Temas de processo do trabalho
6º do art. 7º da Lei n. 7.701 /98, dispondo que: “A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º (vigésimo) dia subsequente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão... Mas se a base territorial dos sindicatos envolvidos ultrapassar a jurisdição de um TRT, a competência passa a ser do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1.7 Legitimidade para as ações de Dissídios Coletivos... Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho” 4.1.4 Dos recursos nos dissídios coletivos No caso de dissídio coletivo de competência originária dos TRTs