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Jurisprudência que cita Certidão do Ministério Público

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 1. A ação de desapropriação indireta tem conteúdo patrimonial que a vincula ao chamado interesse público secundário, cuja titularidade é atribuída à Fazenda Pública, devidamente representada em juízo por seus órgãos de procuratura judicial. Ao Ministério Público, em regra, cabe a defesa do interesse público primário (art. 82 , inciso III , do CPC ). 2. A natureza patrimonial da ação, especialmente ligada a interesses econômicos, implica que a não intervenção do Ministério Público é insusceptível de anular todo o processo sob esse exclusivo fundamento. 3. "O princípio do art. 82 , III , do Código de Processo Civil não acarreta a presença do Ministério Público pelo só fato de haver interesse patrimonial da fazenda pública, que dispõe de defensor próprio e e protegida pelo duplo grau de jurisdição. Se quisesse abranger as causas dessa natureza, o legislador processual o teria mencionado expressamente, tal a amplitude da ocorrência." ( RE XXXXX/PR , Relator Min. Decio Miranda, RTJ XXXXX-1). Precedentes do STJ e do STF. 4. Em regra, a ação de desapropriação direta ou indireta não pressupõe automática intervenção do Parquet, exceto quando envolver, frontal ou reflexamente, proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico ou improbidade administrativa. Embargos de divergência providos.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. ART. 337-A , III, DO CÓDIGO PENAL . DELITO DE NATUREZA MATERIAL. MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP . MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP . OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2. O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3. O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP , por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP . 4. Nos termos do art. 129 , I , da Constituição Federal , incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP , que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DE EX-CÔNJUGE E FILHOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE ACOLHIMENTO OU CUSTEIO DE LOCAL ESPECIALIZADO PARA RESIDÊNCIA DE PESSOA COM COMPROVADA ENFERMIDADE PSÍQUICA GRAVE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO AO FATICAMENTE INCAPAZ ABRANGIDA PELA REGRA DO ART. 178 , II , DO CPC . VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À PARTE. LEGITIMADOS À PROPOSITURA DE EVENTUAL AÇÃO DE INTERDIÇÃO INEXISTENTES OU QUE POSSUEM CONFLITO DE INTERESSES COM A PARTE. LEGITIMIDADE RESIDUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO INTIMADO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO CAPAZES DE, EM TESE, INFLUENCIAR O DESFECHO DA CONTROVÉRSIA NO MÉRITO. PREJUÍZO CONCRETO CONFIGURADO. 1- Ação proposta em 22/02/2019. Recurso especial interposto em 24/02/2021 e atribuído à Relatora em 16/11/2021. 2- O propósito do recurso especial é definir se é nulo o processo em que não houve a intimação e a intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição, a despeito da presença de parte que possuía enfermidade psíquica grave, ainda que não declarada previamente por decisão judicial. 3- A nulidade do processo por ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público apenas deverá ser decretada quando sobressair prejuízo à pessoa cujos interesses deveriam ser zelados pelo Parquet no processo judicial. Precedentes. 4- Não há, em regra, nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau. Precedentes. 5- A regra do art. 178 , II , do CPC/15 , ao prever a necessidade de intimação e intervenção do Ministério Público no processo que envolva interesse de incapaz, refere-se não apenas ao juridicamente incapaz, mas também ao comprovadamente incapaz de fato, ainda que não tenha havido prévia declaração judicial da incapacidade. 6- Na hipótese, a indispensabilidade da intimação e da intervenção do Ministério Público se justifica pelo fato incontroverso de que a parte possui doença psíquica grave, aliado ao fato de que todos os legitimados ordinários à propositura de eventual ação de interdição (art. 747 , I a III , do CPC/15 ) não existem ou possuem conflito de interesses com a parte enferma, de modo que a ausência de intimação e intervenção do Parquet teve, como consequência, prejuízo concreto à parte. 7- Inaplicabilidade, na hipótese, do entendimento segundo o qual não há nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau, uma vez que a ciência do Parquet acerca da ação e da situação da parte ainda em 1º grau poderia, em tese, conduzir à ação a desfecho substancialmente diferente. 8- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação.

Modelos que citam Certidão do Ministério Público

  • [Modelo] Denúncia de crime de roubo

    Modelos • 29/04/2017 • Julyan Baum Vegini

    Requer, ainda, o Ministério Público: 1... EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXX DO ESTADO DE SANTA CATARINA O MINISTÉRIO PÚBLICO , por seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições... A não inclusão na denúncia de pessoas mencionadas ou não nas peças que compõem os autos, não importa em pedido de arquivamento implícito, reservando-se o Ministério Público o direito de aditar a denúncia

  • Denuncia (Tráfico de Drogas)

    Modelos • 03/12/2021 • Riolando Maia

    Requer, ainda, o Ministério Público, a juntada da certidão de antecedentes criminais do denunciado das comarcas de (Cidades/ESTADOS)... Inquérito Policial nº: xxx-xx/xxxx Denúncia-Crime O Ministério Público do (ESTADO) , por intermédio do Promotor de Justiça que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem

  • (Modelo) Habeas Corpus - Prisão preventiva decretada de ofício

    Modelos • 25/09/2020 • Jean Tulio advogado do digital

    O Ministério público opinou pela liberdade provisória do paciente, todavia, a MMa... com o fito de protocolizar o parecer ministerial, conforme consta em certidão de ID nº 766383239, veja-se: “Certifico e dou fé que juntei a manifestação do ministério público tendo em vista que o (a)... Público

Diários Oficiais que citam Certidão do Ministério Público

  • CNMP 11/04/2024 - Pág. 1 - CADERNO_PROCESSUAL - Conselho Nacional do Ministério Público

    Diários Oficiais • 10/04/2024 • Conselho Nacional do Ministério Público

    Jaime de Cassio Miranda Requerente: Paulo Cezar dos Passos Objeto: Conselho Nacional do Ministério Público... Às nove horas do dia sete de março de dois mil e vinte e quatro, deu-se início à 1ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, por meio da rede mundial de computadores... Disciplina a atuação dos membros do Ministério Público em feitos envolvendo a apreensão, custódia e liquidação de ativos virtuais e dá outras providências

  • CNMP 18/04/2024 - Pág. 26 - CADERNO_PROCESSUAL - Conselho Nacional do Ministério Público

    Diários Oficiais • 17/04/2024 • Conselho Nacional do Ministério Público

    Cuida-se de Conflito Negativo de Atribuição suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo por objeto certidão de multa penal resultante... Precedentes do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público. Recomendação nº 99/2023-CNMP... de multa pelo Ministério Público dar-se-á perante o juízo da execução penal do local da condenação, observando-se o rito previsto nos artigos 164 e seguintes da Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 (

  • CNMP 29/11/2023 - Pág. 21 - CADERNO_PROCESSUAL - Conselho Nacional do Ministério Público

    Diários Oficiais • 28/11/2023 • Conselho Nacional do Ministério Público

    Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto Requerente: Conselho Nacional do Ministério Público Requerido: Ministério Público do Estado de Goiás Objeto: Sindicância instaurada em desfavor de membros do Ministério... Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto Requerente: Corregedoria Nacional do Ministério Público Requerido: Membro do Ministério Público do Estado da Paraíba Objeto: Apurar supostas irregularidades na atuação funcional... Alteração da Resolução CNMP nº 250/2022, para dispor sobre o cômputo do período de licença maternidade no estágio probatório de membras e servidoras do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público

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