Comprovação Integralização Capital Social Siscomex em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20094036000 MS

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PENALIDADES DE MULTA E CANCELAMENTO DO CNPJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Primeiramente, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada de todos os atos processuais, bem como encontra-se o processo devidamente instruído, nos termos do art. 355 do CPC/2015 . 2. No tocante à alegação de inconstitucionalidade das Instruções Normativas nº 225, 228 e 229 da SRF, a autora não ataca especificamente tais normativos, de modo que carece de fundamento jurídico e fático, não merecendo ser acolhida. 3. A alegação de que a fiscalização ultrapassou os limites de seu objeto ao, além de analisar sua habilitação no SISCOMEX, investigar a integralização do seu capital social, não encontra respaldo na legislação de regência. 4. Da análise dos autos, houve dois procedimentos fiscais distintos. O MPF nº 01.45200-2006-00032-3 tratou apenas da habilitação da empresa autora no SISCOMEX. Ocorre que, ao analisar a documentação da mesma para referida habilitação, verificaram-se indícios de irregularidades na atividade da autora. 5. Ante os indícios de irregularidades, deu-se início a outro procedimento fiscal, distinto do primeiro, o MPF nº 01.45200-2006.00073-0, instaurado ante os fundamentos no art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e art. 1º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 228/2002. 6. A Receita Federal tem o poder dever de instaurar ex officio procedimento fiscalizatório, de modo que a instauração de procedimento de fiscalização era medida que se impunha. 7. Assim, a argumentação da autora no sentido de que a fiscalização instaurada no processo nº 01.45200-2006-00073-0 ultrapassaria os limites da competência fiscalizatória não merece prosperar. 8. No caso dos autos, o dever de fiscalizar indícios de fraude vem acompanhado dos poderes para a efetiva realização do ato fiscalizatório. 9. A legislação de regência, artigos 4º, 5º e 6º da IN SRF nº 228/2002, confere ao fisco a autoridade para requerer do administrado os documentos necessários à averiguação da existência ou não de fraudes contra o fisco. 10. Tais poderes investigatórios, consubstanciados na exigência de documentos são a expressão legal dos limites do poder de polícia conferidos à SRF. Portanto, a apresentação de tais documentos, dentre eles o contrato de financiamento, previsto no inciso III do art. 6º, e a investigação do mutuante, nos termos do § 1º, não são faculdades dos administrados, como alega a autora, mas obrigações para com o fisco. 11. Não há que se falar em quebra de sigilo alegada pela requerente, pois o poder de intimar o mutuante para apresentar informações decorre do dever da administração pública. 12. Por sua vez, a argumentação da autora acerca da legalidade no contrato de empréstimo firmado pela requerente a fim de integralizar seu capital social também não merece prosperar. 13. A legalidade do contrato do ponto de vista civil do trato firmado entre as partes não foi objeto do procedimento administrativo. O que se submeteu à apreciação da Administração Pública foi estabelecer em que medida referido contrato poderia servir de instrumento para ludibriar o fisco. 14. Ao analisar o contrato, verificou-se que o empréstimo que integralizou o capital social da empresa autora em 500% (quinhentos por cento), não possuía qualquer garantia, não previa qualquer tipo de juros ou correção monetária. 15. Além disso, verificou-se que o mutante não possuía, do ponto de vista contábil, recursos disponíveis para a realização do empréstimo e, do que consta do ativo imobilizado do mutuário, este também não possuía capacidade para garantir mencionada soma (ID XXXXX – fls. 16/17). 16. A legislação exige que o vulto das operações de exportação/importação sejam lastreadas na comprovada capacidade financeira da empresa. Nesse sentido, o art. 6º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 228/2002. 17. Portanto, o contrato firmado pela parte autora não é apto a comprovar, ante o fisco, a origem dos recursos utilizados na sua atividade de importação, ainda que possa ser legítimo do ponto de vista do pactuado livremente entre as partes. 18. Comprovada a vultosa movimentação de importações e exportações pela autora em desacordo com seu ativo imobilizado e uma vez verificado que a autora não conseguiu comprovar a origem, disponibilidade e transferência de recursos para tais operações, é legítimo o seu enquadramento no tipo legal de "interposição fraudulenta", nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455 /76. 19. A aplicação de multa está em conformidade com o disposto no art. 23 Decreto-Lei nº 1.455 /76. 20. Por fim, a inaptidão da inscrição do CNPJ também não merece prosperar diante da previsão do art. 81 da Lei nº 9.430 /1996. 21. Mantidos os honorários advocatícios, fixados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85 , 2º , 3º e 8º do CPC 2015 , consoante decidido pela r. sentença. 22. Apelação da parte autora improvida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013400

