APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. ETAPA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL VENCIDA EM VEZ DA ATUAL. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. 1. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, o Processo Seletivo para a prestação do SMV nos termos do Aviso de Convocação nº 07/2016 é constituído de sete etapas, entre elas a 1ª Etapa: Prova Escrita Objetiva (PO) - eliminatória e classificatória; 2ª Etapa: Verificação de Dados Biográficos (VDB) - eliminatória; 3ª Etapa: Inspeção de Saúde (IS) - eliminatória; 4ª Etapa: Prova de Títulos (PT) - classificatória; 5ª Etapa: Verificação de Documentos (VD) - eliminatória; 6ª Etapa: Designação à incorporação; e 7ª Etapa: Incorporação. O impetrante foi eliminado por não apresentar uma das condições necessárias à inscrição, qual seja, ter apresentado registro profissional dentro na validade, contrariando os itens 3.3 e) e 3.7 do Edital, sendo informado pela autoridade impetrada que "A enfermagem somente pode ser exercida por pessoas habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem". 2. O impetrante alega e prova que, na data de apresentação dos documentos perante a comissão organizadora (15/03/2017 a 10/04/2017), já possuía registro profissional válido, cuja expedição ocorrera em 26/04/2016 e possuía validade até 26/04/2021, mas que, por um engano, teria apresentado o registro profissional vencido. 3. O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública, quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso público e, por isso, todos passam a ter que observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário, no tocante ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público, não se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1º turma, DJe 16/06/2012) 4. Verifica-se que, na decisão de fls. 138/141, o eminente magistrado de primeiro grau 1 indeferiu a liminar se baseando no fato de que "o impetrante, de fato, não possuía o documento válido para apresentação à banca do concurso na data prevista no edital". Ocorre que, sendo esclarecido posteriormente que, na data de apresentação dos documentos perante a comissão organizadora o impetrante (15/03/2017 a 10/04/2017) já possuía documento de identidade válido, cuja expedição ocorrera em 26/04/2016, o juiz a quo reconsiderou sua decisão, concluindo que "o impetrante ostentava a qualidade de habilitado no devido momento do certame. Nesse ponto, deve-se ressaltar a situação de fato: a habilitação do impetrante. Conclusão diferente decorreria caso o impetrante estivesse com a identidade (habilitação vencida) ou até mesmo com identidade expedida após o dia 10/04/2017, data limite para a entrega dos documentos". Tal entendimento merece prosperar. Houve apenas um descuido do impetrante ao entregar a sua carteira profissional anterior, sendo certo que, observando os dois documentos, constata-se que são quase iguais, com fotos quase idênticas, em que o autor parece estar até com a mesma camisa, só mudando a data de expedição e de validade. Deve-se analisar a situação de fato: o impetrante possuía, à época da data de entrega da documentação, a sua carteira profissional válida. Trata-se de um rigor formal exacerbado, em um concurso já nas suas fases finais, que poderia ser resolvido de forma simples administrativamente. Precedentes. 6. A exegese conferida às normas editalícias não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento do fim a que se pretende alcançar com a prática do ato, qual seja, a seleção dos candidatos mais qualificados (TRF 2, 5ª Turma Especializada, APELREEX XXXXX-43.2014.4.02.5001 , Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.7.2018; TRF 2, 5ª Turma Especializada, REEX XXXXX20154025102 , Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 29.9.2017). 7. Também não se está diante de violação ao princípio da isonomia entre os demais concorrentes, uma vez que não se trata de candidato que não apresentava aptidão para o exercício do cargo em questão, sem o registro no respectivo conselho profissional. Ao revés, trata-se de candidato que demonstrou possuir o registro no conselho profissional válido, não se mostrando, portanto, razoável nem proporcional sua exclusão do certame. 8. Impende registrar que alegações genéricas de afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia não são aptas a consagrar exigências não razoáveis e interpretações literais "cegas". O formalismo exacerbado, na presente controvérsia, somente conduz à afronta dos princípios constitucionais e prejuízos à própria Administração, que lesaria candidato mais qualificado. 9. Apelação conhecida e provida.