Análise do dano moral presumido na negativa de plano de saúde suplementar.
desenvolve sua atividade econômica com claro e legítimo objetivo de lucro, com custeio mediante a participação no mercado de saúde suplementar por intermédio dos planos de assistência à saúde ou mediante cobrança... Desse modo, quando a ação repressiva passa para o Estado, surge a indenização como um dever decorrente da responsabilidade civil... Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”