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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-51.2010.4.01.4100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00056105120104014100_07152.doc
EmentaTRF-1_AC_00056105120104014100_e63ac.doc
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Ementa

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL. INJUSTIFICADA. REQUISITO PARA POSSE CARGO PÚBLICO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA. (6) 1.

O cerne da questão cinge-se ao direito da parte autora em obter o registro e carteira profissional junto ao CRESS, o qual protelou a entrega do referido documento sem motivação justificada, impedindo a parte autora de efetivar a posse em cargo público.
2. O teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
3. Os Conselhos profissionais em razão de possuírem natureza jurídica de autarquias tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, sendo suficiente a evidência da ação ou omissão, nexo causal e resultado, independente da aferição de elemento subjetivo de dolo ou culpa.
4. Configurado o ato ilícito por omissão, o Conselho profissional afigura-se o causador do dano e fica obrigado a repará-lo nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Novo Código Civil, em razão da violação ao direito da autora em ser informada da emissão do registro e ter emitida a carteira profissional.
5. "Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa. Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes (...)"( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/04/2015).
6. Conforme entendimento desta Corte e do STJ, razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista não se tratar de valor excessivo ou irrisório e se prestar à justa indenização do autor pelos danos morais sofridos.
7. Sentença reformada no tocante aos honorários de advogado, que devem ser fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, mediante juízo de equidade, com modicidade; observada, todavia, a justa remuneração dos procuradores e a sucumbência do Conselho réu na maior parte dos pedidos.
8. Apelação provida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/898067338

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