STF nº 660 | primeira turma – processo penal militar e dupla intimação
do Estado — e sim, o Militar, a partir da interpretação sistemática dos seus artigos 288 , 443 , 445 , 446 e 537... Consignavam que, em face do critério da especialidade, não se aplicaria o Código de Processo Penal comum — que apenas exigiria a comunicação oficial do ato a ambos quando o réu estivesse sob a custódia