ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO FISCAL OU O SEU MERO REQUERIMENTO, MESMO QUE INDEFERIDO O PEDIDO, SÃO CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL... V - Observa-se de logo que não se encontra presente o fumus boni iuris, tendo em vista que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido... O Superior Tribunal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção