TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20094036000 MS
E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PENALIDADES DE MULTA E CANCELAMENTO DO CNPJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Primeiramente, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada de todos os atos processuais, bem como encontra-se o processo devidamente instruído, nos termos do art. 355 do CPC/2015 . 2. No tocante à alegação de inconstitucionalidade das Instruções Normativas nº 225, 228 e 229 da SRF, a autora não ataca especificamente tais normativos, de modo que carece de fundamento jurídico e fático, não merecendo ser acolhida. 3. A alegação de que a fiscalização ultrapassou os limites de seu objeto ao, além de analisar sua habilitação no SISCOMEX, investigar a integralização do seu capital social, não encontra respaldo na legislação de regência. 4. Da análise dos autos, houve dois procedimentos fiscais distintos. O MPF nº 01.45200-2006-00032-3 tratou apenas da habilitação da empresa autora no SISCOMEX. Ocorre que, ao analisar a documentação da mesma para referida habilitação, verificaram-se indícios de irregularidades na atividade da autora. 5. Ante os indícios de irregularidades, deu-se início a outro procedimento fiscal, distinto do primeiro, o MPF nº 01.45200-2006.00073-0, instaurado ante os fundamentos no art. 68 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e art. 1º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 228/2002. 6. A Receita Federal tem o poder dever de instaurar ex officio procedimento fiscalizatório, de modo que a instauração de procedimento de fiscalização era medida que se impunha. 7. Assim, a argumentação da autora no sentido de que a fiscalização instaurada no processo nº 01.45200-2006-00073-0 ultrapassaria os limites da competência fiscalizatória não merece prosperar. 8. No caso dos autos, o dever de fiscalizar indícios de fraude vem acompanhado dos poderes para a efetiva realização do ato fiscalizatório. 9. A legislação de regência, artigos 4º, 5º e 6º da IN SRF nº 228/2002, confere ao fisco a autoridade para requerer do administrado os documentos necessários à averiguação da existência ou não de fraudes contra o fisco. 10. Tais poderes investigatórios, consubstanciados na exigência de documentos são a expressão legal dos limites do poder de polícia conferidos à SRF. Portanto, a apresentação de tais documentos, dentre eles o contrato de financiamento, previsto no inciso III do art. 6º, e a investigação do mutuante, nos termos do § 1º, não são faculdades dos administrados, como alega a autora, mas obrigações para com o fisco. 11. Não há que se falar em quebra de sigilo alegada pela requerente, pois o poder de intimar o mutuante para apresentar informações decorre do dever da administração pública. 12. Por sua vez, a argumentação da autora acerca da legalidade no contrato de empréstimo firmado pela requerente a fim de integralizar seu capital social também não merece prosperar. 13. A legalidade do contrato do ponto de vista civil do trato firmado entre as partes não foi objeto do procedimento administrativo. O que se submeteu à apreciação da Administração Pública foi estabelecer em que medida referido contrato poderia servir de instrumento para ludibriar o fisco. 14. Ao analisar o contrato, verificou-se que o empréstimo que integralizou o capital social da empresa autora em 500% (quinhentos por cento), não possuía qualquer garantia, não previa qualquer tipo de juros ou correção monetária. 15. Além disso, verificou-se que o mutante não possuía, do ponto de vista contábil, recursos disponíveis para a realização do empréstimo e, do que consta do ativo imobilizado do mutuário, este também não possuía capacidade para garantir mencionada soma (ID XXXXX – fls. 16/17). 16. A legislação exige que o vulto das operações de exportação/importação sejam lastreadas na comprovada capacidade financeira da empresa. Nesse sentido, o art. 6º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 228/2002. 17. Portanto, o contrato firmado pela parte autora não é apto a comprovar, ante o fisco, a origem dos recursos utilizados na sua atividade de importação, ainda que possa ser legítimo do ponto de vista do pactuado livremente entre as partes. 18. Comprovada a vultosa movimentação de importações e exportações pela autora em desacordo com seu ativo imobilizado e uma vez verificado que a autora não conseguiu comprovar a origem, disponibilidade e transferência de recursos para tais operações, é legítimo o seu enquadramento no tipo legal de "interposição fraudulenta", nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455 /76. 19. A aplicação de multa está em conformidade com o disposto no art. 23 Decreto-Lei nº 1.455 /76. 20. Por fim, a inaptidão da inscrição do CNPJ também não merece prosperar diante da previsão do art. 81 da Lei nº 9.430 /1996. 21. Mantidos os honorários advocatícios, fixados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85 , 2º , 3º e 8º do CPC 2015 , consoante decidido pela r. sentença. 22. Apelação da parte autora improvida.