. Configurado o ato ilícito por omissão, o Conselho profissional afigura-se o causador do dano e fica obrigado a repará-lo nos termos dos artigos 186 , 187 e 927 do Novo Código Civil , em razão da violação ao direito da autora em ser informada da emissão do registro e ter emitida a carteira profissional. 5. "Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes (...)"( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/04/2015). 6. Conforme entendimento desta Corte e do STJ, razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista não se tratar de valor excessivo ou irrisório e se prestar à justa indenização do autor pelos danos morais sofridos. 7. Sentença reformada no tocante aos honorários de advogado, que devem ser fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o disposto no art. 20 , § 4º, do CPC , mediante juízo de equidade, com modicidade; observada, todavia, a justa remuneração dos procuradores e a sucumbência do Conselho réu na maior parte dos pedidos. 8. Apelação provida.

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