Art. 635 da Lei 13105/15 em Artigos e Notícias

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  • Realização da prestação fungível por terceiro em quadro comparativo com relação ao atual CPC e aquele revogado.

    Artigos20/07/2021Rogério Tadeu Romano
    Se houvesse impugnação, cumpriria ao juiz decidi-la sumariamente, recorrendo, se necessário, ao perito, como dizia o artigo 635 do CPC revogado. Mas se houvesse inadimplência do terceiro arrematante... Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo Art. 820... Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la
  • O inventário e a partilha de bens

    Em seguida, nos termos do art. 635 do CPC/2015 , "entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório" (BRASIL, 2015)... Havendo impugnação quanto ao valor atribuído aos bens, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos (art. 635 , § 1º , do CPC/2015 )... Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão (art. 635 , § 2º , do CPC/2015 )
  • Direito das Sucessões: Inventário e Partilha

    Artigos05/01/2021Thaís Vasconcellos
    Caso haja impugnação aos valores, caberá ao juiz decidirá de plano, conforme disposto no art. 635 , § 1º do CPC... Além do bem da família, Flavio Tartuce (2017) enumera os bens impenhoráveis dispostos no art. 833 do CPC/15... Sendo a impugnação acolhida, o juiz determinará a retificação da avaliação pelo perito, observando-se os fundamentos da decisão (v. art. 635 , § 2º do CPC )
  • Direito de Família e Sucessões

    Artigos22/03/2022Bárbara Vital
    (art. 635 , §§ 1º e 2º CPC )... Depois, o juiz ouvirá as partes no prazo de 15 dias e decidirá... Entregue o laudo de avaliação, as partes se manifestarão em 15 dias
  • Apostila de Direito das Sucessões

    Da Herança Jacente – art. 738 a 745 , CPC... Inventário e Partilha – Os procedimentos normativos encontram-se nos artigos 610 a 667 , do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 , de 16-3-2015). Testamento e Codicilo – art. 735 a 737 , CPC... *Art. 613 , CPC de 2015 – “Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório”
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