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    ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. PROVA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. RATIO DA NORMA. TEMPO DECORRIDO. PERDA DE OBJETO DA DISCUSSÃO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE AÇÃO FISCALIZAÇÃO SE EXISTENTE INDÍCIOS DE ATUAÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NO COMÉRCIO EXTERIOR. 1. A sentença reconheceu o direito da autora à habilitação no SISCOMEX, considerando provado o preenchimento do requisito de comprovação da integralização do capital social. A apelação da Fazenda Nacional sustenta não ter sido efetivamente provada a transferência dos recursos dos sócios para a empresa. 2. A exigência de prova da integralização do capital de empresa que pretende sua habilitação para operar no comércio exterior diz com a intenção de ser evitada a prática dessas operações por empresas sem existência fática real, constituídas apenas para a prática de ilícitos e não para o exercício regular da atividade econômica. 3. Onze anos depois da constituição da empresa, que aconteceu em 2010, não há sentido em se discutir se foi ou não provada a integralização do capital social, devendo a discussão se transferir para se a empresa vem existindo de fato e desenvolvendo realmente suas atividades econômicas. 4. Os documentos juntados pela empresa demonstram que ela teria um número significativo de empregados e recolheria um valor significativo a título de impostos, indicando não ser ela empresa de fachada. 5. Assim, é de ser mantida a habilitação no Siscomex deferida pela sentença, sem prejuízo de eventual ação fiscalizadora da Receita Federal se esta considerar existentes indícios de desenvolvimento irregular das suas atividades no comércio exterior. 6. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013400

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    ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. PROVA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. RATIO DA NORMA. TEMPO DECORRIDO. PERDA DE OBJETO DA DISCUSSÃO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE AÇÃO FISCALIZAÇÃO SE EXISTENTE INDÍCIOS DE ATUAÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NO COMÉRCIO EXTERIOR. 1. A sentença reconheceu o direito da autora à habilitação no SISCOMEX, considerando provado o preenchimento do requisito de comprovação da integralização do capital social. A apelação da Fazenda Nacional sustenta não ter sido efetivamente provada a transferência dos recursos dos sócios para a empresa. 2. A exigência de prova da integralização do capital de empresa que pretende sua habilitação para operar no comércio exterior diz com a intenção de ser evitada a prática dessas operações por empresas sem existência fática real, constituídas apenas para a prática de ilícitos e não para o exercício regular da atividade econômica. 3. Onze anos depois da constituição da empresa, que aconteceu em 2010, não há sentido em se discutir se foi ou não provada a integralização do capital social, devendo a discussão se transferir para se a empresa vem existindo de fato e desenvolvendo realmente suas atividades econômicas. 4. Os documentos juntados pela empresa demonstram que ela teria um número significativo de empregados e recolheria um valor significativo a título de impostos, indicando não ser ela empresa de fachada. 5. Assim, é de ser mantida a habilitação no Siscomex deferida pela sentença, sem prejuízo de eventual ação fiscalizadora da Receita Federal se esta considerar existentes indícios de desenvolvimento irregular das suas atividades no comércio exterior. 6. Apelação não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047000 PR XXXXX-23.2015.404.7000

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AO SISCOMEX/RADAR. EXIGÊNCIAS DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS UTILIZADOS NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA IMPORTADORA. LEGALIDADE DO ATO. Não há ilegalidade no ato da autoridade que exige a comprovação da origem dos recursos utilizados na integralização do capital social da empresa. Tal diligência tem como fim assegurar a regularidade das operações comerciais efetivadas com outras empresas no exterior.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20124040000 XXXXX-86.2012.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. NÃO-COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL PELA SEGAX. 1.Havendo fortes indícios de que a empresa não possui capacidade financeira para operar no comércio exterior, a sua habilitação junto ao SISCOMEX (IN da SRF Nº 455/2004) deve ser indeferida, possibilitando que novo pedido seja formulado, acompanhado da prova dessa capacidade financeira. 2.Não é ilegal ou desproporcional a vedação ao acesso ao SISCOMEX, se existem indícios de interposição fraudulenta, se o procedimento administrativo-fiscal pode ensejar o perdimento das mercadorias e se a própria autorização do sistema é realizada em caráter precário, podendo ser revisada a qualquer tempo. 3. É de ser indeferida a liminar em mandado de segurança se não há a comprovação, de plano, da alegada integralização do capital social, sendo indevida a habilitação da empresa para operar no SICOMEX.

  • TRF-3 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA XXXXX20154036143 Subseção Judiciária de Limeira - TRF03

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    da integralização do Capital Social pelos sócios e nem verificação da capacidade econômica destes, saldos das contas Bancos e Contas a Receber (anexo I-B) sem a devida comprovação, conforme exige o ADE... A Corregedoria apurou que o requerimento não possui informação sobre Clientes e Fornecedores, bem como não foi realizada comprovação da integralização do Capital Social pelos sócios e nem verificação da... da integralização do capital social, dados inconsistentes declarados nos Anexos I-A, I-B e I-C quando comparados com a documentação contábil apresentada, denotando falta de capacidade econômica da empresa

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047200 SC XXXXX-77.2014.404.7200

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR. SISCOMEX. HABILITAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1288/2012. REQUISITOS. PROVA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. PODER DE POLÍCIA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. As exigências em comento, formuladas pela autoridade competente para tanto, não desbordam da razoabilidade, na medida em que não se afastam da aplicação razoável do poder de polícia aduaneiro. No caso dos autos, há sérios indícios da existência de simulação de negócio de compra e venda imobiliária pelo responsável pelo SISCOMEX informado no requerimento administrativo, fato que depõe contra a idoneidade da documentação apresentada para comprovar a integralização do capital social, requisito elencado no art. 6º, § 2º, I, da Instrução Normativa SRF 1288/2012. 2. Apelação improvida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047200 SC XXXXX-58.2012.4.04.7200

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA SISCOMEX. HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. MODALIDADE ORDINÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 650 E ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 3/2006. cadastramento na modalidade simplificada e INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. REQUISITOs NÃO ATENDIDOs. Hipótese em que a parte requerente não está habilitada no SISCOMEX, na modalidade simplificada, muito menos consta nos registros da Secretaria da Receita Federal como importadora, não possuindo, assim, os requisitos previstos no art. 2º da IN SRF nº 650/2006 para habilitar-se no sistema pretendido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20114058100

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DA APELANTE JUNTO AO SISCOMEX. IN SRF N.º 650/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por empresa particular em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal do Ceará que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, consubstanciado na anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de reativação da habilitação de seu representante no SISCOMEX, para que a empresa possa, na verdade, registrar as declarações de importações de mercadorias por ela realizadas, dando início ao procedimento de despacho aduaneiro. 2. Para a habilitação no SISCOMEX, no regime ordinário, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, com arrimo na Instrução Normativa SRF nº 650/2006 e no Ato Declaratório Executivo Coana nº 3/2006, assim como as normas infralegais posteriores que atualizaram o tema. 3. Em relação ao requisito de integralização do capital social, a prova colacionada aos autos demonstra que houve apenas uma manobra contábil para atendimento da aludida exigência, notadamente por se tratar de uma entrada ficta de numerário na conta caixa (com retirada no mesmo dia), resultando, dai, uma disponibilidade financeira igualmente ficta e, por conseguinte, ausência de capacidade financeira para obter a habilitação do SISCOMEX (art. 5º, IV, da IN SFR nº 650/2006). 4. Não restaria à autoridade fiscal, portanto, outra alternativa que não fosse a suspensão (e negativa de reativação) da habilitação, como determina o art. 22, I, combinado com o art. 21 da IN SFR nº 650/2006 5. Não é dado às Instruções Normativa, evidentemente, regular situações que não estejam previstas em lei formal. Porém, uma vez existente o embasamento legal, não há óbice para que tais normas complementares desdobrem seus dispositivos, sem que isso implique violação ao princípio da legalidade. 6. Agiu com acerto a autoridade administrativa, com observância das fases exigidas pela IN n.º 650/2006 para o procedimento de habilitação no SISCOMEX, tendo, inclusive, oportunizado à apelante a devida comprovação da integralização do capital social, a qual nada comprovou neste sentido, razão pela qual foi indeferida a habilitação requerida com fundamento no art. 4º da IN SRF n.º 650/2006. 7. Apelação improvida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 2555 SC XXXXX-1

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    TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. EMPRESA IMPORTADORA. HABILITAÇÃO ORDINÁRIA NO SISCOMEX. IN n.º 650/06. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Para obter a habilitação ordinária para operação no SISCOMEX, a empresa deve comprovar, dentre outros dados, a integralização ou aumento de capital que tenha ocorrido nos três anos-calendário anteriores ao pedido de habilitação. 2. Nos termos do artigo 5.º da IN n.º 650/06, é a análise da capacidade financeira da empresa que definirá o limite de volume financeiro para o qual a pessoa jurídica estará habilitada a movimentar no comércio exterior. Para tanto, é avaliada a composição do capital social, a partir de elementos de prova, não se prestando a isso o mero arquivamento dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial e o registro no CNPJ.

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